Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 784/2014

ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 2º E REVOGA O INCISO VI, DO § 2º, DO ARTIGO 7º. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 233, DE 06 DE JUNHO DE 2000.

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Tipo
Lei Complementar
Número
784/2014
Data
30 de junho de 2014
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O artigo 2° da Lei Complementar n° 233, de 6 de junho de 2000, que "Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia - ZSEE e dá outras providências" passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: "Art. 2° abrir artigo

§ 1º Para fins de ordenamento do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia, serão consideradas consolidadas as áreas de imóveis rurais com ocupação antrópica preexistente desde 22 de julho de 2008.

§ 2º Para fins de recomposição florestal da reserva legal, devem ser observados os seguintes limites consolidados até 22 de julho de 2008: 1 - em 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;

II – em 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais; e

III – em 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscaisạẠại

Art. 2º Fica revogado o inciso VI, do § 2°, do artigo 7°, da Lei Complementar n. 233, de 6 de junho de 2000, alterado por meio da Lei Complementar n. 312, de 6 de maio de 2005. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2014, 126° da República. lour CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 784/2014

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 784/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6806 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.