Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 660/2012

ACRESCENTA, ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005, PARA AUTORIZAR A INSTALAÇÃO DE EXTENSÕES DA ESCOLA DO LEGISLATIVO E CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA.

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Tipo
Lei Complementar
Número
660/2012
Data
20 de abril de 2012
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 2-B e 78-A na Lei Complementar n. 326, de 10 de novembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa, com as seguintes redações: "Art. 2-B. Fica a Mesa Diretora autorizada a instalar Extensões da Escola do Legislativo nos Municípios Polos de Referência Regionais discriminados nos incisos II a X do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 414, de 28 de dezembro de 2007. abrir artigo

§ 1º As Extensões da Escola do Legislativo no Estado atuarão precipuamente como instrumento de aproximação da sociedade com o Poder Legislativo, através de projetos de educação e mecanismos de participação popular, visando o fortalecimento da Assembleia Legislativa como instrumento essencial ao democrático exercício da cidadania.

§ 2º As Extensões coordenarão em cada região de referência as atividades da Escola do Legislativo, inclusive com a execução e acompanhamento dos convênios e termos de cooperação ou parceria realizados com instituições públicas ou privadas em todo território estadual, inclusive na profissionalização e capacitação de servidores públicos de Câmaras e Prefeituras Municipais e da comunidade em geral.

Art. 78-A Fica autorizada a consignação facultativa em folha de pagamento para Membros e servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa do Estado, como também para os servidores públicos efetivos colocados à sua disposição, em conformidade com regulamento expedido pela Mesa abrir artigo

§ 1º As consignações facultativas poderão ser realizadas com as instituições financeiras devidamente habilitadas junto à Assembleia Legislativa e terão prazo máximo de 60 (sessenta) meses, exceto aquelas referentes à aquisição de imóvel residencial, cujo prazo máximo poderá ser de 360 (trezentos e sessenta) meses.

§ 2º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor não pode exceder ao valor equivalente a 30% (trinta por cento) do total da retribuição mensal pelo exercício do cargo efetivo.

§ 3º Não será permitido o desconto de consignações facultativas no limite de 30% (trinta por cento), quando a soma destas com as consignações compulsórias exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor pelo exercício do cargo efetivoiằ

Art. 2º A parte do Anexo I da Lei Complementar n. 326, de 2005, correspondente à Escola do Legislativo, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 3º A tabela de adicional de docência, constante do Anexo VII da Lei Complementar n. 326, de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo II desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento da Assembleia Legislativa. abrir artigo

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 45 da Lei Complementar n. 326, de 2005, a Resolução n. 110, de 16 de dezembro de 2005, e a Resolução n. 172, de 17 de maio de 2010. abrir artigo

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de abril de 2012, 124° da República. киг CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR CÓDIGO UNIDADE CARGOS QUANT. ALE/DGS-1 Diretor Geral ANEXO II Valor hora-aula (R$) 01 - Adicional de Docência 90,00 Doutor Mestre 80,00 Especialista 50,00 Graduado 40,00 Técnico 25,00 abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 660/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 660/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5706 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.