Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 875/2016

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 827, DE 15 DE JULHO DE 2015, E ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 622, DE 11 DE JULHO DE 2011, Nº 447, DE 2 DE JUNHO DE 2008, E Nº 68, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992.

Texto convertido de PDF por reconhecimento óptico (OCR); confira na fonte oficial antes de citar.

Tipo
Lei Complementar
Número
875/2016
Data
14 de junho de 2016
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º A Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015, que "Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.", passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 43. abrir artigo

§ 2º Fica criada a Diretoria Executiva de Desenvolvimento de Pessoas - DEDP, subordinada à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, a qual será regulamentada por meio de Decreto específico, sendo-lhe atribuídas as seguintes competências:

I – promover a formação e a adoção de posturas de gestão à Administração Pública Estadual por meio da concepção, discussão, compreensão e inovação das práticas gerenciais e do desenvolvimento de pessoas, na perspectiva de um processo contínuo de modernização do Estado e com a visão de tornar-se a excelência no atendimento às demandas da sociedade rondoniense com foco na capacitação dos nossos servidores;

II – promover o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento gerencial e de associações comunitárias;

III – promover congressos, simpósios, seminários e encontros sobre temas de interesse específico de entidades representativas da comunidade, facilitando a discussão dos temas e as proposições da política relacionadas com a gestão de pessoas da Administração Estadual;

IV – fomentar a pesquisa e o aperfeiçoamento de tecnologias e serviços;

V – promover pesquisas teóricas e aplicadas no campo da Ciência da Administração, com vista ao incremento do conhecimento na área;

VI – elaborar e executar programas de formação inicial, de aperfeiçoamento de carreiras, de desenvolvimento técnico-gerencial e de capacitação permanente de agentes públicos;

VII – prospectar e difundir conhecimento sobre gestão pública; e

VIII – fomentar e desenvolver a pesquisa na área de gestão pública.

§ 3º Os órgãos setoriais e seccionais são as unidades de gestão de recursos humanos e pagamento de pessoal da Administração Direta, das Entidades Autárquicas, Fundacionais e Empresas da Administração Indireta.

§ 4º Demais atribuições e competências serão objetos de ato próprio do Chefe do Poder Executivo."

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 76-A, à Lei Complementar n° 827, de 2015, alterada pela Lei Complementar n° 841, de 2015, com a seguinte redação: "Art. 76-A. A Corregedoria-Geral de Administração, instituída pela Lei Complementar n° 447, de 2 de junho de 2008, é vinculada e subordinada à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEPiẠ abrir artigo

Art. 3º As tabelas referentes à Controladoria-Geral do Estado, à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, constantes do Anexo II, da Lei Complementar n° 827, de 2015, modificado pela Lei Complementar n° 841, de 2015, ficam alteradas de acordo com o conteúdo do Anexo I, desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 4º A tabela referente à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, constante do Anexo III, da Lei Complementar n° 827, de 2015, modificado pela Lei Complementar n° 841, de 2015, fica alterada de acordo com o conteúdo do Anexo II, desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 5º O artigo 4°, da Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON.", passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. Fica criada, no âmbito da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, a Comissão Especial de Consignações - CECON para gerir e operacionalizar as consignações facultativas em folha de pagamento, dos servidores civis e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Rondônia. abrir artigo

Parágrafo único A CECON é subordinada diretamente ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, competindo ao Coordenador Geral da Comissão:

Art. 6º ". A Lei Complementar n° 447, de 2 de junho de 2008, que "Dispõe sobre a criação da Corregedoria Geral da Administração, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração, e altera Anexo 1 da Lei Complementar n" 327, de 13 de dezembro de 2005, e dá outras providências.", passa a vigorar como segue: "Art. 1º. Fica criada a Corregedoria-Geral da Administração, órgão integrante da estrutura da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP, com a competência quanto aos assuntos e providências a que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do Patrimônio Público, instauração e processamento de todos os processos administrativos disciplinares dos servidores civis no âmbito do Poder Executivo, ressalvados os de competência da Procuradoria-Geral do Estado, Polícia Militar, Polícia Civil, Corregedoria Fiscal, no âmbito da Coordenadoria-Geral de Apoio à Governadoria e do Sistema Penitenciário, às atividades de correção e de ouvidoria, objetivando maior transparência da gestão pública do Executivo Estadual, com vistas à proteção e defesa dos interesses da sociedade. Art. 2°. 1 - que receber por determinação do Governador ou do Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas; Art. 5°. IX - propor ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas; XI - desenvolver outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo Governador e pelo Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas. Art. 6°. A Corregedoria-Geral da Administração apresentará ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas, periodicamente ou quando o motivo assim o exigir, relatório sucinto dos procedimentos e andamentos adotadosạẠại abrir artigo

Art. 7º A Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado de Rondônia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais e dá outras providências.", passa a vigorar como segue: "Art. 202 abrir artigo

§ 3º O processo administrativo disciplinar e seu relatório serão remetidos à autoridade que determinou sua instrução para aprovação ou justificativas, e posterior encaminhamento ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas para julgamento. Art. 203. Recebido o processo, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas julgá-lo-á no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento. Art. 204. Quando escaparem a sua alçada as penalidades e providências que parecem cabíveis, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas buscará, dentro do prazo marcado para o julgamento, a quem for competente. OUY Art. 206. No caso de abandono de cargo ou emprego ou inassiduidade habitual, o Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas determinará à Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do Estado - CPPAD, que instaure Processo disciplinar sumaríssimo. Art. 209. Apresentada a defesa, em qualquer hipótese, realizadas as diligências necessárias às coletas de provas e elaborado o relatório, o processo será concluso ao Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas para julgar, ou providenciar o julgamento junto a autoridade competente, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias e respectiva publicação em 3 (três) diasại

Art. 8º Fica excluída do Anexo III, Função Gratificada - Administração Direta e Indireta, a tabela referente à Controladoria-Geral do Estado - CGE. abrir artigo

Art. 9º Fica revogado o artigo 69-A, da Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015, com redação dada pela Lei Complementar n° 841, de 27 de novembro de 2015. abrir artigo

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de junho de 2016, 128° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador CDS-14 Diretor Executivo Assistente de Gabinete CDS-03 Assessor Especial III CDS-09 Assessor Técnico Especial CDS-08 CDS-09 Coordenador Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP Cargo Símbolo Quant CDS-16 Superintendente Estadual de Gestão de Pessoas CDS-14 Diretor Executivo Assessor Especial do Gabinete CDS-12 Assessor de Gabinete CDS-09 Assessor Técnico I CDS-07 Assessor Técnico II CDS-05 Coordenador da Assessoria Técnica CDS-12 Coordenador Administrativo e Financeiro CDS-12 CDS-05 Chefe do Setor Financeiro Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas CDS-14 CDS-11 Coordenação Pedagógica CDS-06 Assessor Pedagógico CDS-05 Assessor de Designer Instrucional CDS-10 Coordenação Acadêmica CDS-06 Assessor Acadêmico CDS-05 Assessor de Revisão Ortográfica Chefe de Núcleo Secretaria CDS-05 Assessor do Núcleo Secretaria CDS-04 CDS-10 Coordenação Produção EAD CDS-09 Assessor de Programador AVA CDS-06 Assessor Operacional Técnico de EAD CDS-04 Assistente de Programação CDS-08 Gerente de Concursos e Posses out CDS-08 Gerente de Proventos Gerente do Centro de Perícias Médicas CDS-09 Assessor de Perícias Médicas CDS-04 Chefe do Núcleo de Arquivo Oficial CDS-07 Coordenador de Gestão de Recursos Humanos CDS-12 Chefe de Núcleo CDS-05 Chefe Especial de Núcleo CDS-06 Diretor Executivo de Pagamento CDS-14 Assessor Especial de Pagamento CDS-10 Assessor de Conformidade de Pagamento 1 CDS-08 Assessor de Conformidade de Pagamento II CDS-07 Assessor de Conformidade de Pagamento II! CDS-07 Chefe do Protocolo de Pagamento CDS-05 Gerente do Sistema de Pagamento CDS-08 Assessor de Liberação Bancária CDS-06 Chefe do Núcleo de Pagamento CDS-06 Chefe do Núcleo de Cálculo CDS-06 Gerente de Supervisão de Pagamento CDS-08 CDS-06 Assessor de Obrigações Sociais e Fiscais Chefe do Núcleo de Supervisão de Pagamento CDS-06 Chefe do Núcleo de Regras de Negócio CDS-06 Assessor CDS-01 CDS-13 Corregedor-Geral CDS-07 Chefe de Cartório da Corregedoria Assessor Técnico da Corregedoria CDS-06 ANEXO II Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP Quant. Símbolo Cargo FG-8 Chefe do Núcleo de Pessoal FG-6 Chefe do Núcleo de Frequência FG-6 Chefe de Administração de Pessoal Federal Chefe de Núcleo FG-6 abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 875/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 875/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7531 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.