Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 796/2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 731, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.

Tipo
Lei Complementar
Número
796/2014
Data
10 de setembro de 2014
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O § 1° do artigo 46 da Lei Complementar n" 731, de 30 de setembro de 2013, que Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46 . § 1°. As consignações facultativas poderão ser realizadas com as instituições finan- ceiras devidamente habilitadas junto à Assembleia Legislativa e terão prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses, exceto aquelas referentes à aquisição de imóvel residencial, cujo prazo máximo poderá ser de 360 (trezentos e sessenta) meses." abrir artigo

Art. 2º O inciso IV do artigo 14, o artigo 15 e o artigo 18, todos da Lei Comple- mentar n° 731, de 30 de setembro de 2013, que Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 : : . IV - auxílio-creche, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). § 1°. o auxilio de que trata o inciso 111deste artigo, estende-se aos servidores aposentados e será regulamentado por Ato da Mesa Diretora. § 2°. O reajuste do valor estabelecido no inciso IV, será na mesma ocasião e per- centuais da reposição de perdas salariais. Art. 15. Além dos auxílios mensais previsto no artigo 14, é devido o auxílio-funeral, no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), que será pago por ocasião do evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação da certidão de óbi- to. Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado concomitantemente com a reposição das perdas salariais. Art. 18. O adicional de periculosidade é devido ao servidor pelo efetivo exercício em atividades consideradas perigosas, na forma da legislação específica, no valor de R$ 835,00 (oitocentos e trinta e cinco reais). Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será reajustado concomitantemente com a reposição das perdas salariais." abrir artigo

Art. 3º Os efeitos financeiros dos valores de que trata esta Lei Complementar, serão a partir de 1° de fevereiro de 2015. abrir artigo

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 10 de setembro de 2014. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 796/2014

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 796/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6854 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.