Lei Complementar Estadual nº 664/2012
ESTABELECE REQUISITOS MÍNIMOS PARA A CRIAÇÃO DE ESTÂNCIAS NO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 1º A criação de estâncias de qualquer natureza, nos termos do § 3°, do artigo 6° da Constituição Estadual, dependerá de parecer técnico de certificação emitido pela Superintendência Estadual de Turismo - SETUR, e do voto favorável da maioria absoluta da Assembleia Legislativa. abrir artigo
Art. 2º Os projetos para transformação em estâncias serão de iniciativa dos municípios mediante apresentação de projeto de lei complementar apresentados pelo Poder Executivo e/ou Poder Legislativo através de um de seus membros. abrir artigo
Art. 3º Classificam-se as estâncias em turísticas , hidrominerais, climáticas e balneárias. abrir artigo
Parágrafo único Constitui requisitos mínimos para a criação de estâncias a existência de atrativos de natureza histórica, artística ou religiosa, ou de recursos naturais e paisagísticos.
Art. 4º A estância deve oferecer condições para o lazer, dentro do seguinte padrão mínimo indispensável de atendimento e salubridade ambiental: abrir artigo
I – águas de qualquer natureza, de uso público, que não excedam padrões de contaminação e níveis mínimos de poluição;
II – abastecimento regular de água potável, sistema de coleta e disposição de esgotos sanitários, bem como dos resíduos sólidos, capazes de atender às populações fixa e flutuante, no município, mesmo nas épocas de maior fluxo de turistas;
III – ar atmosférico, cuja composição ou propriedades não estejam alteradas pela existência de poluentes, de maneira a torná-lo impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
IV – rede hoteleira para atendimento de demanda turística;
V – áreas para fazer a recreação, jardins ou bosques para passeio público; e
VI – complexos turísticos ou privados.
Art. 5º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias turísticas: 1 - a localização, no município de praças, reserva urbana, hotéis, hotéis fazenda, clubes para recreação da família em condições para o lazer; abrir artigo
II – infra-estrutura para atendimento do turista;
III – abastecimento regular de água potável, capaz de atender às populações fixa e flutuante, mesmo nas épocas de maior fluxo de turistas; e
IV – áreas para fazer no município tanto públicas como privada;
Art. 6º Constituem requisitos mínimos para a criação de estâncias hidrominerais: abrir artigo
I – a localização, no município de fonte de água mineral, natural ou artificialmente captada, devidamente legalizada por decreto de concessão de lavra, expedido pelo Governo Federal com vazão mínima de 96.000 (noventa e seis mil) litros por 24 (vinte e quatro) horas; e
II – a existência de balneário, de uso público, para tratamento crenoterápico, segundo a natureza das águas e de acordo com padrões e normas a serem fixados em regulamento.
Parágrafo único Quando, no município, existirem fontes de águas minerais com análises químicos e físico-químicas semelhantes, poderá ser somado às respectivas vazões para a apuração de requisito mínimo previsto no inciso I deste artigo. mínimo para a criação de estância climática, a
Art. 7º Constitui requisito existência, no município de posto meteorológico em funcionamento ininterrupto durante pelo menos 3 (três) anos, cujos resultados médios se enquadrem dentro das seguintes características: abrir artigo
I – temperatura média das minas no verão, até 20ºC;
II – temperatura média das máximas no verão, até 25ºC;
III – temperatura média das mínimas no inverno, até 18°C;
IV – umidade relativa média, anual até 60% (sessenta por cento), admitida a variação, para menos, de 10% (dez por cento) do resultado obtido no local; e
V – número anual de horas de insolação superior a duas mil.
Art. 8º Constitui requisito mínimo para a criação de estâncias balneárias a existência, no município, de rios com praias e/ou cachoeiras, bem como pousadas e clubes privados de recreação. °, 4° e 5°, devem as abrir artigo
Art. 9º Além dos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 3°, estâncias oferecer atrativos turísticos e condições para tratamento de saúde. abrir artigo
Art. 10 As normas relativas ao processo preparatório da verificação dos requisitos e condições de que trata esta Lei serão estabelecidas em regulamento. abrir artigo
Art. 11 O processo de certificação das estâncias será emitido pela SETUR com validade de 4 (quatro) anos. abrir artigo
Art. 12 A SETUR promoverá o fomento de urbanização e melhoria das estâncias. abrir artigo
Art. 13 Fica transformado em estância turística o Município de Ouro Preto D'Oeste. abrir artigo
Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 7 de maio de 2012. Deputado HERMÍNIO COELHO Presidente em exérgício - ALE/RO abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 664/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 664/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5711 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.