Lei Complementar Estadual nº 804/2014
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N. 622, DE 11 DE JULHO DE 2011.
Texto
Art. 1º O caput do artigo 1°, e o artigo 2°, todos da Lei Complementar n. 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON_ằ passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°. As consignações em folha de pagamento de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo e de pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Rondônia, bem como servidores cedidos de outro Município, Estado, União ou Poderes, desde que possuam vínculo efetivo com ônus para o Poder Executivo Estadual, são regidos pelas disposições desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 2º .. abrir artigo
II – consignado: o servidor civil ou militar, seja ativo, inativo ou pensionista, vinculado à Administração Direta, autárquica e fundacional, do Estado de Rondônia, bem como ao servidor público efetivo, cedido por outro Município, Estado, pela União ou Poderes, com ônus para o Poder Executivo Estadual e que, por contrato escrito, tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
§ 1º Não se enquadra na qualidade de consignado, descrito no inciso Il deste artigo, o servidor não ocupante de cargo público de provimento efetivo, nomeado exclusivamente para ocupar cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o emprego público na condição de emergencial, voluntário ou temporário, bem como o pensionista temporárioại
§ 2º Por ocasião da consignação facultativa referida nesta Lei Complementar, competirá ao servidor cedido de outro Município, Estado, da União ou Poderes solicitar autorização da unidade responsável pela operacionalização das consignações do órgão de origem, limitados aos requisitos, restrições e percentuais de consignação do cargo de origemịằ
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondonia, em 8 de dezembro de 2014, 127° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 804/2014
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 804/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6949 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.