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Lei Complementar Estadual nº 810/2014

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N. 732, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013.

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Tipo
Lei Complementar
Número
810/2014
Data
23 de dezembro de 2014
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º A Lei Complementar n. 732, de 3 de outubro de 2013, que "Cria o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará é instituição destinada à oferta de educação básica e superior, com ensino médio integrado à educação profissional e cursos superiores tecnológicos, voltado à educação do campo. abrir artigo

§ 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão da instituição e dos cursos ofertados, o Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará integra o Sistema Estadual de Ensino, seguindo as normas estabelecidas pelo Conselho de Educação do Estado de Rondônia.

§ 2º O instituto referenciado no caput deste artigo, além das Resoluções do Conselho Nacional de Educação e Conselho Estadual de Educação observará os termos da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Rondônia, bem como a legislação correlata.

Art. 3º abrir artigo

I – ofertar ensino visando à formação e qualificação profissional de cidadãos com vistas à atuação em eixos tecnológicos que proporcionem valores de interesse sócioeconômico voltados ao desenvolvimento da sociedade no campo;

II – desenvolver a modalidade Educação Profissional Técnica de Nível Médio, integrada à etapa Ensino Médio, com viés tecnológico, como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III – promover a articulação e integração do ensino médio profissionalizante, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV – orientar a oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural, no âmbito de atuação do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará;

V – ser centro de excelência na oferta do ensino médio profissionalizante, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico, voltado à investigação empírica e científica;

VI – organizar cursos em nível superior voltados aos interesses e desenvolvimento social das populações do campo com programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VII – realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção, ao empreendedorismo, ao cooperativismo e ao desenvolvimento científico e tecnológico; e

VIII – promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 4º O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará atuará para proporcionar base de cultura geral e iniciação técnica, que permita ao educando integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo, preparando-o para o exercício de atividade especializada e, no exercício de suas atividades, buscará a consecução dos seguintes objetivos: abrir artigo

I – ministrar educação profissional técnica de Nível Médio, prioritariamente, na forma de cursos integrados, para os concluintes do Ensino Fundamental;

II – ministrar educação profissional de acordo com os eixos tecnológicos para estudantes egressos do Ensino Médio;

III – realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV – desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades dos níveis que oferta em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V – estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI – orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos prsenvolvimento socioeconômico no âmbito de conação do instituto. identificados com base no mapeamento das potencialidades de

Parágrafo único O ensino ministrado no Instituto se processará de forma a atender às diferenças individuais dos estudantes, buscando orientá-los do melhor modo possível, dentro de seus interesses e aptidões.

Art. 5º Para que os cursos atinjam seus objetivos, as autoridades responsáveis envidarão esforços para que as metas estabelecidas ao Instituto tornem-se viáveis, desenvolvendo parcerias cooperativas para contribuição da experiência de organizações profissionais e econômicas da região. abrir artigo

Art. 6º O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá oferecer aos estudantes e à comunidade cursos básicos e cursos técnicos de acordo a demanda da regionalidade. abrir artigo

Parágrafo único É facultada a manutenção de cursos extraordinários para menores ou maiores de idade, com duração e constituição apropriadas.

Art. 7º Os cursos de aprendizagem destinam-se a jovens a partir de 14 (quatorze) anos, com base de conhecimentos elementares e que desejem se preparar para ofícios qualificados. abrir artigo

Art. 8º O curso técnico em agroecologia destina-se aos estudantes egressos do ensino fundamental e tem como objetivo ampliar os fundamentos de cultura, para explorar as aptidões do educando e desenvolver capacidades, orientando-os, com a colaboração da família, na escolha de oportunidades de trabalho ou de estudos ulteriores. abrir artigo

Art. 9º Os cursos tecnológicos têm por objetivo o aperfeiçoamento, a qualificação e o desempenho de profissionais no mercado de trabalho. abrir artigo

Art. 10 O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, observado o princípio da indissociabilidade entre o ensino, pesquisa aplicada e extensão, organizará sua estrutura e forma de funcionamento, nos termos desta Lei Complementar e demais normas pertinentes. abrir artigo

Art. 12 O Conselho de Representantes será renovado, a cada 2 (dois) anos, por um terço de seus membros, e será composto por: 1 - 3 (três) membros da comunidade, escolhidos pelo Governador, mediante proposta, em lista tríplice, elaborada pelo próprio Instituto, dentre possuidores de curso superior na área de Administração, Contabilidade ou Direito; abrir artigo

II – 3 (três) membros escolhidos pelas organizações sociais localizadas na Zona da Mata e que tenham em seus Estatutos, objetivos relacionados aos do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, não podendo ser mais de um representante da mesma organização social; e

III – 3 (três) membros escolhidos, preferencialmente, entre Secretários de Fazenda dos Municípios da Zona da Mata e do Município de Pimenta Bueno.

Art. 13 O Conselho de Representantes, órgão colegiado de função deliberativa, quanto aos aspectos administrativos, financeiros, contábeis e de execução possui as seguintes competências: 1 - propor o orçamento da despesa anual do Instituto para encaminhamento ao Poder Executivo Estadual, o qual não poderá destinar mais de 10% (dez por cento) para o pessoal administrativo, nem mais de 50% (cinquenta por cento) para o pessoal docente e técnico, reservando-se o restante para custeio e investimento; abrir artigo

II – acompanhar a execução do orçamento, respeitadas as porcentagens desta Lei Complementar;

III – acompanhar e assessorar a prestação de contas do Instituto;

IV – controlar o balanço físico anual e o dos valores patrimoniais do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará;

V – deliberar sobre a demanda de cursos a serem ofertados pelo Instituto dentro da área de atuação e dos eixos tecnológicos; e our

VI – avaliar relatório anual do Diretor do Instituto e o encaminhar, com observações, à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.

Parágrafo único O Conselho de Representantes funcionará na forma do seu respectivo Regimento Interno, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.

Art. 14 O Conselho de Professores, órgão colegiado, deliberativo, voltado às ações de direção pedagógico-didática do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, sob a presidência do Diretor, será constituído na forma do seu respectivo Regimento Interno. abrir artigo

§ 2º O Diretor do Instituto Abaitará, no uso de suas atribuições, envidará esforços para o fiel cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, visando alcançar o cumprimento das metas estabelecidas, sob pena de ter sua gestão avaliada negativamente pelos órgãos de controle governamental.

§ 3º O Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI, deverá ser elaborado para cumprimento em três anos letivos e sempre no último quadrimestre ao qual anteceder, devendo ser implantado, obrigatoriamente, no ano letivo seguinte.

Art. 15 abrir artigo

II – presidir o Conselho de Representantes e o Conselho de Professores;

Art. 16 .. abrir artigo

I – planejar, supervisionar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de competência das gerências subordinadas, responsabilizando-se com seus gerentes pela regularidade das mesmas perante a Diretoria;

II – receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria;

Seção II Do Quadro de Pessoal e Cargos

Art. 17 O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará de que trata esta Lei Complementar será implantado gradativamente, bem como os seus respectivos cargos e funções de confiança, dependendo da existência de instalações adequadas e de recursos financeiros necessários ao respectivo funcionamento. abrir artigo

Art. 18 . abrir artigo

§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar para realização de concurso público estabelecido no caput deste artigo, conjuntamente com o Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto Estadual de Educação Rural

§ 2º A remuneração dos empregados públicos, bem como dos servidores postos à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, de acordo com o disposto na respectiva lei de instituição do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Instituto, conterá uma parte fixa e outra variável, dependendo do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Metas.

Art. 19 O Instituto Abaitará poderá contratar pessoal sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para atividade específica e temporária, tendo como objetivo o atendimento da oferta de educação Profissional ou prestação de serviços específicos e temporários. abrir artigo

Parágrafo único A admissão de pessoal por meio da CLT dar-se-á mediante seleção simplificada obedecidos os critérios objetivos fixados em edital.

Art. 20 As equipes docente e técnico administrativa do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, nos primeiros dois anos de funcionamento, serão indicadas e cedidas pela Secretaria de Estado da Educação, enquanto não for deflagrado o concurso público estadual que definirá o quadro mínimo permanente de servidores. abrir artigo

Art. 23 Ficam à disposição do Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará todos os cargos e funções, ocupados e vagos, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, durante os dois primeiros anos de funcionamento do Instituto Abaitará, podendo, ao final deste interstício, optar em permanecer no Instituto ou retornar aos quadros da Secretaria de Estado de Educação. abrir artigo

Art. 25 A administração superior do Instituto Abaitará será exercida por um Diretor Geral, um Diretor Administrativo e Financeiro e um Diretor Pedagógico, no âmbito de suas respectivas competências, a serem discriminadas em regimento. abrir artigo

§ 1º O Diretor Administrativo e Financeiro substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos legais ou temporários.

Art. 26 abrir artigo

I – pelos bens e direitos que integram o patrimônio da Escola Estadual de Educação Básica e Profissional Abaitará, localizada no km 32, na RO-010, no Município de Pimenta Bueno, afetados à Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, cuja incorporação dar-se-á após a individualização e airl identificação de cada um deles, por Termo Administrativo de Transferência, os móveis e, por Escritura Pública, os imóveis, sem reservas ou condições, ao Instituto Abaitará;

Art. 27 abrir artigo

Parágrafo único O Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará poderá, com vistas a sua sustentabilidade, fazer uso de todos os recursos naturais renováveis, inclusive, comercializar a produção realizada por intermédio de cooperativas, central de compras e/ou associativismo.

Art. 31 Ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará caberão as providências necessárias para elaboração do Estatuto, Regimento Interno do Conselho de Representantes, Regimento Interno do Conselho de Professores e demais documentos internos à normatização pedagógica e administrativa, bem como encaminhar para apreciação e aprovação dos órgãos competentes." abrir artigo

Art. 2º A Lei Complementar n° 732, de 3 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida pelos seguintes dispositivos: "Art. 3° abrir artigo

IX – atuar como entidade certificadora de produtos orgânicos, fomentando o agronegócio; e

X – fomentar a prática do manejo ecológico de sistemas produtivos, agroflorestais e consolidação de espaços de comercialização. Art. 11 § 2º. O Diretor acumulará a função de presidente do Conselho de Representantes e do Conselho de Professores. Art. 16. III - participar da elaboração, sob a coordenação da Assessoria de Planejamento, das diretrizes e dos planos de ação para o Instituto; ou if IV - dirigir, coordenar e controlar a execução de todas as atividades pertinentes aos sistemas administrativos das áreas sob sua responsabilidade; V - analisar, quando solicitada, qualquer matéria levada a exame e decisão da Diretoria; VI - submeter à apreciação da Diretoria seus expedientes e das áreas sob sua responsabilidade; VII - submeter à Diretoria, de acordo com os prazos legais, planos de ação e programas de trabalho, para encaminhamento aos órgãos competentes; VIII - reunir-se periodicamente com as áreas que compõem o Departamento para planificação e providências com vistas à melhoria dos serviços, propondo à Diretoria as medidas e decisões adotadas; IX - comunicar-se diretamente quando o interesse e conveniência exigirem, com autoridades públicas de mesmo nível hierárquico; X - assessorar tecnicamente a Diretoria nos assuntos administrativos; XI - assessorar a Diretoria na fixação das diretrizes e planejamento para a administração do Instituto Abaitará; XII - interagir na estrutura organizacional do Instituto, no sentido de agilizar soluções dos assuntos de interesse da Presidência; XIII - coordenar e executar os planos de trabalho e cronogramas de realização das atividades, de forma a zelar pelo cumprimento dos prazos estipulados; XIV - elaborar relatórios, estatísticas e estudos referentes às atividades da Unidade; e XV - desempenhar outras competências típicas da Unidade, delegadas pela autoridade superior ou contidas em normas."

Art. 3º Ficam revogados os incisos VII, VIII e IX do artigo 13, o § 4° do artigo 14, bem como o abrir artigo

Parágrafo único do artigo 16, todos da Lei Complementar n° 732, de 2013.

Art. 4º A tabela de denominação dos cargos e funções constantes no Anexo Unico da Lei Complementar n° 732, de 2013, passa a vigorar nos termos do Anexo único desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2014, 127° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 810/2014

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 810/2014 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/6978 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.