Lei Complementar Estadual nº 874/2016
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 746, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º O artigo 8°, ", da Lei Complementar n° 746, de 16 de dezembro de 2013, que "Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Carreira, Cargos e Salários dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON e dá outras providências.", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8°. É devido aos servidores do Quadro do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia, o auxílio-alimentação, concedido com índices de reajustes próprios.". abrir artigo
Art. 2º Aplica-se aos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON: 1 - a Lei n° 995, de 27 de julho de 2001, e suas alterações; e abrir artigo
II – o auxílio-transporte no valor de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2016, 128° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 874/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 874/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7532 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.