Lei Complementar Estadual nº 855/2015
INSTITUI O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FUNDAT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Fica instituído na Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT, destinado ao atendimento de despesas com a modernização tecnológica, reaparelhamento e fortalecimento da capacidade normativa, gerencial e operacional de suas unidades administrativas. abrir artigo
§ 1º Para efeitos deste artigo, ficam vedadas a realização de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais;
II – diárias; e
III – passagens e com locomoção.
§ 2º As despesas correntes não poderão ultrapassar o limote de 30% (trinta por cento) da receita bruta do FUNDAT, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Constituem receitas ao FUNDAT: abrir artigo
I – 100% (cem por cento) dos valores arrecadados sob o título "Taxa de Serviços da Administração em Geral", constante da Tabela "A", da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;
II – 10% (dez por cento) das multas arrecadadas em decorrência de ação fiscal;
III – transferência à conta no Orçamento do Estado;
IV – recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria de Estado de Finanças, com outras instituições, desde que conste cláusula específica estabelecendo a aplicação destes recursos através do FUNDAT;
V – legados e doações; e
VI – outros recursos que lhes foram especificamente destinados.
Parágrafo único As transferências ao FUNDAT, das receitas nos incisos 1 e II, serão efetuadas automaticamente pela rede bancária, no momento em que ocorre o pagamento do DARE com o código de receita especificado.
Art. 3º Compete à Coordenadoria da Receita Estadual, prestar suporte técnico e administrativo ao PLANDAT, bem como a gestão de seus renas. abrir artigo
Parágrafo único O Poder Executivo deverá criar a Unidade Orçamentária para o Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Administração Tributária - FUNDAT.
Art. 4º Os recursos do FUNDAT serão aplicados em investimento que possibilitem a otimização dos serviços de arrecadação, tributação e fiscalização dos tributos estaduais. abrir artigo
Art. 5º O FUNDAT será administrado por um Conselho Administrativo composto por: abrir artigo
I – Secretária de Estado de Finanças que será o Presidente do Conselho;
II – Coordenador Geral da Receita Estadual que será o substituto do Presidente do Conselho;
III – Coordenador da UCP que será secretário executivo do Conselho;
IV – Gerente de Tributação;
V – Gerente de Fiscalização;
VI – Gerente de Arrecadação; e
VII – Gerente de Controle e Informação.
Parágrafo único Os membros do Conselho Administrativo do FUNDAT não receberão remuneração pelo exercício da atividade de conselheiro do Fundo.
Art. 6º Os bens adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Finanças. abrir artigo
Art. 7º Em caso de extinção do FUNDAT, seus saldos financeiros, apurados nessa data, serão obrigatoriamente recolhidos ao tesouro do Estado, a título de "Receitas Diversas". abrir artigo
Art. 8º O funcionamento administrativo e operacional do FUNDAT, bem como o disciplinamento necessário para o bom funcionamento do Fundo, serão estabelecidos em Ato do Poder Executivo. abrir artigo
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de dezembro de 2015, 128° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 855/2015
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 855/2015 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7321 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.