Lei Complementar Estadual nº 678/2012
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 303/2004, QUE DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO E A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PARA ACRESCER O ARTIGO 22-A E PARÁGRAFOS
Texto
Art. 1º Fica acrescido do artigo 22-A e parágrafos o texto da Lei Complementar n° 303/2004, que dispõe sobre a modificação e a reorganização do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia. "Art. 22-A. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo serviço prestado ao Ministério Público do Estado de Rondônia, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade com remuneração integral do cargo e função que exerce. abrir artigo
§ 1º Admitir-se-á, para fins de contagem do quinquênio referido no caput deste artigo, o tempo de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia.
§ 2º Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia e revertidos em favor de seus beneficiários.
§ 3º No caso de imperiosa necessidade do serviço, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia, total ou parcialmente, a critério do Procurador-Geral de Justiça, no valor correspondente à respectiva remuneração do cargo, respeitada a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentário-financeira e os limites de gestão fiscal estabelecida na legislação.
§ 4º Será indenizado no valor da licença-prêmio o servidor que, havendo-a requerido, tiver o seu gozo indeferido com base na necessidade imperiosa do serviço, ou vier a se aposentar voluntariamente, observado o disposto no § 3° deste artigo.
§ 5º Não havendo a manifestação do órgão competente no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido de licença-prêmio por assiduidade, deverá, de imediato, conceder o gozo de licença solicitada.
§ 6º Em caso de acumulação legal de cargo, a licença será concedida em relação a cada um, sendo independente o cômputo do quinquênio em relação a cada um dos casos.
§ 7º Não se concederá licença-prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesses particulares; мигр
c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 8º As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
§ 9º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio por assiduidade não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade."
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Rondônia. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 678/2012
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 678/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5844 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.