Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 858/2016

ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI COMPLEMENTAR Nº 773, DE 20 DE MAIO DE 2014, QUE "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNDAÇÃO PALÁCIO DAS ARTES DE RONDÔNIA - FUNPAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Texto convertido de PDF por reconhecimento óptico (OCR); confira na fonte oficial antes de citar.

Tipo
Lei Complementar
Número
858/2016
Data
12 de janeiro de 2016
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º Fica acrescentado o Parágrafo único ao artigo 4° da Lei Complementar n. 773, de 20 de maio de 2014, que "Dispõe sobre a criação da Fundação Palácio das Artes de Rondônia - FUNPAR e dá outras providências", na forma a seguir: "Art. 4° abrir artigo

Parágrafo único Na promoção do desenvolvimento artístico-cultural do Estado, de que trata o caput deste artigo, inclui-se os eventos teatrais, artísticos e musicais ligados aos segmentos religiosos, bem como outros eventos a estes relacionados, considerados manifestação cultural para todos os efeitos, em observância ao artigo 31-A da Lei Federal n. 8.313, de 1991, alterada pela Lei Federal n. 12.590, de 2012 e do artigo 1° da Lei Estadual n. 3.325, de 17 de março de 2014, e garante a estes eventos a utilização do Teatro Palácio das Artes de Rondôniaịằ

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2016, 128° da República. ar CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 858/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 858/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7391 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.