Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 752/2013

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS E ACRESCENTA INCISO AO ARTIGO 97 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 76, DE 27 DE ABRIL DE 1993.

Texto convertido de PDF por reconhecimento óptico (OCR); confira na fonte oficial antes de citar.

Tipo
Lei Complementar
Número
752/2013
Data
18 de dezembro de 2013
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei complementar n° 76, de 27 de abril de 1993, que "Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado de Rondônia, e dá outras provi- dências", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. Os candidatos a que se refere o artigo anterior serão admitidos pelo Dire- tor-Geral da Polícia Civil, em caráter experimental e transitório, para a formação técnico- profissional. Art. 16. O Governador do Estado é a autoridade competente para dar posse ao Dire- tor-Geral da Polícia Civil. Art. 17. O Diretor-Geral de Polícia Civil é a autoridade competente para dar posse aos demais servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia. § 1º. O termo de posse será assinado pelo nomeado, perante a autoridade competen- te que presidir a formalidade, após prestado o seguinte compromisso policial: "Prometo observar e fazer rigorosa obediência à Constituição, às leis e regulamentos do País, de- sempenhar minhas tunções com lealdade e exação, com desprendimento e correção, com dignidade e honestidade e considerar como inerente à minha pessoa, a reputação e a hon- rabilidade do organismo policial que passo agora a servir" § 2º. Nomeado e empossado o servidor policial civil obriga-se ao exercício do cargo pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para efeito de aposentadoria voluntária. CEP: 76801-911 / Fone: (69) 3216-2800 / 3216-2824 / Site: www.ale.re Art. 23. O ato de relotação e transferência do servidor policial civil é da competên- cia privada do Diretor-Geral da Polícia Civil. Art. 97. As diretorias, departamentos e unidades policiais civis, centralizadas ou não, sujeitam-se ao disciplinamento, nos termos seguintes: I - a Direção Geral da Polícia Civil é cargo privativo de Delegado de Polícia de Classe Especial; II - a Direção Executiva da Polícia Civil é cargo privativo de Delegado de Polícia de Classe Especial; III - a Corregedoria Geral de Polícia Civil é cargo privativo de Delegado de Polícia de Classe Especial, bem como as comissões de julgamento disciplinar serão presididas por Delegados de Polícia do quadro estadual; IV - o Diretor da Academia de Polícia é cargo privativo de Delegado de Polícia de Classe Especial, que possuir maior número de títulos, assim considerados: a) Doutorado; b) Curso Superior de Polícia; c) Mestrado; d) Especialização; e e) Outros cursos de especialização em qualquer área policial. V - os departamentos, órgãos similares ou a nível de departamento, serão adminis- trados por Delegados de Polícia de Classe Especial, auxiliados, preferencialmente, por Delegados de Polícia de Terceira Classe, com exceção do Departamento de Polícia Téc- nico Cientifica, que é cargo privativo de Perito Criminal de Classe Especial; CEP: 76801-911 / Fone: (69) 3216-2800 / 3216-2824 / Site: www.ale.ro davahi VI - as Delegacias de Polícia no Município serão administradas por Delegados de Polícia de classe correspondente a entrância da comarca sede, coadjuvados por Delega- dos de Polícia de classe inferior ou mais moderno; VII - as Delegacias de Polícia na comarca de primeira entrância serão administradas por Delegado de Polícia de Primeira Classe, coadjuvados por delegados de primeira, sen- do mais moderno; VIII - as Delegacias de Polícias na comarca de segunda entrância serão administra- das por Delegado de Polícia de Segunda Classe, coadjuvados por delegados de Primeira Classe ou da mesma classe mais moderno; IX - as Delegacias de Polícia nas comarcas de terceira entrância serão administra- das por Delegado de Polícia de Terceira Classe, coadjuvados por delegados de polícia de Segunda Classe ou d mesma classe mais moderno; X - as Delegacias de Polícia Regionais serão administradas, preferencialmente, por Delegados de Polícia de Classe Especial, coadjuvados por delegados de classe inferior; e XI - as Delegacias de Polícia Especializadas nas comarcas de segunda entrância se- rão administradas por Delegados de Polícia de Segunda Classe ou superior, coadjuvados por Delegados de Polícia de Primeira Classe ou superior ou da mesma classe mais mo- derno. § 1º. Exceto os cargos previstos nos incisos de I a IV do caput, os demais cargos poderão ser exercidos por Delegados de Polícia de classe inferior, desde que o Conselho Superior de Polícia proceda ao convite dos delegados das respectivas classes mais eleva- das e a vaga não seja voluntariamente preenchida. § 2º. Os servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia, transpostos ao Quadro em Extinção do ex-Território de Rondônia, pela Emenda Constitucional n° 60, de 11 de novembro de 2009, continuarão a exercer suas atividades funcionais, sem quaisquer alte- raçõesại abrir artigo

Art. 2º Ficam acrescentados o inciso XII ao caput do artigo 97, o artigo 110-A e o artigo 110-B à Lei Complementar n° 76, de 1993, com as seguintes redações: "Art. 97. abrir artigo

XII – as Delegacias de Polícia Especializadas nas comarcas de terceira entrância se- rão administradas, preterencialmente, por Delegado de Polícia de Classe Especial, coad- juvados, preferencialmente, por Delegado de Polícia de Terceira Classe.

Art. 110-A A direção do Departamento da Polícia Técnica e Científica, será exerci- da por Perito Criminal ou Médico Legista, em qualquer caso, da classe mais elevada, au- xiliado, preferencialmente, por Perito Criminal ou Médico Legista de Terceira Classe. abrir artigo

Art. 110-B A direção dos Institutos e Coordenação das Sessões de Criminalísticas, serão exercidas por perito Criminal ou Médico Legista, em qualquer caso, de Classe Es- pecial ou classe mais elevadaạẠạỊ abrir artigo

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar n° 607, de 10 de janeiro de 2011. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 18 de dezembro de 2013. Deputado HERMINIO COELHO LEIRO Presidente - abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 752/2013

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 752/2013 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6696 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.