Lei Complementar Estadual nº 655/2012
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO E FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR - FEDAF, E DEMAIS MECANISMOS E INSTRUMENTOS RELATIVOS À POLÍTICA DE INCENTIVO FINANCEIRO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS AGRICULTORES FAMILIARES RESIDENTES NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF, vinculado à Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária - SEAGRI, tendo por finalidade dar suporte financeiro atinente ao fortalecimento da agricultura familiar, das ações fundiárias complementares e de outras ações do desenvolvimento rural sustentável. abrir artigo
Art. 2º São objetivos do FEDAF: 1 - contribuir para acelerar e racionalizar as ações no âmbito da agricultura, da ação fundiária, da pecuária, da aquicultura e pesca, da agroindústria e outras atividades rurais não-agrícolas, com vistas ao fortalecimento da agricultura familiar, pautada pelos princípios da agroecologia e da socioeconomia solidária; abrir artigo
II – prestar assistência financeira à realização de projetos no âmbito da agricultura familiar, nas seguintes modalidades:
a) concessão de empréstimos e financiamentos;
b) prestação de garantias; e
c) outras formas de apoio (subsídios de encargos financeiros, tarifas da água e energia etc.).
III – proporcionar suporte financeiro a projetos que impulsionem o desenvolvimento territorial sustentável, voltados para a economia rural de base familiar;
IV – dar apoio institucional e financeiro a projetos públicos e privados, relativos a ações que visem a amparar e a estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, no que se refere a:
a) inovação tecnológica;
b) infraestrutura:
c) regularização fundiária; лига
d) obtenção de imóveis rurais;
e) assentamento e reassentamento rural;
f) aquisição e uso de máquinas e equipamentos para práticas agrícolas sustentáveis;
g) formação e capacitação de capital humano e social;
h) intercâmbios de experiências de desenvolvimento agroecológico; 1) realização de feiras, exposições e outros eventos;
j) prestação de assistência técnica e extensão rural;
k) apoio às ações de comercialização e fomento a socioeconomia solidária; 1) recuperação de passivo ambiental;
m) apoio ao etnodesenvolvimento, às questões de gênero e geração;
n) proteção à biodiversidade e ao patrimônio genético;
o) recuperação e/ou instalação de agroindústrias de base familiar;
p) apoio às atividades que adotem princípios agroecológicos;
q) apoio ao associativismo e ao cooperativismo; e
r) apoio às atividades de desenvolvimento pertinentes à segurança e à soberania alimentar e nutricional.
V – contribuir para intensificar e ampliar o processo de inovação tecnológica no meio rural, especialmente na agricultura e pecuária de base familiar, observados os princípios da sustentabilidade.
§ 1º O FEDAF custeará os juros do valor a ser pago pelo mutuário adimplente em financiamento de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independente do valor contratado, sendo o montante excedente de responsabilidade do mutuário, em todas as linhas de créditos do PRONAF, nos anos de 2012 a 2015, nas
§ 2º Os reajustes futuros do valor estabelecido no parágrafo anterior deste artigo ficarão a cargo do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
§ 3º Seja elevado o valor do financiamento de que trata o § 1º deste artigo às Associações e Alimentos, com a devida aprovação do CEDRS, sendo os custos dos juros pagos pela FEDAF.
Art. 3º Constituem fontes de receitas do FEDAF, dentre outras que lhe sejam destinadas: abrir artigo
I – recursos a ele destinados, oriundos dos Tesouros do Estado e dos Municípios;
II – transferências da União e dos Municípios, inclusive às provenientes de convênios, destinadas à execução de planos, programas e projetos das atividades previstas no artigo 2° desta Lei Complementar;
III – empréstimos e contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais, que lhe sejam destinados a qualquer título;
IV – retornos das operações de crédito contratadas com recursos do FEDAF;
V – amortizações e encargos financeiros dos empréstimos concedidos;
VI – rendimentos provenientes de operações financeiras;
VII – captação de recursos oriundos de entidades públicas e privadas, para execução de projetos específicos para o fortalecimento da agricultura familiar;
XIII – recursos de contrapartida, quando previstos em contratos e convênios;
IX – retornos de programas e projetos executados no âmbito da SEAGRI, salvo os que tenham destinação específica;
X – reembolso dos valores referentes aos incentivos concedidos aos frigoríficos do Estado, dos quais tratarem a legislação específica; e
XI – outras receitas que lhe sejam destinadas a qualquer título.
§ 1º O saldo do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF, apurado em ao final de cada exercício, será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Deverão constar do orçamento do Estado os recursos que serão destinados ao FEDAF, a cada ano.
§ 3º O FEDAF terá como agente financeiro operador agência de fomento, instituição financeira e/ou cooperativa de crédito, devidamente credenciadas junto ao Banco Central, cujas competências serão definidas no regimento interno, de acordo com o artigo 10 desta Lei Complementar.
§ 4º Os recursos pertencentes ao FEDAF não sofrerão contingenciamento.
Art. 4º Os recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento e Fortalecimento da Agricultura Familiar - FEDAF, terão as seguintes destinações, observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal e as demais disposições legais aplicáveis à espécie: abrir artigo
I – financiamento a instituições públicas e privadas para realização de serviços e obras de implementação dos programas para desenvolvimento das atividades previstas no artigo 2°desta Lei Complementar;
II – concessão de crédito a cooperativas, bancos comunitários de desenvolvimento, fundos rotativos solidários, associações ou organizações afins da agricultura familiar legalmente constituídas, para investimento, repasse de crédito de custeio a associados, e de capital de giro para aquisição de insumos e prestação de serviços;
III – financiamento de projetos de estudo e de pesquisa, a cargo de instituições públicas e privadas, diretamente relacionadas com o desenvolvimento das atividades descritas no artigo 2° desta Lei Complementar;
IV – financiamento de projetos de formação e capacitação de capital humano e social nas áreas descritas no artigo 2° desta Lei Complementar;
V – participação em programa de investimento de acesso ao crédito, quando aprovada pelo CEDRS, destinados a financiamento de projetos voltados à agricultura familiar;
VI – pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo CEDRS;
VII – pagamento de despesas de custeio e investimento, pela SEAGRI, para melhorias na operacionalização dos programas e projetos que contribuam para formação das receitas do FEDAF, inclusive as administrativas ao Agente Financeiro que for contratado como gestor dos recursos financeiros;
VIII – constituição de Garantia Complementar, para o fim de viabilizar os empréstimos concedidos pelo Agente Financeiro, nos programas e projetos no âmbito do FEDAF, bem como empréstimos que não sejam realizados com recursos deste fundo, mas que estejam de acordo com as diretrizes da SEAGRI, desde que previamente aprovados CEDRS;
IX – aquisição de safra da agricultura familiar, como instrumento de regulação de estoque, de equilíbrio de preços e com destinação para a segurança alimentar e nutricional das populações atendidas por programas sociais, em parceria com outras entidades públicas e privadas, de acordo com a legislação vigente;
X – apoio à inserção internacional dos agricultores familiares em suas diversas dimensões;
XI – desenvolver programas de apoio à reorganização e reestruturação fundiária, quando não atendidos pelos outros programas oficiais para obtenção de imóveis rurais para pequenos produtores rurais sem terra ou minifundiários, desde que estejam organizados por interesses comuns; e
XII – financiar a implantação de infra-estrutura nos Projetos Estaduais de Assentamentos e Reassentamentos e nos imóveis rurais financiados pelo FEDAF, ou por outros programas similares, patrocinados pelos Governos Municipais, Estadual e Federal;
§ 1º Os agentes das cadeias produtivas, oriundos da agricultura familiar, que pretenderem realizar investimentos visando ao uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção, poderão pleitear empréstimos subvencionados com recursos do FEDAF, mediante apresentação de projeto para análise e parecer prévio da SEAGRI e aprovação do CEDRS.
§ 2º Fica autorizado o FEDAF a financiar. por meio de convênio a ser firmado com associações representativas da agricultura familiar, projetos cujo objeto seja assegurar a subsistência, a qualificação nutricional e a segurança alimentar dessas comunidades, devendo tais instrumentos serem autorizados previamente pelo chefe do Poder Executivo do Estado do Rondônia, provocado pelo Secretário da SEAGRI, sendo os recursos dessa modalidade não-reembolsáveis.
§ 3º Os beneficiários dos financiamentos do FEDAF prestarão contas dos recursos recebidos, bem como comprovarão os resultados alcançados pelos respectivos programas, na forma da lei.
Art. 5º O CEDRS, no âmbito do FEDAF, tem função normativa e deliberativa, competindo-lhe: abrir artigo
I – atuar como órgão colegiado de deliberação do FEDAF, inclusive no que se refere ao estabelecimento das suas diretrizes operacionais e ao programa anual de aplicação dos seus recursos financeiros;
II – aprovar os Planos Anuais de Aplicação do FEDAF;
II – apreciar e aprovar, sob parecer fundamentado, os projetos encaminhados pela SEAGRI que não estiverem dentro do programa anual das aplicações de recursos financeiros e forem considerados relevantes para a agricultura familiar, a fim de serem submetidos, para contratação, ao Agente Financeiro do FEDAF, podendo delegar essa competência ao Presidente do Conselho para deliberar, nos casos de urgência, a seu critério, ad referendum do Conselho;
IV – indicar providências para compatibilização das operações de crédito ao amparo do FEDAF, com as ações das demais instituições que atuam nas áreas abrangidas pelos programas do Governo do Estado;
V – estabelecer critérios para credenciamento de entidades públicas e privadas para prestação de serviços de assistência técnica aos beneficiários finais do FEDAF;
VI – aprovar as normas operacionais específicas do FEDAF;
VII – aprovar o orçamento das despesas administrativas, bem como de percentagens a serem pagas a organismos nacionais e internacionais, quando da captação de recursos;
VIII – constituir câmaras técnicas, comitês, comissões, grupos técnicos e similares, vinculados à Secretaria Executiva do FEDAF, para realizar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse do Estado, bem como tratar de assuntos específicos que julgar oportuno;
IX – avaliar os planos, programas, projetos e ações estaduais desenvolvidas com recursos do Fundo, competindo-lhe, também, receber as prestações de contas dos gastos realizados e avaliar seus resultados;
X – realizar seminários, palestras e audiências públicas, para discutir com a sociedade, as ações do CEDRS, quando do planejamento do FEDAF;
XI – aprovar projetos dos agentes das cadeias produtivas oriundos da agricultura familiar que pretenderem realizar investimentos para o uso racional da água, da energia e de outros insumos da produção;
XII – apreciar anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso IX deste artigo, relatório de desempenho do FEDAF que contemple, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
XIII – autorizar o pagamento de despesas administrativas decorrentes da alocação de recursos oriundos de fonte internacional, devidamente aprovado pelo CEDRS; e
XIV – deliberar sobre os casos omissos.
§ 1º A prestação de contas, de que trata o mencionado inciso IX desse artigo, não isenta os órgãos públicos ou entidades responsáveis pela aplicação dos recursos do Fundo de apresentarem as exigidas pelas leis de orçamentos e de finanças públicas vigentes.
§ 2º O Presidente do CEDRS poderá decidir, ad referendum do Conselho, sobre situação prevista no Plano Anual de Aplicações do FEDAF, e que seja, a seu critério, considerada urgente, desde que dentro das Normas Específicas deste.
§ 3º A Secretaria Executiva do FEDAF será coordenada por um Secretário Executivo e contará com o apoio de 2 (dois) assistentes técnicos, todos indicados pelo Presidente do CEDRS e aprovados por este.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FEDAF dar-se-ão com base nas deliberações do CEDRS, mediante estudos, projetos e planos de trabalho em que estejam definidos os objetivos, as metas, custos, benefícios, resultados esperados e os indicadores de desempenho que serão utilizados no gerenciamento e na avaliação. abrir artigo
Art. 7º Fica designado como órgão gestor de todos os programas beneficiários do FEDAF a SEAGRI, a quem compete, sem prejuízo das suas demais atribuições: abrir artigo
I – observar as diretrizes operacionais estabelecidas pelo CEDRS;
II – elaborar as propostas de Planos Anuais de Aplicação do FEDAF, para aprovação do CEDRS;
III – coordenar a articulação com o Agente Financeiro do FEDAF, como representante do Poder Executivo Estadual; нига
IV – realizar, por si ou por intermédio de terceiros, a análise dos projetos a serem submetidos ao Agente Financeiro para contratação, ao amparo do PEDAF;
V – diligenciar a contratação de recursos adicionais para o FEDAF;
VI – coordenar a realização anual, em conjunto com as entidades prestadoras de assistência técnica e representantes dos beneficiários finais, de avaliação global do FEDAF, sugerindo os procedimentos considerados necessários ao aperfeiçoamento da sua operacionalização;
VII – submeter ao CEDRS, anualmente, em função dos resultados da avaliação do inciso anterior, relatório de desempenho do FEDAF que contempie, inclusive, o estado financeiro, os problemas identificados e as providências recomendáveis ao aperfeiçoamento do Fundo, bem como os resultados alcançados;
VIII – executar o acompanhamento e o controle fisico e financeiro do FEDAF; e
IX – publicar, semestralmente relatórios das atividades do FEDAF, contendo os seus beneficiários, os postos de trabalho mantidos, qualificados e gerados, assim como os recursos utilizados e especificados por projeto.
Art. 8º No desempenho de suas funções de gestora dos programas da agricultura familiar, a SEAGRI contará com o apoio da Secretaria Executiva do FEDAF, a qual será coordenada por um servidor designado pelo Secretário da SEAGRI, que contará com apoio técnico, operacional e administrativo, no desenvolvimento das atividades inerentes ao FEDAF, cuja estrutura organizacional e atribuições serão aprovadas por Decreto do Governador. abrir artigo
Art. 9º Compete à SEAGRI, administrar financeiramente os recursos do Fundo, em conta específica em agente financeiro indicado pela SEFIN e SEAGRI, o qual será remunerado de acordo com as condições de mercado, conforme modelo definido em regulamento, possibilitando o acompanhamento dos órgãos da Administração Estadual. abrir artigo
Parágrafo único A ordenação de despesa será precedida mediante a oposição das assinaturas do Secretário e do Coordenador Administrativo e Financeiro da SEAGRI, nos processos formalizados por esta.
Art. 10 O Regimento Interno e as Normas Operacionais Específicas do FEDAF, serão propostos pela SEAGRI e aprovados pelo CEDRS, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência da presente Lei Complementar. abrir artigo
Art. 11 Compete à SEAGRI, realizar a contabilidade do FEDAF, cabendo ainda o seu controle e a supervisão das atividades contábeis, conforme o disposto em regulamento. abrir artigo
Art. 12 O exercício financeiro do Fundo Estadual de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - FEDAF, coincidirá com o ano civil, para fins de apuração dos resultados e apresentação dos relatórios a serem submetidos ao CEDRS pela SEAGRI. leura abrir artigo
Art. 13 O Agente Financeiro fica autorizado a aplicar, à taxas de mercado, os recursos disponíveis do FEDAF, sem prejuízo da sua normal operacionalização, cujos rendimentos serão creditados em subtítulo específico do próprio FEDAF. abrir artigo
Art. 14 O balanço anual será elaborado pela SEAGRI, e submetido ao CEDRS, para aprovação, conforme o disposto em regulamento. abrir artigo
Art. 15 Seja enviado pela SEAGRI à Assembleia Legislativa a cada quadrimestre relatório sucinto de todos os projetos aprovados pela CEDRS e de todos os recursos financeiros aplicados pelo FEDAF. abrir artigo
Art. 16 O Agente Financeiro do FEDAF, fornecerá à SEAGRI e aos órgãos de controle interno da e supervisão das atividades Administração todas as informações e documentos necessários ao controle operacionais e administrativas do FEDAF relativas à sua gestão financeira. abrir artigo
Art. 17 Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEDAF, o disposto na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1974. abrir artigo
Art. 18 O CEDRS escolherá 3 (três) membros. para analisar e emitir parecer sobre as contas do FEDAF, durante um exercício fiscal, devendo haver revezamento anual de pelo menos 2 (dois) membros nos subsequentes. abrir artigo
Art. 19 O FEDAF contará com o aporte inicial de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), oriundos do Tesouro do Estado de Rondônia, para. respeitados os limites e diretrizes da Lei Orçamentária e de Responsabilidade Fiscal, a execução desta Lei Complementar, junto às instituições financeiras oficiais de crédito, federais, estaduais e municipais, inclusive cooperativas habilitadas a operacionalizar o PRONAF. abrir artigo
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado através de Decreto a abrir Crédito Suplementar e Especial para aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
Art. 20 Os benefícios desta Lei Complementar destinam-se somente às operações de crédito que forem enquadradas nas linhas de crédito do PRONAF. abrir artigo
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará a presente Lei Complementar. abrir artigo
Art. 22 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia. em 28 de março de 2012, 124° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 655/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 655/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5660 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.