Lei Complementar Estadual nº 809/2014
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 432, DE 3 DE MARÇO DE 2008, QUE "DISPÕE SOBRE A NOVA ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Texto
Art. 1º O artigo 69 da Lei Complementar n. 432, de 3 de março de 2008, que "Dispõe sobre a Nova Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares do Estado de Rondônia e dá outras providênciasằ passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69. A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao regime de previdência do Estado pelos segurados, pelo ente público ou pelo órgão que promover sua retenção, deverão ser efetuados ao Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência do Estado de Rondônia, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da competência." abrir artigo
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2014, 127° da República. ou CONFUCIO AIRES MOURA jovernado! abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 809/2014
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 809/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6977 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.