Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 658/2012

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES N°S. 307, DE 1° DE OUTUBRO DE 2004; 399, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007; E 645, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.

Tipo
Lei Complementar
Número
658/2012
Data
13 de abril de 2012
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 2º O anexo VIII da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004, fica acrescido das gratificações dispostas no Anexo III desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 3º O art. 27 da Lei Complementar n° 307 de 2004. passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 27. O servidor efetivo designado para compor Comissão de Licitação, Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro ou de Presidente da Comissão de Licitação, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. § Io. O servidor efetivo poderá ser designado para desempenhar mais de uma das atividades previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação. § 2o. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. § 3o. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria." abrir artigo

Art. 4º O capítulo VI da Lei Complementar n° 307 de 2004, fica acrescentado dos artigos 27-A e 27-B com as seguintes redações: "Art. 27-A. O servidor efetivo no exercício da função administrativa de membro de comissão permanente de sindicância ou de comissão permanente de processo administrativo disciplinar no âmbito da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão Disciplinar disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar. § Io. O membro suplente terá direito à gratificação a que fizer jus o membro substituído durante o período da substituição, a qual não será inferior, entretanto, a um mês de trabalho. § 2o. A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. ^ § 3o. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. Art. 27-B. O servidor efetivo requisitado para exercer atividades de segurança institucional no Tribunal de Contas do Estado fará jus à percepção mensal, enquanto perdurar a necessidade excepcional de segurança, da gratificação Especial de Segurança Institucional disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar, não incorporável para qualquer efeito, sem prejuízo dos seus vencimentos no órgão de origem. Parágrafo único. Além do disposto do caput, o servidor poderá optar por perceber os auxílios saúde, transporte e alimentação, concedidos aos servidores do Tribunal de Contas, não cumulativos com benefícios ou auxílios semelhantes pagos, no órgão de origem, sob o mesmo título ou idêntico fundamento." abrir artigo

Art. 5º O art. 6o da Lei Complementar n° 399, de 7 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6o. O subsídio do Procurador é o disposto no Anexo I desta Lei Complementar."* abrir artigo

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária consignada ao Tribunal de Contas do Estado, suplementadas, se necessário. abrir artigo

Art. 7º Ficam revogados os incisos III. IV. V e o § 2- do art. 2L> e os Anexos II e IV da Lei Complementar n° 399 de 2007. abrir artigo

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de Io de março de 2012. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de abri 1 de 2012, 124° da República. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 658/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 658/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5686 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.