Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 736/2013

DISPÕE SOBRE A CORREÇÃO DE DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS EXISTENTES NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES EXISTENTES NOS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA - MPRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
736/2013
Data
28 de outubro de 2013
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Esta Lei Complementar tem por objetivo corrigir distorções remunerató- rias existentes nos salários dos servidores do quadro administrativo do Ministério Pú- blico do Estado de Rondônia, com a finalidade de assegurar a recomposição das per- das salariais correspondentes aos exercícios de 2007, 2009, 2010 e 2013, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal de 1988 c/c o § 2° do artigo 22 da Lei Complementar n° 303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548 de 2009, e da Resolução n° 53, de 11 de maio de 2010, do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. abrir artigo

Parágrafo único Para fins de cálculo da recomposição de que trata o caput deste artigo, será considerado o Indice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Getúlio Vargas, respectivamente nos anos de 2006, 2008, 2009 e 2012.

Art. 2º Para atendimento do disposto no artigo anterior, fica assegurado o rea- juste aos servidores do Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado de Rondônia, nos seguintes percentuais: abrir artigo

I – 5,08% (cinco vírgula zero oito por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2013;

II – 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2014;

III – 5% (cinco por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2015;

IV – 4% (quatro por cento) a ser implementado a partir do mês de julho de 2016.

Art. 3º Os índices percentuais estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complemen- tar serão integrados à remuneração dos servidores públicos do Ministério Público do Estado de Rondônia, observada a Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o cumprimento das seguintes condições: abrir artigo

I – a necessária previsão orçamentária para os exercícios em questão;

II – a disponibilidade orçamentário-financeira para atender as despesas decor- rentes da aplicação desta Lei Complementar; e

III – a fiel observância do limite prudencial de despesa com pessoal do Ministé- rio Público em cada exercício em questão e nos dois subsequentes, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo único Na ocorrência de violação do limite prudencial ou da indispo- nibilidade orçamentário-financeira de que tratam os incisos I a III deste artigo, a cada mês subsequente devem ser efetuados estudos que possibilitem subsidiar decisão da Administração Superior do Ministério Público sobre a recomposição salarial dos ser- vidores, podendo inclusive ser estabelecidos percentuais e períodos diferentes daque- les estabelecidos no artigo 2° desta Lei Complementar, mediante regulamento a ser expedido pelo Procurador-Geral de Justiça, observado o disposto no artigo 3° desta

Art. 4º A recomposição prevista nesta Lei Complementar em nada prejudica o reajuste anual dos servidores previsto no § 2° do artigo 22 da Lei Complementar n° 303, de 2004, alterada pela Lei Complementar n° 548, de 2009, que deverá ocorrer em tempo oportuno. abrir artigo

Art. 5º Fica o Ministério Público autorizado a efetuar os pagamentos dos valo- res retroativos correspondentes às perdas salariais demonstradas, responsabilizando- se ainda pela elaboração de cronograma de pagamentos, de modo parcelado ou não, cujos valores e formas serão discutidos previamente com a entidade sindical respecti- va, respeitando os parâmetros e percentuais propostos nesta Lei Complementar e a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição. abrir artigo

Parágrafo único Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Ministério Público deverá observar a previsão orçamentária nos termos do disposto no artigo 37 da Lei Federal n° 4.320, de 1964, quando aplicável.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 28 de outubro de 2013. Deputado HERMINIO COELHO ALERO Presidente • abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 736/2013

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 736/2013 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

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Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6499 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

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