Lei Complementar Estadual nº 668/2012
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 94, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1993, COM ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 129, 146, 157, 175, 204, 214, 245, 277, 324, 345, 346, 347, 395, 437 E 596, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Texto
Art. 2º O artigo 117, § 3o e § 6o, da Lei Complementar n° 94, de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 117. Considerando a qualidade dos serviços, o interesse público e a conveniência da Administração, os ofícios de justiça do foro extrajudicial serão criados, desdobrados, acumulados, desacumulados, anexados, desanexados, desmembrados e extintos por Lei Ordinária de iniciativa do Tribunal de Justiça. (NR). § 3o. Na forma do caput, as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desacumuladas para funcionamento e existência em 2 (duas) unidades a saber: (NR). I - Oficio de Registro Civis das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas; (NR). II - Oficio de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos; (NR). § 6o. Nos Projetos de Lei de criação de novos serviços, extinção, desativação provisória, anexação de suas atribuições ao serviço da mesma natureza, mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou município contíguo, bem como as demais modificações previstas no caput deste artigo, serão observados os princípios de rapidez, oj^ida^ satisfatória e eficiência na prestação dos serviços notariais e de registro, além dos critérios populacionais e socioeconômicos, publicados, regularmente, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, entre outros parâmetros previamente estabelecidos em resolução do Tribunal de Justiça. (NR)" abrir artigo
Art. 3º Acrescentar o parágrafo único ao artigo 119 da Lei Complementar n° 94, de 1993: "Art. 119 Parágrafo único. A competência para fiscalização dos serviços de notas e registros, bem como para aplicação das sanções previstas no artigo 32 da Lei n° 8.935, de 1994 será exercida pelo Corregedor Geral da Justiça e, concorrentemente, Juiz Corregedor Permanente, em procedimento definido administrativamente pelo Tribunal de Justiça. (AC)" abrir artigo
Art. 4º Fica revogado o § 2o do artigo 115 e § 4o do artigo 117 da Lei Complementar n° 94, de 3 de dezembro de 1993. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 2012, 124° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 668/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 668/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5805 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.