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Lei Complementar Estadual nº 665/2012

DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES DA AGÊNCIA DE DEFESA SANITÁRIA AGROSSILVOPASTORIL DO ESTADO DE RONDÔNIA - IDARON.

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Tipo
Lei Complementar
Número
665/2012
Data
21 de maio de 2012
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Os servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária, da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, passam a ser regidos por esta Lei Complementar, sem prejuízos das disposições previstas no Regime Jurídico Unico dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, instituído pela Lei Complementar n. 68, de 9 de dezembro de 1992. abrir artigo

Art. 2º O Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária é composto pelas categorias funcionais, carreiras e cargos públicos da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, consubstanciando-se no seu Quadro de Pessoal Efetivo, considerando-se, para fins de aplicação desta Lei Complementar, os seguintes conceitos: abrir artigo

I – grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais agregadas em razão da afinidade de atribuições, bem como da natureza e especificidade das tarefas cometidas aos cargos das carreiras a elas pertencentes;

II – categoria funcional é o conjunto de carreiras, agrupadas em razão da natureza da área de atuação;

III – carreira é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional, que guardam afinidade quanto aos requisitos para ingresso, em nível de complexidade das tarefas e em nível de responsabilidade decorrente das atribuições; e

IV – cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente cometida ou cometível a servidor público, com denominação própria, quantidade certa, prevista em Lei e pagamento pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo.

Parágrafo único As categorias funcionais, carreiras e cargos públicos encontram-se descritas no Anexo 1 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS E CARGOS PÚBLICOS

SEÇÃO I DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º São Categorias Funcionais do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária, da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia: abrir artigo

I – Gestão da Defesa Agropecuária: composta pelas carreiras que prestam suporte técnico- administrativo e suporte técnico-especializado às atividades de defesa agropecuária; e

II – Fiscalização da Defesa Agropecuária: composta pelas carreiras que desempenham diretamente as atividades inerentes à defesa agropecuária e demais atribuições finalísticas da instituição, inclusive condução de veículos terrestres, aéreos e aquáticos.

§ 1º A comprovação de formação escolar para ingresso nos cargos de que trata esta Seção e suas Subseções dar-se-á:

I – para os cargos de nível superior, mediante apresentação do respectivo diploma devidamente registrado pelo órgão competente, ou certificado de conclusão de curso superior oficialmente reconhecido, devendo, quando for o caso, estar acompanhado do certificado de conclusão ou diploma de conclusão de formação em nível de pós-graduação, que sendo em sentido amplo deverá ser expedido por instituição de ensino oficialmente credenciada, e sendo em sentido estrito deverá o curso ser devidamente reconhecido e o diploma regularmente registrado, nos termos da legislação educacional; e

II – para os cargos de nível médio, mediante apresentação do respectivo diploma ou certificado de conclusão expedido por instituição oficial de ensino, ou regularmente credenciada, nos termos da legislação educacional.

§ 2º A comprovação de regularidade junto a entidade fiscalizadora do exercício da profissão será realizada mediante apresentação de certidão ou declaração emitida pela respectiva entidade, constando os dados registrais do profissional e a informação de que não há em seu desfavor qualquer registro que inviabilize o exercício da profissão, devendo o documento ser reapresentado anualmente, até o dia 30 de abril.

SUBSEÇÃO I DA CATEGORIA FUNCIONAL GESTÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 4º A Categoria Funcional Gestão da Defesa Agropecuária, do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária, é composta pelas seguintes carreiras: abrir artigo

I – Analista de Gestão da Defesa Agropecuária, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atribuições são relacionadas ao acompanhamento, controle, coordenação, execução, planejamento e supervisão de atividades de gestão de recursos financeiros, recursos humanos e recursos materiais, bem como outras atividades de suporte às atividades institucionais, para os quais a natureza das tarefas exige formação escolar superior em nível de graduação, em qualquer área de conhecimento, ressalvadas as atividades próprias das carreiras específicas;

II – Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, cujas atribuições são de natureza especial ou próprias de profissões regulamentadas, para as quais a especialidade e complexidade das tarefas exigem formação escolar superior em nível de graduação em área específica do conhecimento, desdobrando-se a carreira nos seguintes cargos:

a) Administrador: para o qual se exigirá formação superior de graduação em Administração e regular inscrição na respectiva entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições aquelas próprias da profissão regulamentada, bem como outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;

b) Analista de Controle Interno: para o qual se exigirá formação superior de graduação em Ciências Contábeis, ou Direito, ou formação superior em qualquer área, acompanhada de formação em nível de pós-graduação, em sentido amplo ou em sentido estrito, na área de Controle Interno e/ou Auditoria Interna, tendo como atribuições privativas: a execução, supervisão, coordenação e direção de tarefas especializadas de auditoria contábil, de programas e de gestão orçamentária, financeira e patrimonial; interpretação da legislação trabalhista, legislação de pessoal e legislação financeira e econômico-fiscal; assessoramento especializado das unidades administrativas da IDARON no que concerne aos atos e tatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial; outras tarefas inerentes às atividades de Controle Interno das atividades da IDARON;

c) Analista de Tecnologia da Informação: para o qual se exigirá formação superior de graduação em Ciências da Computação, Informática, Sistemas de Informação, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Banco de Dados, Geoprocessamento, Gestão da Tecnologia da Informação, Redes de Computadores, Redes de Telecomunicações, Segurança da Informação, Sistemas de Telecomunicações e Sistemas para Internet, bem como formação superior em qualquer área de conhecimento, acompanhada de formação em nível de pós-graduação, em sentido amplo ou em sentido estrito, na área de Tecnologia de Informação, tendo como atribuições a execução, supervisão, coordenação e direção das tarefas relacionadas à Tecnologia da Informação, bem como outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;

d) Contador: para o qual se exigirá formação superior de graduação em Ciências Contábeis ou Contabilidade e regular inscrição na respectiva entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições privativas aquelas próprias da profissão regulamentada. Poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo de Contador outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;

e) Economista: para o qual se exigirá formação superior de graduação em Ciências Econômicas e regular inscrição na respectiva entidade fiscalizadora do exercício da profissão, tendo como atribuições privativas aquelas próprias da profissão regulamentada. Poderão ser cometidas aos ocupantes do cargo de Economista outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas;

f) Pedagogo: para o qual se exigirá formação superior de graduação em Pedagogia, tendo como atribuições a execução, supervisão, coordenação e direção das tarefas relacionadas com a educação sanitária animal e vegetal, bem como outras atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, desde que afetas às atribuições do cargo e respectiva formação acadêmica, ressalvadas as competências privativas; e

g) Psicólogo: para o qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Psicologia e ‚fissã pro inerente es af que ressalvadas as competências privativas;

III – Procurador Estadual Autárquico, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atribuições típicas e exclusivas de Estado são de alta complexidade, tendo como incumbência privativa a consultoria e assessoramento jurídico da entidade autárquica, bem como sua integral representação judicial e extrajudicial, inclusive para apuração de seus créditos, de qualquer natureza, relacionados com o exercício de suas atividades institucionais, com a respectiva inscrição em dívida ativa, exigindo-se, para ingresso na carreira, formação superior de graduação em Ciências Jurídicas ou Direito e regular inscrição na respectiva entidade fiscalizadora do exercício da profissão;

IV – Assistente de Gestão da Defesa Agropecuária, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atribuições são de suporte administrativo às atividades de acompanhamento, controle, coordenação, execução, planejamento e supervisão de atividades de gestão de recursos financeiros, recursos humanos e recursos materiais, para os quais a natureza das tarefas exige formação escolar intermediária, de Nível Médio ou equivalente, ressalvada as atividades próprias das carreiras específicas; e

V – Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, a qual se desdobra nos cargos de:

a) Agente de Diligências e Transporte, cujas atribuições são de transporte oficial de bens, documentos ou pessoas, bem como a realização de diligências externas em suporte às atividades de acompanhamento, controle, coordenação, execução, planejamento e supervisão de atividades de gestão de recursos financeiros, recursos humanos e recursos materiais, exigindo a natureza dessas tarefas formação escolar intermediária, de Nível Médio ou equivalente, e regular habilitação, pelo órgão competente, para condução de veículos terrestres das categorias "A" a "E";

b) Agente de Manutenção, cujas atribuições estão relacionadas às atividades de manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis de domínio da IDARON, exigindo a natureza das atribuições nível médio ou equivalente, acrescido de formação profissionalizante;

c) Técnico de Tecnologia da Informação, cujas atribuições estão relacionadas às atividades de suporte técnico, exigindo a natureza das atribuições Nível Médio técnico, na forma estabelecida pela legislação educacional, na área de Tecnologia da Informação; e

d) Agente de Transporte Fluvial, cujas atribuições estão relacionadas às atividades de transporte fluvial, conservação e manutenção de embarcações, exigindo a natureza das atribuições Nível Médio ou equivalente, acrescido de habilitação específica para a especialidade, expedida pela Autoridade Marítima.

§ 1º Os cargos de Analista de Tecnologia da Informação, cujas atribuições exigem segmentação temática, em observância à natureza dos conhecimentos necessários ao exercício de suas atribuições, são classificados nas seguintes especialidades:

I – Banco de Dados;

II – Desenvolvimento de Sistemas; e

III – Redes e Telecomunicações.

§ 2º Os cargos de Agente de Manutenção são classificados nas seguintes especialidades:

I – Edificações, para a qual se exigirá formação em curso profissionalizante de Técnico em Edificações;

II – Construção Civil, para a qual se exigirá formação em curso profissionalizante de Pedreiro ou Mestre de Obras;

III – Sistemas Elétricos, para a qual se exigirá formação em curso profissionalizante de Eletricista de Baixa Tensão; e

IV – Serviços Gerais, para a qual se exigirá formação em curso profissionalizante de Pedreiro, ou Servente, ou Mestre de Obras.

§ 3º Os cargos de Agente de Transporte Fluvial são classificados nas seguintes especialidades: 1 - Contramestre Fluvial, para a qual se exigirá habilitação específica de Contramestre Fluvial; e

II – Marinheiro Fluvial de Máquinas, para a qual se exigirá habilitação específica de Marinheiro Fluvial de Máquinas.

SUBSEÇÃO II DA CATEGORIA FUNCIONAL FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 5º A Categoria Funcional Fiscalização da Defesa Agropecuária, do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária, é compostas pelas seguintes carreiras: abrir artigo

I – Fiscal Estadual Agropecuário, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atividades laborais exigem formação superior, em nível de graduação, na área de Agronomia, ou Engenharia Florestal, ou Medicina Veterinária, ou Zootecnia, tendo como atribuições privativas:

a) a defesa sanitária animal e vegetal;

b) a inspeção industrial e sanitária dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal;

c) a fiscalização de produtos de uso veterinário, produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como os estabelecimentos que os comercializam;

d) a fiscalização e inspeção da produção e do comércio de sementes e mudas e da produção e comércio de fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes destinados à agricultura;

e) a fiscalização e o controle da classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico e elaboração dos respectivos padrões, inclusive das essências florestais;

f) a fiscalização do trânsito de animais vivos, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;

g) como também de vegetais e partes vegetais, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins;

h) fiscalização do trânsito de insumos destinados ao uso na agropecuária e de materiais biológicos de interesse agrícola ou veterinário, nos portos e aeroportos nacionais estabelecidos no território do Estado de Rondônia, nos postos de fronteira e em outros locais sob polícia da IDARON;

i) lavratura de notificações e autos de infração, de apreensão e de interdição de estabelecimentos ou de produtos; prestação de assessoria técnica para elaboração de instrumentos de cooperação técnica e cientifica com a União, Estados e Municípios, nos assuntos relacionados com as atribuições fixadas neste artigo, quando solicitado por órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública;

j) supervisão e auditoria das atividades dos titulares dos cargos de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária;

k) execução dos programas oficiais de defesa agropecuária e inspeção; e 1) consecução das demais atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, inclusive da carreira de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária, ressalvadas as competências privativas de outras carreiras;

II – Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária, agregando os cargos de igual nomenclatura, cujas atividades laborais, de menor complexidade que àquelas destinadas aos Fiscais Estaduais Agropecuários, exigem formação de Nível Médio de Técnico Agrícola ou Técnico em Agropecuária, tendo como atribuições:

a) a realização de estudos e execução de projetos e pesquisas tecnológicas ou trabalhos de perícias administrativas;

b) manejo e regulagem de máquinas e equipamentos;

c) coleta das informações necessárias ao desempenho das atribuições dos Fiscais Estaduais Agropecuários;

d) classificação e padronização técnica de produtos e subprodutos de origem vegetal;

e) levantamento e mapeamento de ocorrências sanitárias animais e vegetais; cadastramento de rebanhos e imóveis rurais indispensáveis à execução de programas oficiais de defesa agropecuária e inspeção;

f) fiscalização própria ao trânsito de animais e vegetais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos e outras atividades inerentes à defesa agropecuária e classificação de essências florestais, não reservadas a qualquer profissão regulamentada, mediante delegação e supervisão de Fiscal Estadual Agropecuário; e

g) consecução das demais atividades inerentes às competências da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, ressalvadas as competências privativas.

Parágrafo único Os cargos integrantes da carreira de Fiscal Estadual Agropecuário são classificados nas seguintes especialidades, conforme quantitativos especificados no Anexo I desta Lei Complementar, correspondentes à formação específica:

I – Engenharia Agronômica ou Agronomia: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão;

II – Engenharia Florestal: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Engenharia Florestal e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão;

III – Medicina Veterinária: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Medicina Veterinária e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão; e

IV – Zootecnia: para a qual se exigirá formação superior em nível de graduação em Zootecnia e regular inscrição na entidade fiscalizadora do exercício da profissão.

CAPÍTULO III DO INGRESSO NAS CARREIRAS

Art. 6º O ingresso no Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária dar-se-á mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, mediante provimento de cargos do primeiro nível e grau de cada carreira. abrir artigo

§ 1º As provas de conhecimentos e habilidades poderão ser unicamente objetivas, ou objetivas e discursivas. Em qualquer caso, o certame poderá ser constituído ainda de fase de prova prática, fase de exame psicotécnico, nos termos estabelecidos pela legislação ou, na sua falta, pelo Conselho Federal de Psicologia, como ainda fase de Curso de Formação Profissional, todas de caráter eliminatório e classificatório, à exceção da prova de títulos, que terá caráter unicamente classificatório.

§ 2º Salvo disposição legal ou constitucional imperativa, é facultativo o convite às entidades de classe para acompanhamento e participação dos atos dos concursos públicos de que trata esta Lei Complementar, mediante deliberação da Comissão de Concurso, que decidirá acerca da conveniência e oportunidade da respectiva participação.

Art. 7º Cada Carreira contém 20 (vinte) níveis e 6 (seis) graus, para fins de progressão e promoção, respectivamente, estando os quantitativos de cada Carreira previstos no Anexo I desta Lei Complementar. CAPITULO IV DO ESTÁGIO PROBATÓRIO abrir artigo

Art. 8º O servidor do Quadro de Pessoal Efetivo da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia será submetido à avaliação especial de estágio probatório, durante os 3 (três) anos iniciais de efetivo exercício, através da qual será aferida sua aptidão para o cargo. DO PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO abrir artigo

Art. 9º O Programa de Acompanhamento de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório - PADEP/IDARON, objetiva planejar, acompanhar, orientar e aprimorar o processo avaliativo do servidor em estágio probatório, visando a sua plena adaptação às exigências do cargo. abrir artigo

Art. 10 São objetivos específicos do PADEP/IDARON: abrir artigo

I – promover ações que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor em estágio probatório, como forma de viabilizar o alcance dos objetivos institucionais;

II – permitir o acompanhamento contínuo e avaliação sistemática do desempenho do servidor em estágio probatório, visando à sua adaptação e ao aprimoramento de seu trabalho; e

III – fornecer os demais subsídios necessários à confirmação ou não do servidor no respectivo cargo.

Art. 11 O PADEP/IDARON será coordenado pelo Setor de Recursos Humanos da IDARON. abrir artigo

Art. 12 A operacionalização dos trabalhos relativos às avaliações de desempenho do servidor no estágio probatório será de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho do Servidor em Estágio Probatório - CPADEP, que será composta por servidores estáveis, designados pelo Presidente da IDARON. abrir artigo

Art. 13 O processo de avaliação de desempenho do PADEP /IDARON, seus critérios, formulários e recursos serão definidos em ato específico da Presidência da IDARON, após aprovação do Orgão Deliberativo. abrir artigo

SEÇÃO II DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 14 A aptidão e a capacidade do servidor em estágio probatório serão avaliadas observados os seguintes requisitos: 1- quanto à qualidade e produtividade: organização do trabalho; qualidade do trabalho; pontualidade; assiduidade; cumprimento do horário; abrir artigo

II – quanto ao desempenho profissional: criatividade; disciplina e responsabilidade; comprometimento; cumprimento de metas;

III – quanto à iniciativa profissional: planejamento; inovação e mudança; flexibilidade; tomada de decisão; e

IV – quanto à integração ao ambiente de trabalho: trabalho em equipe; relacionamento interpessoal; aprendizado e aperfeiçoamento profissional.

Art. 15 A avaliação do servidor em estágio probatório far-se-á em no mínimo 6 (seis) etapas, devendo o avaliando alcançar nota mínima igual ou superior a 70 (setenta) na média das 6 (seis) avaliações, em escala de zero a 100 (cem) pontos. abrir artigo

§ 1º A Presidência da IDARON deverá decidir quanto à homologação da Avaliação de Desempenho no Estágio Probatório no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da última avaliação.

§ 2º Sendo a decisão conclusiva da aptidão do servidor para o exercício do cargo, será o ato de confirmação na carreira publicado no Diário Oficial do Estado, retroagindo a estabilidade no cargo ao dia imediatamente subsequente ao término do período avaliativo.

§ 3º Sendo a decisão conclusiva da inaptidão do servidor para o exercício do cargo, será ele exonerado ou reconduzido, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, suas autarquias e fundações.

SEÇÃO III DO AVALIADOR DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 16 A Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório será exercida por seu superior imediato, ao qual incumbe: abrir artigo

I – dar ciência ao avaliando de todas as etapas do processo de avaliação;

II – fomentar e estimular condições técnicas e ambientais que facilitem a execução das atribuições do avaliando; II] - identiticar as causas, juntamente com o avaliado, dos problemas detectados no decorrer do processo de avaliação, propondo ações necessárias para a sua solução;

IV – acompanhar, orientar e avaliar sistematicamente o servidor no desempenho de suas atribuições; e

V – justificar a atribuição de pontos abaixo da nota mínima, em qualquer dos fatores de avaliação.

CAPÍTULO V DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 17 O desenvolvimento nas carreiras do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária é pautado pela valorização de seus servidores, mediante sistema de ascensão horizontal e vertical dentro da carreira da qual é integrante, pautando-se na associação da qualificação profissional ao satisfatório desempenho das atribuições do cargo, oportunizando a todos tratamento isonômico. abrir artigo

SEÇÃO I DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO DE SERVIDOR ESTÁVEL

Art. 18 A avaliação de desempenho é um processo sistemático e permanente de acompanhamento do desempenho, cuja finalidade é a aferição da plena adaptação do servidor estável às atribuições funcionais. abrir artigo

Art. 19 A coordenação dos trabalhos relativos às avaliações de desempenho do servidor estável será de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho do Servidor Estável - CPADE, que será composta por servidores estáveis, designados pela Presidência da IDARON. abrir artigo

Art. 20 A avaliação de desempenho do servidor disposta nesta seção será realizada anualmente por comissões especiais designadas para tal fim, com observância, no mínimo, dos seguintes itens: abrir artigo

I – qualidade e produtividade das tarefas sob seu encargo;

II – criatividade, disciplina, comprometimento e responsabilidade; e

III – iniciativa, planejamento, flexibilidade, tomada de decisão, trabalho em equipe, relacionamento interpessoal e aperfeiçoamento profissional.

§ 1º Concluindo a comissão pela inaptidão do avaliado, deverá ser-lhe oportunizada impugnação administrativa em ao menos duas instâncias, que decidirão os pedidos nos prazos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações.

§ 2º Considerar-se-á satisfatória a avaliação do servidor que for igual ou superior a 70 (setenta) pontos, a qual resultará na atribuição, ao avaliado, do conceito "apto".

§ 3º O interstício avaliativo terá início:

I – para os servidores já integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo da IDARON na data de publicação desta Lei Complementar, a data de início de sua vigência; e

II – para os servidores que ingressarem no Quadro de Pessoal Efetivo da IDARON após a publicação desta Lei Complementar, a data de início do efetivo exercício na IDARON.

Art. 21 Nas hipóteses de interrupção do interstício avaliativo, este continuará a ser computado a partir da data do novo exercício do servidor na IDARON. abrir artigo

Art. 22 A decisão homologatória da avaliação de desempenho será publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia e, quando for conclusiva pela não concessão da promoção ou progressão funcional, além da publicação da relação nominal na imprensa oficial, deverá haver comunicação pessoal e reservada ao servidor das razões que ensejaram a decisão. abrir artigo

Art. 23 A Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia implantará e manterá programa permanente de capacitação profissional, objetivando o aperfeiçoamento funcional de seus servidores e o desenvolvimento de competências, visando o desenvolvimento na carreira e a preparação para o desempenho de atribuições de maior complexidade e responsabilidade. abrir artigo

Art. 24 O processo de avaliação de desempenho, seus critérios, formulários e recursos serão definidos em ato da Presidência da IDARON, ouvido o Orgão Deliberativo. abrir artigo

SEÇÃO II DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 25 O desenvolvimento do servidor nas carreiras disciplinadas por esta Lei Complementar dar- se-á mediante progressão e promoção. abrir artigo

§ 1º Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau imediatamente subsequente no mesmo nível da carreira a que pertence.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o imediatamente subsequente, na mesma carreira a que pertence.

Art. 26 Para obtenção da progressão o servidor deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: abrir artigo

I – cumprimento do interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo no âmbito do IDARON;

II – obtenção de 3 (três) avaliações de desempenho satisfatórias no período disposto no inciso I deste artigo;

III – inexistência de penalidade disciplinar de qualquer natureza no período disposto no inciso I deste artigo;

IV – inexistência de 3 (três) ou mais faltas injustificadas no período disposto no inciso I deste artigo, assim consideradas aquelas não equiparadas por esta Lei Complementar ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações a efetivo exercício;

V – inexistência de cedência, com ou sem ônus para o cedente, ou ainda, afastamento das atribuições do cargo efetivo sem direito à percepção de remuneração; e

VI – comprovação da escolaridade ou qualificação profissional exigida para o grau subsequente, nos termos das tabelas do Anexo III desta Lei Complementar, e respectivo regulamento.

Art. 27 Para obtenção da promoção o servidor deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: abrir artigo

I – cumprimento do interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício das atribuições do cargo no âmbito do IDARON;

II – obtenção de 2 (duas) avaliações satisfatórias no período disposto no inciso I deste artigo;

III – inexistência de penalidade disciplinar de qualquer natureza no período disposto no inciso I deste artigo;

IV – inexistência de 3 (três) ou mais faltas injustificadas no período disposto no inciso I deste artigo, assim consideradas aquelas não equiparadas por esta Lei Complementar ou pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações a efetivo exercício; e

V – inexistência de cedência, com ou sem ônus para o cedente, ou ainda, afastamento das atribuições do cargo efetivo sem direito à percepção de remuneração.

Art. 28 Os efeitos financeiros da ascensão funcional serão devidos a partir do dia imediatamente subsequente ao termo final do período de avaliação. CAPITULO VI- DA REMUNERAÇAO abrir artigo

Art. 29 A remuneração dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, composta pelo vencimento básico, pelos adicionais, pelas gratificações e pelas verbas e vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei Complementar, fica sujeita à revisão geral anual na mesma data e índice aplicável aos demais servidores públicos do Estado de Rondônia. abrir artigo

Parágrafo único Excetua-se da composição remuneratória, para fins da revisão geral anual de que trata o caput, as verbas ou vantagens de natureza indenizatória.

Art. 30 O vencimento básico dos cargos que compõem as carreiras do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária do Estado de Rondônia, escalonados em padrões, são os constantes das tabelas do Anexo III desta Lei Complementar. abrir artigo

§ 1º Aos servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária, quando investidos em cargo de provimento em comissão da IDARON, é facultada a opção pela remuneração integral do cargo de provimento em comissão, ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescida da representação do cargo de provimento em comissão.

Art. 31 Compõem a estrutura remuneratória do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada: abrir artigo

I – o adicional por tempo de serviço;

II – a vantagem pessoal de anuênio; e II! - a vantagem pessoal de quintos.

Parágrafo único A Vantagem Pessoal de que trata este artigo sofrerá a incidência apenas da revisão geral anual de que trata o artigo 32 desta Lei Complementar.

SEÇÃO I DOS ADICIONAIS

Art. 32 São adicionais devidos aos servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária: abrir artigo

I – Adicional de Qualificação Funcional da Defesa Agropecuária; e

II – Adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária.

§ 1º Os adicionais de que trata este artigo são incorporáveis à remuneração, inclusive para fins previdenciários, nos termos da legislação própria, somente deixando de serem devidos, temporariamente, em razão de cedência de servidor, com ou sem ônus para a IDARON, e somente enquanto perdurar o afastamento da carreira.

§ 2º Os adicionais previstos neste artigo serão disciplinados pela Presidência da IDARON, consoante decisão do Órgão Deliberativo.

SUBSEÇÃO I DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO FUNCIONAL DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 33 O adicional de Qualificação Funcional da Defesa Agropecuária é devido aos servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária em razão de conhecimentos adicionais adquiridos em cursos de aperfeiçoamento profissional, graduação, extensão, e pós-graduação em áreas de interesse da IDARON, além dos vinculados às especialidades peculiares de cada cargo ou função, bem como aqueles que venham a surgir no interesse do serviço. abrir artigo

§ 1º Ato da Presidência da IDARON, ouvido o Órgão Deliberativo, estabelecerá os eventos de qualificação de interesse da IDARON, ressalvados àqueles que guardam pertinência imediata com o cargo ocupado.

Art. 34 O Adicional de Qualificação Funcional da Defesa Agropecuária não será concedido ou devido quando a capacitação constituir requisito para ingresso ou houver sido utilizada como pressuposto para desenvolvimento na carreira. abrir artigo

Art. 35 O Adicional de Qualificação Funcional da Defesa Agropecuária incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo nos seguintes termos: abrir artigo

I – em 6% (seis por cento) para cada grupo de 100 (cem) horas de ações de capacitação, até o limite de 30% (trinta por cento);

II – em 40% (quarenta por cento) em se tratando de diploma ou certificado de conclusão de curso de graduação;

III – em 50% (cinquenta por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido amplo;

IV – em 65% (sessenta e cinco por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, mestrado; e

V – em 80% (oitenta por cento), em se tratando de título, diploma ou certificado de conclusão de curso de pós-graduação em sentido estrito, doutorado.

Parágrafo único Em nenhuma hipótese o servidor perceberá, cumulativamente os coeficientes previstos nos incisos II a V deste artigo, sendo-lhe sempre devido o pagamento referente ao maior índice.

SUBSEÇÃO II DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 36 O Adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária será concedido aos servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária, no valor correspondente ao montante dos pontos obtidos no mês, observados os seguintes limites: abrir artigo

I – aos ocupantes de cargos da Carreira de Auxiliar de Serviço de Defesa Agropecuária, até 300 (trezentos) pontos;

II – aos ocupantes dos cargos de Nível Médio, à exceção do cargo de Assistente Estadual de Defesa Agropecuária, até 500 (quinhentos) pontos;

III – aos ocupantes de cargos da Carreira de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária, até 1.700 (um mil e setecentos) pontos; e

IV – aos ocupantes dos cargos das carreiras de nível superior, até 3.900 (três mil e novecentos) pontos.

§ 1º O servidor afastado das atividades específicas do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária para outras atividades de qualquer natureza não perceberá o adicional de que trata o caput deste artigo, salvo se designado através de Decreto para o desempenho de atividades diretamente afetas às atividades de defesa agropecuária.

§ 2º O servidor de que trata o caput deste artigo, quando no exercício de cargo comissionado, fará jus ao Adicional de Desempenho na pontuação máxima correspondente a sua posição funcional no cargo de provimento efetivo, proporcional aos dias de efetiva designação, sendo ordinariamente aferida a produtividade referente aos dias remanescentes.

§ 3º O Adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária é o resultante da multiplicação da pontuação obtida pelo valor monetário do ponto, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei Complementar, com posterior incidência do índice constante do Anexo V desta Lei Complementar, correspondente ao nível de posicionamento do servidor.

§ 4º O valor individual do ponto do Adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária será equivalente a fração centesimal da Unidade Padrão Fiscal adotada pelo Estado de Rondônia.

Art. 37 O adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária não será devido ao servidor: abrir artigo

I – à disposição funcional de outros órgãos, poderes, entes ou entidades, sem ônus para o IDARON; e

II – afastado das funções de seu cargo sem percepção de remuneração, qualquer que seja o motivo.

Art. 38 Nos afastamentos legais, conforme definido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações, o Adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária será pago pela média aritmética dos pontos alcançados nos 3 (três) meses anteriores à data do início do afastamento. abrir artigo

Parágrafo único Para fins de pagamento da gratificação natalina, o Adicional de Desempenho da Defesa Agropecuária será devido na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês trabalhado, considerando-se, para tanto, a média obtida da divisão do valor percebido a título desse adicional no exercício financeiro, pela quantidade de meses trabalhados na carreira dentro do mesmo exercício financeiro.

SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 39 Ficam instituídas as seguintes gratificações: abrir artigo

I – Gratificação de Tarefas Extraordinárias da Defesa Agropecuária;

II – Gratificação de Atividade de Docência da Defesa Agropecuária;

III – Gratificação de Atividade de Transporte Aquaviário da Defesa Agropecuária;

IV – Gratificação Especial de Localidade da Defesa Agropecuária;

V – Gratificação de Insalubridade;

VI – Gratificação de Periculosidade; e

VII – Gratificação de Atividade Penosa.

§ 1º As gratificações previstas nesta Seção têm natureza transitória, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins.

§ 2º Na ausência de legislação própria aplicável a todos os servidores públicos civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações, a regulamentação das gratificações previstas nesta Seção será realizada por ato da Presidência da IDARON, mediante decisão do Órgão Deliberativo.

SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO DE TAREFAS EXTRAORDINÁRIAS DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 40 A Gratificação de Tarefas Extraordinárias da Defesa Agropecuária será devida ao servidor, por tempo determinado, em razão de tarefas especiais ou urgentes, mediante prévia designação da Presidência da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, após prévia manifestação da unidade interessada e respectiva unidade técnica, quando houver. abrir artigo

Art. 41 A Gratificação de Tarefas Extraordinárias da Defesa Agropecuária, para os servidores que desempenham trabalhos de campo, somente será devida nos casos em que o servidor prestar serviços externos a sua unidade de lotação por mais de 7 (sete) dias consecutivos. abrir artigo

Art. 42 A Gratificação de Tarefas Extraordinárias da Defesa Agropecuária é correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento básico do grau e nível inicial das carreiras de nível superior, para cada 30 (trinta) dias de designação, proporcional aos dias de efetiva prestação dos trabalhos extraordinários, devendo ser incluída na folha imediatamente subsequente à prestação dos serviços. abrir artigo

SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 43 A Gratificação de Atividade de Docência da Defesa Agropecuária será concedida ao servidor que, na qualidade de instrutor, palestrante, facilitador ou multiplicador, acumular o pleno exercício das atividades do seu cargo com atividades de docência para o público interno da Agência de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, mediante prévia aprovação do projeto do evento de qualificação pela Presidência da IDARON. abrir artigo

Parágrafo único O valor devido corresponderá à retribuição pelo planejamento do evento, preparação e desenvolvimento de aulas, elaboração dos testes e avaliações que se fizerem necessários e preparação do material didático-pedagógico.

Art. 44 O pagamento da Gratificação de Atividade de Docência da Defesa Agropecuária será efetuado em forma de hora de aula, cujo valor é estabelecido observando-se o nível do cargo efetivo ocupado pelo servidor que realiza a atividade docente, nos seguintes termos: abrir artigo

I – instrutor interno de Nível Médio: 1,00% (um por cento) do vencimento básico do grau e nível inicial das carreiras de nível superior por hora-aula; e

II – instrutor interno de Nível Superior: 2,00% (dois por cento) do vencimento básico do grau e nível inicial das carreiras de nível superior por hora-aula.

§ 1º O pagamento da gratificação dar-se-á na folha imediatamente subsequente à conclusão do evento de qualificação e aprovação do respectivo relatório pela Presidência da IDARON.

SUBSEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 45 A Gratificação de Atividade de Transporte Aquaviário, correspondente a 12% (doze por cento) do vencimento básico do grau e nível inicial das carreiras de nível superior, é devida ao servidor designado para, sem prejuízo das atribuições de seu cargo, exercer funções relacionadas à condução de embarcações. abrir artigo

Art. 46 Somente poderá ser designado servidor regularmente habilitado pela Autoridade Marítima, atendidas as disposições legais e regulamentares. abrir artigo

Parágrafo único A IDARON fomentará a capacitação de seus servidores para as atividades de que trata esta Subseção, mediante parcerias com a Marinha do Brasil, custeando parcial ou integralmente os custos da formação.

SUBSEÇÃO IV DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 47 A Gratificação Especial de Localidade da Defesa Agropecuária é devida aos servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária lotados, residentes e em efetivo exercício em localidades estabelecidas nos limites internacionais ou em agrupamentos humanos de difícil acesso e precário desenvolvimento urbano, assim compreendidos àqueles distantes mais de 150 quilômetros do eixo da Rodovia BR 364, com acesso pavimentado, ou distantes mais de 50 quilômetros do eixo da Rodovia BR 364, com acesso não pavimentado, ou ainda, com acesso exclusivamente por via fluvial. abrir artigo

Art. 48 A Gratificação Especial de Localidade da Defesa Agropecuária é correspondente a percentual do vencimento básico do menor nível e grau do respectivo cargo, nos seguintes termos: abrir artigo

I – para as localidades classificadas como Nível 1, o percentual de 20% (vinte por cento); e

II – para as localidades classificadas como nível II, o percentual de 10% (dez por cento).

Parágrafo único A Gratificação prevista nessa subseção será disciplinada em ato da Presidência do IDARON, mediante decisão do Orgão Deliberativo.

SEÇÃO III DOS AUXÍLIOS

Art. 49 Ficam assegurados aos servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária os seguintes auxílios: abrir artigo

I – Auxílio Alimentação da Defesa Agropecuária;

II – Auxílio Saúde; e

III – Auxílio Transporte.

§ 1º Os auxílios de que trata este artigo não refletirão no abono natalino, não se incorporarão à remuneração para quaisquer efeitos, não sofrerão quaisquer descontos, e não serão considerados para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

§ 2º É vedado o pagamento dos auxílios previstos nos incisos I e III deste artigo aos servidores que não se encontrem em efetivo exercício em razão de afastamentos legais disciplinados pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações.

§ 3º Na ocorrência de percepção indevida de quaisquer dos auxílios previstos neste artigo, o ressarcimento será realizado mediante consignação na folha de pagamento imediatamente subsequente.

§ 4º Na ausência de legislação própria aplicável a todos os servidores públicos civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações, a regulamentação dos auxílios previstos nesta Seção será realizada por ato da Presidência da IDARON, ouvido o Orgão Deliberativo.

SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA

Art. 50 O Auxílio Alimentação tem a finalidade de subsidiar as despesas mensais do servidor com alimentação no intervalo intrajornada, sendo concedido em pecúnia no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), devendo ser incluído na folha de pagamento do mês anterior àquele destinado a sua utilização. abrir artigo

Parágrafo único O valor do Auxílio Alimentação será revisto anualmente por ato da Presidência da IDARON, após manifestação do Orgão Deliberativo.

SUBSEÇÃO II DO AUXÍLIO SAÚDE

Art. 51 O Auxílio Saúde tem a finalidade de subsidiar parcialmente as despesas do servidor com assistência médica e odontológica, sendo devido na forma atualmente prevista pela legislação própria, ou, na sua falta, na forma disciplinada por ato da Presidência da IDARON, mediante deliberação do Conselho de Administração. abrir artigo

SUBSEÇÃO III DO AUXILIO TRANSPORTE

Art. 52 O Auxílio Transporte tem a finalidade de subsidiar as despesas do servidor com o deslocamento de sua residência para o local de trabalho e deste para aquela, e será pago em pecúnia, em valor equivalente à tarifa unitária de transporte coletivo na localidade em que o servidor tem exercício. abrir artigo

§ 1º Para fins de pagamento do Auxílio Transporte, a tarifa de transporte coletivo de cada localidade deverá ser previamente reconhecida por ato da Presidência da IDARON.

§ 2º O Auxílio Transporte corresponderá à quantia equivalente aos deslocamentos diários, multiplicado pela quantidade de dias úteis no mês de referência, devendo ser creditado na folha de pagamento anterior ao mês de referência.

CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 53 A Carreira dos Profissionais de Defesa Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia de que trata a Lei Complementar n. 254, de 14 de janeiro de 2002, com suas respectivas alterações, em razão da necessidade de classificação dos respectivos cargos em observância aos requisitos para ingresso, atribuições e remuneração, fica segmentada nas carreiras de Analista de Gestão da Defesa Agropecuária, Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, Técnico de Gestão da Defesa Agropecuária, Técnico Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, Fiscal Estadual Agropecuário e Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária, aplicando-se aos seus cargos as seguintes disposições: abrir artigo

I – os cargos de Técnico Administrativo de Defesa Agrossilvopastoril passam a integrar a carreira de Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária, observando-se os seguintes preceitos:

a) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional em Administração e registro na entidade fiscalizadora do exercício profissional, ficam denominados Administrador;

b) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional de Analista de Sistema, ficam denominados Analista de Tecnologia da Informação;

c) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional em Ciências Contábeis e registro na entidade fiscalizadora do exercício profissional, ficam denominados Contador;

d) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional em Ciências Econômicas e registro na entidade fiscalizadora do exercício profissional, ficam denominados Economista; e

e) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional de Pedagogo, ficam denominados Pedagogo;

II – os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional em Ciências Jurídicas e registro na entidade fiscalizadora do exercício profissional, ficam denominados Procurador Estadual Autárquico, da carreira de Procurador Estadual Autárquico;

III – os cargos de Assistente Administrativo de Defesa Agrossilvopastoril ficam denominados Assistente de Gestão da Defesa Agropecuária, integrando a carreira de igual nomenclatura;

IV – os cargos de Fiscal de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril ficam denominados Fiscal Estadual Agropecuário, integrando a carreira de igual nomenclatura, observando-se os seguintes preceitos:

a) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional em Agronomia ou Engenharia Agronômica e registro na entidade fiscalizadora do exercício profissional, passam a integrar a especialidade de Agronomia;

b) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional em Engenharia Florestal e registro na entidade fiscalizadora do exercício profissional, passam a integrar a especialidade de Engenharia Florestal;

c) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional em Medicina Veterinária, e registro na entidade fiscalizadora do exercício profissional, passam a integrar a especialidade de Medicina Veterinária; e

d) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional em Zootecnia, e registro na entidade fiscalizadora do exercício profissional, passam a integrar a especialidade de Zootecnia;

V – os cargos de Assistente Fiscal de Defesa Agrossilvopastoril ficam denominados Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária, integrando a carreira de igual nomenclatura; e

VI – os cargos de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril cujo requisito para ingresso tenha sido ensino médio completo ficam integrados à carreira de Assistente Especializado Gestão da Detesa Agropecuária, observando-se os seguintes preceitos:

a) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional na área de transporte - motorista, ficam denominados Agente de Diligências e Transporte;

b) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional na área de transporte - Contramestre, ficam denominados de Agente de Transporte Fluvial na especialidade de Contramestre Fluvial; e

c) os cargos que tenham por requisito de ingresso habilitação profissional na área de transporte - Marinheiro Fluvial de Máquinas, ficam denominados Agente de Transporte Fluvial na especialidade de Marinheiro Fluvial de Máquinas.

Art. 54 Aos cargos de Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril do Quadro de Pessoal Etetivo da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON aplicam-se as seguintes disposições: abrir artigo

I – os cargos não providos da especialidade/habilitação Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas cujo requisito para ingresso fora o Ensino Fundamental ficam extintos, e os cargos já providos passam a integrar quadro em extinção, sendo extintos à medida de suas vacâncias;

II – os cargos não providos da especialidade/habilitação Limpeza e Conservação cujo requisito para ingresso fora o Ensino Fundamental ficam extintos, e os cargos já providos passam a integrar quadro em extinção, sendo extintos à medida de suas vacâncias; e

III – os cargos não providos da especialidade/habilitação Motorista cujo requisito para ingresso fora o Ensino Fundamental ficam extintos, e os cargos já providos passam a integrar quadro em extinção, sendo extintos à medida de suas vacâncias.

Parágrafo único Os servidores integrantes do quadro em extinção permanecerão no exercício de suas atribuições ou, havendo terceirização dessas atividades, serão aproveitados em atividades administrativas compatíveis com a instrução escolar estabelecida como requisito para ingresso no cargo, assegurando-se-lhes, em qualquer caso, os direitos e vantagens já estabelecidos, inclusive progressão funcional, na forma estabelecida por esta Lei Complementar.

Art. 55 O enquadramento dos atuais servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária será realizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei Complementar, mediante ato próprio da Presidência da IDARON, ao qual dar-se-á ampla publicidade, observado os seguintes termos: abrir artigo

I – cada biênio completo de efetivo exercício junto à IDARON equivalerá a 1 (um) nível, desprezando-se as frações;

II – o enquadramento no cargo resultante desta Lei Complementar deverá observar a correlação do nível de escolaridade exigido para ingresso no cargo, como também das respectivas atribuições, nos termos do Anexo II desta Lei Complementar;

III – na ocorrência de decréscimo salarial resultante do enquadramento, será devida ao servidor Complementação Constitucional de Irredutibilidade Remuneratória - CCIR, com natureza de vantagem pessoal transitória, em valor equivalente à diferença apurada, a qual será paga ao servidor até que sua remuneração decorrente desta Lei Complementar, desconsiderando a Complementação Constitucional de Irredutibilidade Remuneratória, seja igual ou superior ao valor nominal de sua última remuneração anterior à implementação dos efeitos da presente Lei Complementar, desconsiderando-se nesta, as seguintes rubricas:

a) gratificação natalina;

b) adicional constitucional de férias;

c) abono pecuniário de férias;

d) auxílios de qualquer natureza; e

e) diferenças salariais de qualquer natureza, exceto àquelas incluídas em folha de forma permanente em razão de reconhecimento de direito em sede judicial ou administrativa.

Art. 56 Os concursos realizados ou em andamento, na data de publicação desta Lei Complementar, para o Quadro de Pessoal da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia, são válidos para ingresso nos cargos previstos nesta Lei Complementar, observada a correlação entre as atribuições, as especialidades e o grau de escolaridade, conforme Anexo II. abrir artigo

Art. 57 É assegurado aos servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária o afastamento de suas funções para frequência em cursos de formação referentes a cargos ou empregos públicos e, havendo opção pelo afastamento com ônus, o servidor fará jus à percepção do vencimento básico, acrescido das vantagens de natureza pessoal. abrir artigo

Art. 58 Além dos direitos e vantagens previstos nesta Lei Complementar, os servidores do Grupo Ocupacional Defesa Agropecuária fazem jus àqueles previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, suas Autarquias e Fundações. abrir artigo

Art. 59 A Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia poderá receber servidores de outros Poderes, órgãos ou entidades da Administração Pública ou órgão oficial de assistência técnica, mediante regular ato de cedência, aos quais será assegurado a no máximo 25 (vinte e cinco) servidores a percepção de Gratificação Transitória de Atividade de Defesa Agropecuária correspondente ao vencimento básico do grau e nível inicial das carreiras de Nível Superior ou Nível Médio, respectivamente aos servidores ocupantes de cargos efetivos de Nível Superior ou de Nível Médio, mediante atendimento dos requisitos previstos para pagamento do Adicional de Desempenho. abrir artigo

Art. 60 Os servidores que na data de início da vigência desta Lei Complementar encontrarem-se regularmente cedidos à IDARON e percebendo o Adicional de Produtividade de que trata o artigo 39 da Lei Complementar n. 254, de 2002, farão jus a Vantagem Individual Transitória no valor equivalente àquele ordinariamente percebido a título de Adicional de Produtividade, que será devida enquanto mantida a regularidade da cedência. abrir artigo

Art. 61 As disposições desta Lei Complementar estendem-se aos aposentados e pensionistas oriundos de cargos ou carreiras disciplinados pela Lei Complementar n. 254, de 2002. abrir artigo

Art. 62 A regulamentação desta Lei Complementar dar-se-á no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência de seus efeitos financeiros. abrir artigo

§ 1º As verbas instituídas por esta Lei Complementar e que dependam de regulamentação, somente serão devidas a partir da publicação do respectivo ato normativo e, não se verificando sua publicação, do término do prazo indicado no caput deste artigo.

§ 2º Até que ocorra a regulamentação de que trata o caput deste artigo serão aplicadas no que for cabível, precariamente, as normas e regras em vigor durante a vigência da Lei Complementar n. 254, de 2002.

Art. 63 Na ausência da instituição e funcionamento do Órgão Deliberativo, as regulamentações e demais decisões atribuídas ao colegiado por esta Lei Complementar serão promovidas de forma plena pela Presidência da IDARON. abrir artigo

Art. 64 As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas à IDARON, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários que se fizerem necessários. abrir artigo

Art. 65 Revoga-se a Lei Complementar n. 254, de 2002, com suas respectivas alterações. abrir artigo

Art. 66 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de julho de 2012. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de maio de 2012, 124° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I QUADRO GERAL DE CARGOS EFETIVOS, EXCETUADOS OS CARGOS EM EXTINÇÃO. GRUPO CATEGORIA ESPECIALIDADE CARGO QUANTIDADE CARREIRA / HABILITAÇÃO FUNCIONAL OCUPACIONAL Analista de Analista de Gestão da Gestão Defesa Ciências Contábeis ou Graduação em qualquer área acrescida de Analista de Especialização na Controle Interno área de Auditoria Interna ou Controle Interno Analista Ciências Jurídicas Especializado de Gestão da GESTÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA Banco de Dados Defesa Agropecuária Analista de Desenvolvimento DEFESA AGROPECUÁRIA Procurador Procurador * Estadual Estadual Autárquico Autárquico Assistente de Assistente de Gestão da Gestão da GRUPO CATEGORIA ESPECIALIDADE CARGO CARREIRA QUANTIDADE / HABILITAÇÃO OCUPACIONAL FUNCIONAL Técnico de Tecnologia da Informação Contramestre Fluvial Agente de Transporte Marinheiro Fluvial Fluvial de Máquinas FISCALIZAÇÃO DA DEFESA Fiscalização Fiscalização Agropecuária Agropecuaria TOTAL DE CARGOS NA CATEGORIA FUNCIONAL GESTÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA CARGOS CATEGORIA FUNCIONAL NA TOTAL DE 1150 FISCALIZAÇÃO DA DEFESA AGROPECUÁRIA TOTAL GERAL DE CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL 1736 DEFESA AGROPECUÁRIA ANEXO II SITUAÇÃO GERAL DAS CARREIRAS E CARGOS SOB A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 254/02 E DESTA LEI COMPLEMENTAR. SITUAÇÃO GERAL DAS CARREIRAS E CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL (CARREIRA / CARGO / ESPECIALIDADE OU (CARREIRA / CARGO / ESPECIALIDADE OU HABILITAÇÃO) HABILITAÇÃO) Defesa Agrossilvopastoril / Técnico Administrativo Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária de Defesa Agrossilvopastoril / Administração / Administrador Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária Defesa Agrossilvopastoril / Técnico Administrativo / Analista de Tecnologia da Informação / Desenvolvimento de Defesa Agrossilvopastoril / Analista de Sistema de Sistemas Defesa Agrossilvopastoril / Técnico Administrativo Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária de Defesa Agrossilvopastoril / Ciências Contábeis / Contador Defesa Agrossilvopastoril / Técnico Administrativo Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária de Defesa Agrossilvopastoril / Economia / Economista Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária Defesa Agrossilvopastoril / Técnico Administrativo de Defesa Agrossilvopastoril / Pedagogia / Pedagogo Defesa Agrossilvopastoril / Técnico Administrativo Procurador Estadual Autárquico / Procurador Estadual de Defesa Agrossilvopastoril / Advogado, Assessor Autárquico Jurídico ou Ciências Jurídicas Técnico de Defesa Agropecuária / Técnico de Defesa Defesa Agrossilvopastoril / Assistente Administrativo de Defesa Agrossilvopastoril Agropecuária Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril / Assistente Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária / Agente de Diligências e Transporte Motorista (Ensino Médio) Assistente Especializado de Gestão da Defesa Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril / Agropecuária / Agente de Transporte Fluvial / Contramestre Fluvial Contramestre Fluvial Assistente Especializado de Gestão da Defesa Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril / Agropecuária / Agente de Transporte Fluvial / Marinheiro Marinheiro Fluvial de Máquinas Fluvial de Máquinas SITUAÇÃO GERAL DAS CARREIRAS E CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL (CARREIRA / CARGO / ESPECIALIDADE OU (CARREIRA / CÁRGO / ESPECIALIDADE OU HABILITAÇÃO) HABILITAÇÃO) Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril / Extinto Marinheiro Fluvial de Convés Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril / Extinto Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril / Quadro em Extinção Motorista (Nível Fundamental) Auxiliar de Serviço de Defesa Agrossilvopastoril / Quadro em Extinção Limpeza e Conservação Defesa Agrossilvopastoril / Fiscal de Defesa Fiscal Estadual Agropecuário / Fiscal Estadual Agrossilvopastoril / Engenharia Agronômica Agropecuário / Agronomia Fiscal Estadual Agropecuário / Fiscal Estadual Defesa Agrossilvopastoril / Fiscal de Defesa Agrossilvopastoril / Engenharia Florestal Agropecuário / Engenharia Florestal Defesa Agrossilvopastoril / Fiscal de Defesa Fiscal Estadual Agropecuário / Fiscal Estadual Agrossilvopastoril / Medicina Veterinária Agropecuário / Medicina Veterinária Defesa Agrossilvopastoril / Fiscal de Defesa Fiscal Estadual Agropecuário / Fiscal Estadual Agrossilvopastoril / Zootecnia Agropecuário / Zootecnia Defesa Agrossilvopastoril / Assistente Fiscal de Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária / Defesa Agrossilvopastoril Assistente Estadual de Fiscalização Agropecuária Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária / Analista de Controle Interno / Ciências Contábeis ou Inexistente Graduação em qualquer área acrescida de Especialização na área de Auditoria Interna ou Controle Interno Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária Inexistente / Analista de Controle Interno / Ciências Jurídicas Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária Inexistente / Analista de Tecnologia da Informação / Banco de Dados Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária Inexistente / Analista de Tecnologia da Informação / Redes e Telecomunicações Analista Especializado de Gestão da Defesa Agropecuária Inexistente / Psicólogo SITUAÇÃO GERAL DAS CARREIRAS E CARGOS SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL (CARREIRA / CARGO / ESPECIALIDADE OU (CARREIRA / CARGO / ESPECIALIDADE OU HABILITAÇÃO) HABILITAÇÃO) Analista de Gestão da Defesa Agropecuária / Analista de Inexistente Defesa Agropecuária Assistente Especializado de Gestão da Defesa Inexistente Agropecuária / Agente de Manutenção / Edificações Assistente Especializado de Gestão da Defesa Inexistente Agropecuária / Agente de Manutenção / Construção Civil Assistente Especializado de Gestão da Defesa Inexistente Agropecuária / Agente de Manutenção / Sistemas Elétricos Assistente Especializado de Gestão da Defesa Inexistente Agropecuária / Agente de Manutenção / Serviços Gerais Assistente Especializado de Gestão da Defesa Inexistente Agropecuária / Técnico de Tecnologia da Informação mur ANEXO III VENCIMENTO BÁSICO TABELA I CARGOS DAS CARREIRAS DE NÍVEL SUPERIOR GRAU C A B E F D NIVEL GRADUAÇAO FORMAÇÃO POSTERIOR REQUISITO ESPECIALIZAÇÃO CAPACITAÇÃO MESTRADO DOUTORADO RELACIONADA PARA ÀS ATRIBUIÇÕES INGRESSO DO CARGO R$ 1.076,2ś R$ 1.207,50 R$ 1.286,25 R$ 1.050,00 R$ 1.128,75 R$ 1.365,0ą R$ 1.162,61 R$ 1.324,84 R$ 1.081,5ął R$ 1.108,54 R$ 1.243,73 R$ 1.405,95 R$ 1.197.49 R$ 1.113,95 R$ 1.141,79 R$ 1.448,13 R$ 1.281.04 R$ 1.364,5ęŚę R$ 1.176,05 R$ 1.319,47 R$ 1.233,42 R$ 1.147,36 IV R$ 1.491,5łł R$ 1.405,52 R$ 1.359,05ł R$ 1.270,42 R$ 1.447.69 R$ 1.211,33 R$ 1.181,78 V R$ 1.536.32 VI R$ 1.217,24 R$ 1.582,41 R$ 1.491,1zł R$ 1.399,82 R$ 1.308,53 R$ 1.247.67 R$ 1.535,85 R$ 1.347,7îșîŚę R$ 1.441,82 R$ 1.253,7śł R$ 1.629,88 R$ 1.285,10 VII VIII R$ 1.485,07 R$ 1.323,65 R$ 1.291,37 R$ 1.388,22 R$ 1.581,93 R$ 1.678,78 R$ 1.429,87 R$ 1.330,11 R$ 1.363,36 IX R$ 1.629,38 R$ 1.529.62 R$ 1.729,14 R$ 1.472,7łł R$ 1.370,01 R$ 1.781,02 R$ 1.678,26 R$ 1.404,26 R$ 1.575,51 R$ 1.411,11 R$ 1.516,95 R$ 1.834,4łął R$ 1.622,7곌ę R$ 1.446,3ął R$ 1.728,61 XI R$ 1.453,45 XII R$ 1.489,78 R$ 1.780,47 R$ 1.889.48 R$ 1.562,45 R$ 1.671.46 R$ 1.609,33 R$ 1.946,16 R$ 1.534,48 R$ 1.833,88 R$ 1.721,61 R$ 1.497.05 XIV R$ 1.541,96 R$ 1.580,5łą R$ 1.657,61 R$ 1.888,90 R$ 2.004,5łśł R$ 1.773,25 R$ 1.588,2ą R$ 1.627,92 R$ 1.945,57 R$ 2.064.68 R$ 1.707,34 R$ 1.826.45 R$ 2.003,94 R$ 1.676,76 R$ 1.758,5ł R$ 1.635,87 R$ 2.126,63 R$ 1.881,25 XVI R$ 1.684,94 R$ 1.937,68 XVII R$ 1.727,07 R$ 2.190,42 R$ 2.064,0śł R$ 1.811.31 R$ 1.778,88 R$ 1.995,81 R$ 1.865,65 R$ 1.735,4ął XVII R$ 2.256.14 R$ 2.125.98 R$ 1.787,55 R$ 1.921,62 R$ 2.323,82 R$ 2.189,75 R$ 2.055,69 R$ 1.832.24 XIX R$ 1.979,27 R$ 1.841,18 XX R$ 1.887,2łął R$ 2.393,54 R$ 2.117,36 R$ 2.255,45 TABELA II CARGOS DAS CARREIRA DE NÍVEL MÉDIO GRAU A E F NIVEL FORMAÇÃO REQUISITO CAPACITAÇÃO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO MESTRADO DOUTORADO PARA INGRESSO R$ 697,00 R$ 680,00 R$ 731,00 R$ 782,00 R$ 833,00 R$ 884,00 R$ 752,93 R$ 700,40 R$ 717,91 R$ 805,46 R$ 910,52 R$ 857,99 R$ 739,45 R$ 721,41 R$ 775,52 R$ 937,84 R$ 829,62 R$ 883,73 R$ 798,78 R$ 761,63 R$ 743,05 IV R$ 854,51 R$ 965,97 R$ 910,24 R$ 822,75 R$ 784,48 R$ 880,15 R$ 765,35 R$ 937,55 R$ 994,95 R$ 808,01 R$ 788,31 VI R$ 847,43 R$ 906,55 R$ 1.024,80 R$ 965,68 R$ 832,25 R$ 811,96 VII R$ 872,85 R$ 933,75 R$ 1.055,54 R$ 994,65 VIII R$ 1.024,48 R$ 836,31 R$ 857,22 R$ 899,04 R$ 961,76 R$ 1.087,21 R$ 926,01 R$ 861,40 R$ 882,94 IX R$ 1.055,22 R$ 1.119,82 R$ 990,61 R$ 887,25 R$ 1.020,33 R$ 909,43 R$ 1.153,42 R$ 953,79 R$ 1.086,8łŚę XI R$ 1.050,94 R$ 982,40 R$ 913,86 R$ 936,71 R$ 1.188,0źął R$ 1.119,48 R$ 964,81 R$ 941,28 XII R$ 1.011,87 R$ 1.153,07 R$ 1.082,47 R$ 1.223,6îîŚ XIII R$ 1.042,2ą R$ 993,76 R$ 969,52 R$ 1.114,95 R$ 1.187,6łą R$ 1.260,37 R$ 1.023,57 R$ 1.073,50 R$ 998,60 XIV R$ 1.148,39 R$ 1.223,29 R$ 1.298,18 R$ 1.054,28 XV R$ 1.028,56 R$ 1.337,13 R$ 1.259,99 R$ 1.182,85 R$ 1.105,7łł XVI R$ 1.059,42 R$ 1.297,79 R$ 1.218,33 R$ 1.377,24 R$ 1.085,90 R$ 1.138,87 R$ 1.254,88 R$ 1.091,20 R$ 1.173,04 R$ 1.118,48 XVII R$ 1.418,56 R$ 1.336,72 R$ 1.123,94 R$ 1.152,03 XVII R$ 1.376,82 R$ 1.208,23 R$ 1.292,53 R$ 1.461,12 R$ 1.186,60 R$ 1.244,48 R$ 1.157,65 XIX R$ 1.418,13 R$ 1.331,30 R$ 1.504,9sł R$ 1.192,38 R$ 1.222,19 R$ 1.281,81 XX R$ 1.371,24 R$ 1.460,67 R$ 1.550,10 TABELA III CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇO DE DEFESA AGROSSILVOPASTORIL NAS HABILITAÇÕES PROFISSIONAIS DE MOTORISTA E LIMPEZA E CONSERVAÇÃO, DO QUADRO EM EXTINÇÃO GRAU F A D E NÍVEL FORMAÇÃO REQUISITO GRADUAÇÃO ESPECIALIZAÇÃO CAPACITAÇÃO MESTRADO DOUTORADO PARA INGRESSO R$ 671,88 R$ 625,00 R$ 640,63 R$ 765,63 R$ 718,75 R$ 812,50 R$ 692,03 R$ 643,75 R$ 659,84 R$ 788,59 R$ 836,88 R$ 740,31 R$ 663,06 R$ 679,64 R$ 712,79 R$ 762,52 R$ 812,25 R$ 861,98 R$ 682,95 IV R$ 785,40 R$ 734,18 R$ 700,03 R$ 887,84 R$ 836,62 R$ 721,03 R$ 703,44 R$ 756,20 R$ 914,48 R$ 861,72 R$ 808,96 R$ 778,89 R$ 724,55 R$ 742,66 VI R$ 833,23 R$ 887,57 R$ 941,91 R$ 764,94 R$ 746,28 VII R$ 970,17 R$ 858,23 R$ 914,20 R$ 802,25 R$ 768,67 VIII R$ 787,89 R$ 999,27 R$ 941,62 R$ 883,97 R$ 826,32 R$ 791,73 IX R$ 851,11 R$ 910,49 R$ 969,87 R$ 811,52 R$ 1.029,2ś R$ 815,48 R$ 835,87 R$ 876,64 R$ 937,81 R$ 998,97 R$ 1.060,13 R$ 839,95 R$ 860,95 R$ 902,94 R$ 965,94 XI R$ 1.091,93 R$ 1.028,94 R$ 930,03 R$ 865,15 R$ 994,92 R$ 886,77 XII R$ 1.124,6ęł R$ 1.059,80 R$ 891,10 R$ 913,38 XIII R$ 1.158,4ą R$ 1.024,77 R$ 1.091,60 R$ 957,93 R$ 917,83 XIV R$ 940,78 R$ 1.193,18 R$ 1.055,51 R$ 986,67 R$ 1.124,35 R$ 945,37 R$ 1.016,27 R$ 969,00 R$ 1.087,17 XV R$ 1.158,08 R$ 1.228,9łął R$ 1.046,76 R$ 973,73 R$ 998,07 XVI R$ 1.119,79 R$ 1.192,82 R$ 1.265,8sł R$ 1.028,02 R$ 1.078,16 R$ 1.002,94 XVII R$ 1.153,38 R$ 1.303,82 R$ 1.228,60 R$ 1.058,86 R$ 1.033,03 XVII R$ 1.187,98 R$ 1.110,51 R$ 1.265,46 R$ 1.342,94 R$ 1.090,62 R$ 1.064,02 XIX R$ 1.143,82 R$ 1.383,23 R$ 1.303,43ł R$ 1.223,62 R$ 1.095,94 R$ 1.123,34 XX R$ 1.178,14 R$ 1.424,72 R$ 1.342,53 R$ 1.260,3zą ANEXO IV VALORES DO PONTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA DEFESA AGROPECUÁRIA GRAU VALOR DO PONTO DO ADICIONAL DE DESEMPENHO 0,029 A B 0,031 0,033 0,038 0,046 0,059 ни 1 ANEXO V ÍNDICES DO ADICIONAL DE DESEMPENHO DA DEFESA AGROPECUÁRIA ÍNDICE DE ADICIONAL DE NIVEL DESEMPENHO 1,00 II 1,05 1,10 III 1,15 IV 1,20 V VI 1,25 VII 1,30 VIII 1,35 IX 1,40 1,45 XI 1,50 XII 1,55 XIII 1,60 XIV 1,65 1,70 XV XVI 1,75 XVII 1,80 XVIII 1,85 XIX 1,90 XX 2,00 LEONDONIA 1981K Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. MENSAGEM N° 123/2012-ALE. EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, Assemblela doPovo O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO encaminha a Vossa Excelência para os fins constitucionais o incluso Autógrafo de Lei Complementar n° 064/2012, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Agência de Defesa Sanitária Agrossilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARONạẠạ ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 16 de maio de 2012. Deputado HERMÍNIO COELHO Presidente em exercício - ALE/RO Rua Major Amarantes, 390 - Arigolândia - Porto Velho - RO CEP: 76.801-911 / Fone: 69 3216 - 2800/ 3216 - 2824 | Site: www.ale.ro.gov.br abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 665/2012

7 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 665/2012, com citações registradas entre 2 de fevereiro de 2024 e 27 de agosto de 2026. Ver todas na busca

Critério: decisões (acórdãos e monocráticas com texto aberto) em que o texto cita a norma pelo número e pelo ano, dita estadual ou distrital ou do estado expresso, ou pela UF do tribunal; contagem mínima, cada decisão uma vez. Não é o ranking de buscas. Resumo de 2026-10-16.

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Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5727 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.