Lei Complementar Estadual nº 751/2013
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 638, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011.
Texto
Art. 1º Fica acrescentado no artigo 5° da Lei Complementar n. 638, de 7 de novembro de 2011, os §§ 2° e 3º, com a seguinte redação: "Art. 5°. abrir artigo
§ 2º A primeira investidura no cargo de Oficial de Segurança Institucional dependerá, além da habilitação em concurso público, de prévia habilitação em teste de aptidão física, a ser regulamentado por Ato do Colégio de Procuradores de Justiça. '. Terá caráter eliminatório a prévia habilitação em teste de aptidão física."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 2013, 126° da República. loure CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 751/2013
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 751/2013 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6623 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.