Lei Complementar Estadual nº 856/2015
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO II E DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 283, DE 14 DE AGOSTO DE 2003, QUE "CRIA O FUNDO DE INVESTIMENTO E DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FIDER SUCESSOR DO FUNDO DE PLANEJAMENTO E DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - FIDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 642, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011, E A LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Texto
Art. 1º O inciso II e o Parágrafo único, do artigo 5º, da Lei Complementar n. 283, de 14 de agosto de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5°. abrir artigo
II – apoiar financeiramente, de maneira complementar, sob a forma de contrapartida a fundo perdido, todas as ações estratégicas e subprogramas contemplados no Programa de Desenvolvimento Industrial, Comercial e Mineral - PRODIC, considerando também as ações de treinamento e formação de mão de obra técnico-especializada, estudos e pesquisas e aquisição de bens patrimoniais.
Parágrafo único Até o limite de 40% (quarenta por cento) dos recursos do FIDER poderão ser aplicados no Microcrédito, de acordo com o disposto na Lei n. 1.040, de 23 de janeiro de 2002ại
Art. 2º Revoga-se a Lei Complementar n. 642, de 13 de dezembro de 2011, e a Lei Complementar n. 541, de 21 de dezembro de 2009. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1° de agosto de 2015. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de dezembro de 2015, 128º da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 856/2015
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 856/2015 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7322 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.