Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 679/2012

ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS COMPLEMENTARES 307, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004; 154, DE 27 DE JULHO DE 1996; 645, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011; 658, DE 13 DE ABRIL DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Texto convertido de PDF por reconhecimento óptico (OCR); confira na fonte oficial antes de citar.

Tipo
Lei Complementar
Número
679/2012
Data
22 de agosto de 2012
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º As alíneas "a" e "b" do inciso I; a alínea "a" do inciso Il do artigo 7°; o parágrafo único do artigo 10; os artigos 11, 12, 16; o § 2° do artigo 18; o caput e o § 1° do artigo 27 e o artigo 33 da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° 1 - abrir artigo

a) Auditor de Controle Externo, de nível superior;

b) Técnico de Controle Externo, de nível médio;

a) Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, Economista, Técnico em Comunicação Social e Contador, de nível superior; Art. 10. . Parágrafo único. O Presidente, para atender a necessidade do serviço, poderá designar servidores efetivos e comissionados para atuarem em qualquer setor da estrutura organizacional do Tribunal de Contas. Art. 11. São atribuições dos cargos que compõem a Carreira de Auditoria, Inspeção e Controle, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei Complementar: I - Auditor de Controle Externo: realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades dos Poderes do Estado, dos Municípios e das entidades da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações, fundos e sociedades instituídas e mantidas por eles, no sentido de apurar a confiabilidade do sistema de Controle Interno e de obter todos os elementos necessários à formação de conclusões sobre as contas dos responsáveis, o controle das licitações, o controle dos atos de admissão de pessoal, reservas, aposentadorias, reformas e pensões, além de outras atribuições decorrentes da legislação pertinente; II - Técnico de Controle Externo: executar, sob supervisão, atividades da área de Controle Externo, nelas incluídas a instrução de processos, elaboração de relatórios, participação no planejamento e na realização de inspeções e auditorias referentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; III - Auxiliar de Controle Externo: executar, sob supervisão, atividades de natureza auxiliar da área de Controle Externo, nelas incluídas, a pesquisa, a classificação, o arquivamento e o registro de documentos e de processos concernentes à fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial da Administração Pública Direta ou Indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios; Art. 12. São atribuições dos cargos que compõem a Carreira de Apoio Técnico e Administrativo, sem prejuízo do disposto no art. 16 desta Lei Complementar: I - Administrador: formular e executar planos, programas e projetos de natureza administrativa no âmbito do Tribunal de Contas, promovendo meios para sua eficiente execução e avaliação; II - Analista de Informática: prestar suporte técnico e metodológico ao desenvolvimento de de dados em ambientes de redes; identificar e corrigir falhas de sistemas; estudar e disseminar recursos de hardware e software; desenvolver e implantar métodos e fluxos de trabalhos voltados à segurança fisica e lógica de dados e à otimização das atividades operacionais; III - Assistente Social: planejar, elaborar, coordenar, supervisionar, executar e avaliar planos, administrar benefícios e serviços sociais dos quais os servidores do Tribunal de Contas possam ser beneficiários; IV - Bibliotecário: registrar, classificar, catalogar e disseminar livros, periódicos, documentos e pesquisas, bem como realizar estudos bibliográficos de documentos e informações tecnicamente importantes para o desenvolvimento das competências do Tribunal de Contas; V - Contador: executar atividades referentes aos registros dos atos e fatos contábeis de acordo com as normas e padrões existentes nas áreas de contabilidade, auditoria e orçamento, compreendendo análises, projeções de impacto financeiro, cálculos, registro dos fatos e perícias contábeis, elaboração de balancetes, balanços e demonstrações contábeis; VI - Economista: planejar, pesquisar e analisar as previsões de natureza econômica e financeira, formulando soluções e diretrizes para os problemas econômicos, executando atividades relativas ao orçamento do Tribunal de Contas, conciliando programas e promovendo eficiente utilização de recursos e contenção de custos; VII - Técnico em Comunicação Social: planejar e executar atividades de relações públicas, de redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial por meio dos veículos de comunicação; VIII - Técnico em Redação: compor, revisar e prestar apoio técnico à redação, à sistematização e à adequação de textos de documentos emitidos pelo Tribunal de Contas; IX - Agente Administrativo: executar atividades relativas à administração de pessoal, material e orçamento; analisar e instruir processos administrativos; realizar pesquisas, estudos e controles referentes à legislação e jurisprudência; X - Motorista: conduzir veículos oficiais leves e pesados, para o transporte de pessoas e materiais; zelar pelas boas condições e manutenção dos veículos que compõem a frota oficial; podendo, se solicitado, conduzir veículos particulares dos membros e servidores no interesse do Tribunal; XI - Técnico em Informática: desenvolver e executar atividades voltadas a manter em funcionamento os equipamentos de informática que compõem o parque tecnológico do Tribunal de Contas, assim como os equipamentos de microinformática e de rede de comunicação de dados mantendo- os em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela assistência técnica, pela manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, assim como prestar assistência na administração da rede de computadores e dar suporte aos usuários nos aspectos de hardware e software; codificar e realizar testes em sistemas computacionais; XII - Auxiliar Administrativo: realizar atividades auxiliares de natureza administrativa, sob supervisão, nelas incluídas: classificar, arquivar e registrar documentos e processos; receber, estocar e fornecer materiais; operar equipamentos de reprodução de documentos em geral; digitar textos e digitalizar documentos; XIII - Digitador: operar computadores, impressoras, máquinas de escrever, elétricas ou manuais, para reproduzir textos manuscritos ou impressos, digitalizar documentos, preencher relatórios e alimentar sistemas; XIV - Auxiliar de Serviços Gerais: executar serviços de copa, jardinagem, limpeza e conservação das instalações do Tribunal. •. A condução de veículos particulares prevista no inciso X deste artigo será regulamentada por resolução a ser expedida pelo Conselho Superior de Administração. § 2º. Para atender o interesse da Administração, nos termos fixados em resolução, os agentes públicos autorizados poderão conduzir os veículos oficiais do Tribunal de Contas. Art. 16. O Tribunal de Contas regulamentará, em Resolução do Conselho Superior de Administração, as atribuições pertinentes a cada cargo de que trata esta Lei Complementar de acordo com o interesse da administração do Tribunal. Art. 18.. § 2º. Compete ao Conselho Superior de Administração, segundo a conveniência e oportunidade do Tribunal de Contas, estabelecer no edital de concurso público o provimento dos cargos previstos nos artigos 11 e 12, as áreas de habilitação que serão contempladas no concurso e as vagas para cada área, devendo o provimento dos cargos obedecer o prazo de validade do concurso, a ordem de classificação e a conveniência e necessidade da Administração. Art. 27. O servidor designado para compor Comissão de Licitação, Equipe de Apoio ao Pregoeiro ou para exercer a função de Pregoeiro-Presidente ou de Presidente da Comissão de Licitação, fará jus à percepção mensal da gratificação de Comissão de Licitação e Pregoeiro disposta no Anexo IV desta Lei Complementar. § 1º. O servidor poderá ser designado para desempenhar mais de uma das funções previstas no caput, o que não acarretará a percepção de mais de uma gratificação. Art. 33. Ao servidor aposentado, exonerado e aos dependentes do servidor falecido, será devida indenização de férias e de licença prêmio por assiduidade não usufruídas, calculada sobre a remuneração do mês antecedente à ruptura do vínculo."

Art. 2º Fica alterada a composição do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal de Contas, constante dos Anexos II, III e IV da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004, sendo transformados: abrir artigo

I – 15 (quinze) cargos de Agente de Controle Externo, código TC/AIC-302 e 6 (seis) cargos de Motorista, código TC/ATA-405 em 11 (onze) cargos de Auditor de Controle Externo, código TC/AIC- 301;

II – 5 (cinco) cargos de Administrador, 15 (quinze) cargos de Assistente Jurídico, 3 (três) cargos de Estatístico, todos do código TC/ATA-401, em 23 (vinte e três) cargos de Auditor de Controle Externo, código TC/AIC-301.

Art. 3º O capitulo VI da Lei Complementar 307, de 1° de outubro de 2004, fica acrescido dos artigos 27-C e 27-D, com a seguinte redação: "Art. 27-C. O servidor lotado e em exercício exclusivo na Divisão de Folha de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, fará jus à gratificação mensal disposta no Anexo VIII desta Lei Complementar, não computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. abrir artigo

Parágrafo único A gratificação de que trata o caput, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. Art. 27-D. O servidor designado para compor Comissão de Redação e Atualização de Normas fará jus à percepção mensal da gratificação disposta no Anexo IV desta Lei Complementar. § 1º. A gratificação de que trata o caput deste artigo, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Tribunal de Contas. § 2°. A gratificação prevista no caput deste artigo não é computável para fins de disponibilidade e aposentadoria. § 3º. O Membro do Tribunal ou do Ministério Público de Contas designado para compor a Comissão de Redação e Atualização de Normas não fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo. § 4º. As atribuições da Comissão de que trata este artigo serão desenvolvidas fora do horário de expediente do Tribunal de Contas, nos termos fixados em Resolução. § 5º. A designação da Comissão prevista no caput deste artigo, que tem natureza temporária, será realizada por ato do Presidente do Tribunal de Contasạ

Art. 4º Os anexos II, III, IV, V e VIII da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004 e os anexos 1 e II da Lei Complementar n° 645, de 20 de dezembro de 2011, alterados pelas Leis Complementares n° 658 e n° 659, ambas de 13 de abril de 2012, passam a vigorar com os acréscimos e supressões dispostos nos Anexos 1, II, III, IV, V, VI e VII, respectivamente, desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 25 da Lei Complementar 307, de 1° de outubro de 2004, com a seguinte redação: "Art. 25.. abrir artigo

Parágrafo único Fica autorizado o Presidente do Tribunal de Contas, exigindo-se anuência do Conselho Superior de Administração, a converter em pecúnia as férias e as licenças prêmios não gozadas dos servidores e membros do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas, observada a disponibilidade orçamentária e financeira."

Art. 6º Fica acrescido o inciso XVII ao artigo 1° da Lei Complementar 154, de 26 de julho de 1996, com a seguinte redação: "Art. 1°. abrir artigo

XVII – Firmar termo de ajustamento de gestão visando regularizar os atos e procedimentos dos Poderes, Órgãos e Entidades submetidas ao seu controle nos termos do Regimento Interno."

Art. 7º Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 64 da Lei Complementar 154, de 26 de julho de 1996, com a seguinte redação: "Art. 64 abrir artigo

Parágrafo único Durante o período de recesso o Tribunal de Contas funcionará em regime de plantão, podendo ser indenizados os agentes públicos pelos dias trabalhados no período em que durar a convocaçãoẠạ

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, suplementadas se necessário. abrir artigo

Art. 9º Ficam revogados os artigos 13, 14 e 15 e o parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de agosto de 2012, 124° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I QUANTITATIVOS DE CARGOS EFETIVOS CARGO QUANTITATIVO Administrador Agente Administrativo ANEXO II DENOMINAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS E CONDIÇÕES PARA PROVIMENTO ESCOLARIDADE CARGO REQUISITOS Administrador Bacharel em Administração e registro no órgão de classe. Analista de Informática Bacharel em Ciências da Computação, nas áreas de habilitação: Banco de Dados, Sistemas de Informação ou Sistemas de Computação, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público. Bacharel em: Administração; Ciências Atuariais; Ciências Contábeis; Ciências da Computação, nas áreas de habilitação: Banco de Dados, Sistemas de Informação ou Sistemas de Computação, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Ciências da Informação, nas áreas de habilitação: Biblioteconomia ou Arquivologia, no interesse do Auditor de Controle Externo Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Comunicação Social, nas áreas de habilitação: Jornalismo ou Relações Públicas, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer o edital de concurso público; Direito; Economia; Enfermagem; Engenharia Civil: SUPERIOR Engenharia Elétrica; Engenharia Florestal; Estatística; Medicina; Nutrição; Odontologia; Pedagogia; Psicologio; Serviço Social. Assistente Social Bacharel em Serviço Social e registro no órgão de classe. Bacharel em Ciências da Informação, nas áreas de habilitação: Biblioteconomia ou Arquivologia, no interesse do Tribunal de Contas, Bibliotecário conforme estabelecer o edital de concurso público, e registro no órgão de classe. Contador Bacharel em Ciências Contábeis e registro no órgão de classe. Economista Bacharel em Economia e registro no órgão de classe. Bacharel em Direito, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB Procurador Jurídico Bacharel em Comunicação Social, nas áreas de habilitação: Jornalismo ou Técnico em Comunicação Relações Públicas, no interesse do Tribunal de Contas, conforme estabelecer Social o edital de concurso público, e registro no órgão de classe. Técnico em Redação Bacharel em Letras. Agente Administrativo Diploma de nível médio. Diploma de nível médio e habilitação na categoria de interesse do Tribunal de Motorista MÉDIO Contas, conforme estabelecer o Edital de Concurso Público. Técnico de Controle Externo Diploma de nível médio. Diploma de nível médio e habilitação na área de informática conforme Técnico em Informática estabelecer o Edital de Concurso Público. Auxiliar Administrativo - em extinção Auxiliar de Controle Externo Diploma de nível fundamental. FUNDAMENTAL em extinção Digitador - em extinção Diploma de nível de alfabetização. Cargo: Auxiliar de Serviços ALFABETIZAÇÃO Gerais - em extinção. nure ANEXO III CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS NAS CARREIRAS CARREIRA DE AUDITORIA, INSPEÇÃO E CONTROLE - CÓDIGO TC/AIC-300 CARGO ESCOLARIDADE CÓDIGO REFERÊNCIA NIVEL Auditor de Controle Externo Ensino Superior TC/AIC-301 Ia lI AaI Técnico de Controle Externo Ensino Médio AaI Ia lI TC/AIC-302 Auxiliar de Controle Externo - em extinção Ensino Fundamental TC/AIC-304 Ia lI AaI CARREIRA DE APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - CÓDIGO TC/ATA-400 NÍVEL REFERÊNCIA CARGO CÓDIGO ESCOLARIDADE Técnico em Redação, Assistente Social, Administrador, Bibliotecário, TC/ATA -401 Economista. Ensino Superior AaI I a II Técnico em Comunicação Social, Contador. Analista de Informática Ensino Superior TC/ATA-402 I a II AaI Ensino Médio Agente Administrativo TC/ATA-403 A a I I a II Técnico em Informática TC/ATA-404 Ensino Médio Aal Ia II Motorista AaI Ensino Médio TC/ATA-405 IalI Auxiliar Administrativo - em extinção Ensino Fundamental IalI TC/ATA-406 AaI Digitador - em extinção Ensino Fundamental I a II TC/ATA-407 A aI Auxiliar de Serviços Gerais - em extinção Alfabetizado TC/ATA-408 A aI I a II ANEXO IV Referenciais NİVEL 301 - Auditor de Controle F Externo Referenciais NİVEL 302 - Técnico de Controle E F G D H Externo lunf ANEXO V DENOMINAÇÃO DEFINIÇÃO BASE DE CONCESSÃO OBSERVAÇÕES Devida aos servidores designados para Gratificação de Presidente da Reajustável na mesma data e compor Comissão de Licitação e Comissão de Comissão de indices concedidos aos Licitação e Pregoeiro Comissão de apoio ao Pregoeiro. Licitação e Pregoeiro- servidores do Tribunal. (art. 27) Presidente: R$ 2.200,00; Dispensa regulamentação. Membros e demais Pregoeiros: R$ 1.200,00. Gratificação de Folha Reajustável na mesma data e Devida ao servidor lotado e em R$ 1.200,00 de Pagamento exercício exclusivo na Divisão de Folha índices concedidos aos (art. 27-C) servidores do Tribunal. de Pagamento da Secretaria de Gestão de Pessoas, nos termos do art. 27-C Dispensa regulamentação. desta Lei Complementar. Gratificação de R$ 2.500,00 Devida aos servidores designados para Reajustável na mesma data e Comissão de Redação compor a Comissão de Redação e indices concedidos aos servidores do Tribunal. (art. 27-D) Atualização de Normas, nos termos do desta Lei Complementar. Depende de regulamentação ANEXO VI ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS 13.2 - SECRETARIA EXECUTIVA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS 13.2.1 - Assessoria Técnica 13.2.2 - Divisão de Gestão de Contratos e Registros de Preços 13.2.3 - Divisão de Licitações e Contratações Diretas 13.2.4 - Assistência Administrativa 13.3. - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS 13.3.1 - Divisão de Orçamento e Finanças 13.3.2- Divisão de Contabilidade 13.4 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS GERAIS 13.4.1 - Divisão de Transportes 13.4.2 - Divisão de Patrimônio, Material e Almoxarifado 13.4.3 - Divisão de Manutenção 13.5 - DIVISÃO DE DOCUMENTAÇÃO E PROTOCOLO 13.5.1 - Seção de Protocolo e Expediente 13.5.2 - Seção de Arquivo 13.6 - SECRETARIA DE INFORMÁTICA 13.6.1 - Assistência Administrativa 13.6.2 - Coordenadoria de Administração e Sistemas Integrados 13.6.2.1 - Divisão de Projetos de Tecnologia da Informação 13.6.2.2 - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas 13.6.2.3 - Divisão de Informações de Tecnologia da Informação 13.6.3 - Coordenadoria de Administração e Planejamento de Tecnologia da Informação 13.6.4 - Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação 13.6.4.1 - Divisão de Suporte Operacional 13.7 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 13.7.1 - Coordenadoria de Planejamento 13.7.2 - Coordenadoria de Orçamento 13.7.3 - Coordenadoria de Desenvolvimento Organizacional 13.7.4 - Assistência Administrativa 13.8 - SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS 13.8.1 - Assessoria Técnica 13.8.2 - Divisão de Atos e Registros Funcionais 13.8.3 - Divisão de Folha de Pagamento 13.8.4 - Divisão de Seleção e Desenvolvimento de Pessoal 13.8.5 - Divisão de Benefícios Sociais Лигу ANEXO VII DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS DO GRUPO DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇÕES GRATIFICADAS CÓDIGO UNIDADE CARGO CODIGO CDS TOTAL TOTAL FG Chefe de Gabinete da Presidência TC/CDS-6 GABINETE DA PRESIDÊNCIA Assessor Jurídico Chefe TC/CDS-6 TC/CDS-5 Assessor Jurídico Assessor Parlamentar Assessor de Cerimonial Chefe TC/CDS-5 Assessor de Comunicação Social Chefe TC/CDS-5 Assessor de Comunicação Social TC/CDS-3 CONTROLADORIA DE ANÁLISE E Controlador TC/CDS-6 ACOMPANHAMENTO DA DESPESA Assessor de Controlador TC/CDS-3 DOS CONTROLES INTERNOS - Assistente de Gabinete CAAD/TC TC/CDS-2 Assessor de Segurança Institucional TC/CDS-5 ASSESSORIA DE SEGURANÇA TC/CDS-3 Assistente de Segurança Institucional INSTITUCIONAL Chefe da Equipe de Segurança TC/CDS-2 Secretário das Sessões TC/CDS-6 Assessor Técnico TC/CDS-5 Secretário do Pleno TC/CDS-5 SECRETARIA DAS SESSÕES Secretário da Câmara TC/CDS-3 TC/CDS-3 Coordenador das Sessões Revisor de Debates TC/CDS-2 Assistente de Gabinete TC/CDS-2 Chefe de Gabinete da Corregedoria TC/CDS-5 GABINETE DA CORREGEDORIA TC/CDS-5 Assessor de Corregedor Assistente de Gabinete TC/CDS-2 TC/CDS-5 Chefe de Gabinete da Ouvidoria GABINETE DA OUVIDORIA Assessor de Ouvidor TC/CDS-5 Assistente de Gabinete TC/CDS-2 Diretor-Geral TC/CDS-6 Assessor Técnico TC/CDS-5 ESCOLA SUPERIOR DE CONTAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA Diretor Setorial TC/CDS-3 FROTA UCHÔA - Escon Assessor de Diretor TC/CDS-3 Assistente de Gabinete TC/CDS-2 Chefe de Gabinete de Conselheiro TC/CDS-S Assessor de Conselheiro TC/CDS-5 TC/CDS-5 Assessor de Auditor Assistente de Gabinete TC/CDS-2 Chefe de Gabinete da TC/CDS-5 Procuradoria-Geral GABINETE DA PROCURADORIA- Assessor de Procurador-Geral GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO TC/CDS-5 DE CONTAS Assessor Técnico S TC/CDS-S TC/CDS-2 Assistente de Gabinete Assessor de Procurador TC/CDS-5 GABINETES DOS PROCURADORES TC/CDS-2 Assistente de Gabinete Secretário Geral de Controle TC/CDS-7 Externo SECRETARIA GERAL DE Gabinete do Secretário Geral CONTROLE EXTERNO FG-1 Assistente de Gabinete Gabinete do Secrétário Executivo TC/CDS-6 Secretário Executivo Assistente de Gabinete FG-1 FG-2 Chefe de Divisão Divisão Cartorária Assistente de Cartório TC/CDS-2 Secretário TC/CDS-S Secretaria Regional de Controle Subsecretário FG-3 Externo de Vilhena Assistente de Gabinete FG-1 Secretário TC/CDS-5 Secretaria Regional de Controle Subsecretário FG-3 Externo de Cacoal Assistente de Gabinete FG-1 Secretário TC/CDS-S Secretaria Regional de Controle Subsecretário FG-3 Externo de Ji-Paraná Assistente de Gabinete FG-1 Secretário TC/CDS-S Secretaria Regional de Controle Subsecretário FG-3 Externo de Ariquemes Assistente de Gabinete FG-I Secretário TC/CDS-5 Secretaria Regional de Controle Subsecretário Externo de São Miguel do FG-3 Guaporé Assistente de Gabinete FG-I Secretário TC/CDS-5 Secretaria Regional de Controle Subsecretário FG-3 Externo de Porto Velho Assistente de Gabinete FG-1 Diretor TC/CDS-5 Diretoria de Controle Ambiental Assistente de Gabinete FG-1 Divisão de Monitoramento e Chefe de Divisão FG-2 Fiscalização TC/CDS-5 Diretor Diretoria de Projetos e Obras Assistente de Gabinete FG-1 Divisão de Análise de Licitações Chefe de Divisão FG-2 e Contratos TC/CDS-5 Diretor Diretoria de Controle de Atos de Pessoal Assistente de Gabinete FG-I Chefe de Divisão Divisão de Admissão de Pessoal FG-2 Divisão de Inativos e Pensionistas Chefe de Divisão FG-2 - Civil Divisão de Inativos e Pensionistas Chefe de Divisão FG-2 - Militar TC/CDS-5 Diretor Diretoria de Controle I Subdiretor FG-3 FG-1 Assistente de Gabinete Diretor TC/CDS-5 Subdiretor Diretoria de Controle Il FG-3 Assistente de Gabinete FG-1 Diretor TC/CDS-5 FG-3 Subdiretor Diretoria de Controle I11 Assistente de Gabinete FG-1 Diretor TC/CDS-5 Diretoria de Controle IV Subdiretor FG-3 Assistente de Gabinete FG-I TC/CDS-5 Diretor Subdiretor FG-3 Diretoria de Controle V Assistente de Gabinete FG-1 Diretoria de Controle VI TC/CDS-5 Diretor FG-3 Subdiretor Assistente de Gabinete FG-1 Secretário-Geral de TC/CDS-7 Administração e Planejamento Gabinete do Secretário-Geral TC/CDS-2 Assistente de Gabinete Assessor Técnico TC/CDS-5 Assessoria Técnica TC/CDS-3 Assessor III Secretaria de Executiva de Secretário TC/CDS-6 Licitações e Contratos Assessor Il TC/CDS-II Assessoria Técnica Divisão de Gestão de Contratos e TC/CDS-III Chefe de Divisão Registro de Preços Divisão de Licitações e Chefe de Divisão TC/CDS-III Contratações Diretas FG-1 Assistente de Gabinete Assistência Administrativa TC/CDS-5 Diretor Departamento de Finanças Chefe de Divisão Divisão de Orçamento e Finanças FG-2 Chefe de Divisão Divisão de Contabilidade FG-2 Departamento de Serviços Diretor TC/CDS-5 Gerais Divisão de Transporte Chefe de Divisão FG-2 Divisão de Patrimônio Material e FG-2 Chefe de Divisão Almoxarifado Chefe de Divisão Divisão de Manutenção TC/CDS-3 Divisão de Documentação e Chefe de Divisão FG-2 Protocolo FG-1 Chefe de Seção Seção de Arquivo Chefe de Seção FG-1 TC/CDS-6 Secretário de Informática SECRETARIA GERAL DE Secretaria de Informática ADMINISTRAÇÃO Assistente de Gabinete FG-1 E PLANEJAMENTO Coordenador TC/CDS-5 Coordenadoria de Administração Chefe de Divisão TC/CDS-3 e Sistemas Integrados TC/CDS-2 Assistente de Informática Coordenadoria de Administração TC/CDS-5 Coordenador e Planejamento de Tecnologia da Informação Assessor de Informática TC/CDS-4 TC/CDS-5 Coordenador Assessor de Informática TC/CDS-4 Coordenadoria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação TC/CDS-3 Chefe de Divisão TC/CDS-2 Assistente de Informática TC/CDS-6 Secretaria de Planejamento Secretário de Planejamento Coordenadoria de Planejamento Coordenador TC/CDS-3 Coordenador TC/CDS-3 Coordenadoria de Orçamento Coordenadoria de TC/CDS-3 Coordenador Desenvolvimento Organizacional TC/CDS-6 Secretaria de Gestão de Pessoas Secretário Assessor IV FG-3 Assessoria Técnica FG-2 Assessor I11 Divisão de Atos e Registros FG-2 Chefe de Divisão Funcionais FG-2 Chefe de Divisão Divisão de Folha de Pagamento TC/CDS-3 Assessor III Divisão de Seleção e Chefe de Divisão TC/CDS-3 Desenvolvimento de Pessoal TC/CDS-3 Chefe de Divisão Divisão de Benefícios Sociais TOTAL DE CARGOS DE CHEFIA, DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO E FUNÇOES abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 679/2012

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 679/2012 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/5845 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.