Lei Complementar Estadual nº 671/2012
DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS E REVOGA O ARTIGO 2º-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 326, DE NOVEMBRO DE 2005.
Texto
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados da Lei Complementar n° 326, de 10 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°. Ficam criados o Gabinete da Presidência, os Gabinetes das Vice-Presidências, os Gabinetes dos Secretários da Mesa diretora, os Gabinetes dos Deputados, os Gabinetes das Comissões Permanentes, o Gabinete da Ouvidoria Parlamentar, o Gabinete da Corregedoria Parlamentar, Gabinete de Liderança do Governo, a Secretaria Geral, a Secretaria Legislativa, a Secretaria de Planejamento e Modernização da Gestão, a Secretaria Administrativa, a Secretaria Especial de Engenharia e Arquitetura, a Advocacia Geral, a Controladoria Geral, a Polícia Legislativa, a Escola do Legislativo, a Superintendência de Finanças, a Superintendência de Recursos Humanos, a Superintendência de Compras e Licitação, o Departamento de Cerimonial, o Departamento de Comunicação Social, o Departamento Legislativo, o Departamento de Apoio à Produção Parlamentar, a Assessoria da Mesa Diretora, o Departamento de Gestão de Pessoas, o Departamento Financeiro, o Departamento de Compras, o Departamento Médico, o Departamento de Logística, o Departamento de Informática, o Departamento de Planejamento Geral, Departamento de Engenharia e o Departamento de Arquitetura com estrutura disposta no Anexo I desta Lei Complementar, com cargos ocupados por servidores do quadro efetivo e/ou do quadro de cargo de provimento em comissão, cujas atribuições e competências serão regulamentadas por Ato da Mesa Diretora. 2F273E Art. 11. Respeitado o valor mensal da cota de gabinete e o valor do salário mínimo vigente, os parlamentares poderão, de acordo o Anexo X desta Lei Complementar, indicar a nomeação em seus gabinetes de servidores para cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico, limitado à quantidade de 40 (quarenta) servidores § 3º. Cada um dos Gabinetes dos Vice-Presidentes e dos Secretários da Mesa Diretora poderá contar com, até, 15 (quinze) servidores nomeados em cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, Assistente Parlamentar, Assessor Técnico e Assistente Técnico, de nomeação facultativa, desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício do cargo e o somatório da remuneração bruta com os referidos servidores não ultrapasse a valor mensal estipulado em ato da Mesa Diretora. § 4º. Os Gabinetes das Comissões Permanentes, da Ouvidoria Parlamentar e da Corregedoria Parlamentar poderão contar com, até, 15 (quinze) servidores nomeados em cargos de provimento em comissão de Assessor ou Assistente Técnico, desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício do cargo e o somatório da remuneração bruta com os referidos servidores não ultrapasse a valor mensal estipulado em ato da Mesa Diretora. § 5°. O Gabinete de Liderança do Governo poderá contar com até 15 (quinze) servidores nomeados em cargos de provimento em comissão de Assessor ou Assistente Técnico, desde que preencha os requisitos exigidos para o exercício do cargo e o somatório da remuneração bruta com os referidos servidores não ultrapasse a valor mensal estipulado em ato da Mesa Diretoraại abrir artigo
Art. 2º O anexo I da Lei Complementar n° 326, de 2005, passa a vigorar de acordo com o anexo único desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento da Assembleia Legislativa. abrir artigo
Art. 4º Fica revogado o artigo 2°-A da Lei Complementar n° 326, de 2005. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2012. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de junho de 2012, 124° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO ÚNICO (Anexo 1 da Lei Complementar n° 326, de 2005) ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO SUPERIOR UNIDADE CÓDIGO CARGOS QUANT. Chefe de Gabinete da VICE-PRESIDÊNCIA GABINETE DA 1ª VICE- Assessor Parlamentar ALE/AP 01-30 PRESIDÊNCIA Nos termos SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E Modernização da Gestão SECRETARIA DE MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PLANEJAMENTO E abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 671/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 671/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5808 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.