Lei Complementar Estadual nº 792/2014
ACRESCENTA § 3º AO ARTIGO 88 DA LEI COMPLEMENTAR N. 733, DE 10 DE OUTUBRO DE 2013, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO ORGANIZACIONAL E O FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EXTINGUE, INCORPORA E FUNDE ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Texto
Art. 1º Fica acrescentado o § 3° ao artigo 88 da Lei Complementar n° 733, de 10 de outubro de 2013, que "Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora e funde órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências", conforme segue: ẠồArt. 88. abrir artigo
§ 3º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ceder servidor de seu quadro efetivo, com remuneração e vantagens de origem, para o Tribunal de Contas do Estado, independentemente da carreira que integrar ou do cargo investido, com as atribuições de seu cargo, sem ônus para o cessionárioại
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de setembro de 2014, 126° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 792/2014
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 792/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6851 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.