Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 669/2012

ALTERA NOMENCLATURA DAS REPRESENTAÇÕES DE ENSINO - RENS, INSTITUI OS NÚCLEOS DE APOIO ÀS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO - CRE´S E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 420, DE 09 DE JANEIRO DE 2008.

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Tipo
Lei Complementar
Número
669/2012
Data
5 de junho de 2012
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º As Representações de Ensino - RENs, instituídas pela Lei Complementar n° 420, de 09 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a nomenclatura alterada para Coordenadorias Regionais de Educação - CRE's, as quais localizam nos Municípios de: Ariquemes, Cacoal, Cerejeiras, Extrema, Guajará-Mirim, Jaru, Ji-Paraná, Ouro Preto do Oeste, Porto Velho, Pimenta Bueno, Rolim de Moura, São Francisco do Guaporé e Vilhena. abrir artigo

Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a desativar e/ou criar novas Coordenadorias Regionais de Educação - CRE's, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, os Núcleos de Apoio às Coordenadorias Regionais de Educação - NAC, visando a dar suporte administrativo, pedagógico e controle de pessoal, garantindo pleno atendimento às escolas estaduais sob sua coordenação. abrir artigo

§ 1º Os Núcleos de Apoio instituídos no caput deste artigo ficam localizados nos seguintes Municípios: 1 - Machadinho do Oeste;

II – Buritis;

III – Espigão do Oeste;

IV – Costa Marques; e

V – Alta Floresta do Oeste.

§ 2º Os referidos Núcleos ficarão subordinados diretamente à Secretaria de Estado da Educação, e regulamentados por ato do respectivo Titular.

Art. 3º O caput do artigo 56, da Lei Complementar n° 420, de 09 de janeiro de 2008, que "Dispõe Sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondônia" passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 56 A Gratificação pelo exercício das Funções de Coordenador Regional de Educação, Chefe curs da Seção Pedagógica, Chefe de Seção Administrativa das CRE's, de Chefe do Núcleo de Apoio à Coordenadoria - NAC, corresponderão aos valores constantes no anexo III desta Lei Complementar, independentemente de tipologiaẠỊ abrir artigo

Art. 4º O caput do artigo 57, da Lei Complementar n° 420, de 2008, que "Dispõe Sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Rondôniaiồi passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. A Gratificação de Coordenador da Educação Escolar Indígena corresponderá aos valores especificados no anexo VI, desta Lei Complementar e observará a classificação tipológica do quantitativo de escolas indígenas administradas pela Coordenadoria Regional de Educação, assim definidaiạ abrir artigo

Art. 5º O anexo III da Lei Complementar n° 420, de 2008, passa a vigorar conforme o anexo 1 a esta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 6º Fica acrescentado à Lei Complementar n° 420, de 2008, o anexo VI, com redação conforme o anexo II desta Lei Complementar.. abrir artigo

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1° de janeiro de 2012. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de junho de 2012, 124° da República. lurs CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO 1 Gratificação dos Cargos pelo Exercício das Funções de Coordenador Regional de Educação, Chefe da Seção Pedagógica, Chefe de Seção Administrativa das Coordenadorias Regionais de Educação - CRE's, de Chefe do Núcleo de Apoio à Coordenadoria - NAC. FUNÇÃO VALOR R$ Coordenador Regional De Educação - CRE's R$4.407,48 Chefe da Seção Pedagógica R$1.542,62 Chefe de Seção Administrativa R$ 1.542,62 Chefe do Núcleo de Apoio A Coordenadoria - NAC R$1.542,62 dure ANEXO II GRATIFICAÇÃO DE COORDENAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR INDÍGENA FUNÇÃO TIPOLOGIA QUANTITATIVOS VALOR UNITÁRIO RS abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 669/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 669/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5806 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.