Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 891/2016

ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 647, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011, E ALTERA OS ANEXOS II E III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 827, DE 15 DE JULHO DE 2015, REFERENTE AS TABELAS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL SEDAM E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
891/2016
Data
4 de julho de 2016
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O artigo 18, da Lei Complementar n° 647, de 20 de dezembro de 2011, que "Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, PCCR para os servidores públicos da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAMỊại passa a vigorar acrescido do parágrafo único a seguir: "Art. 18. abrir artigo

Parágrafo único Os servidores que forem designados para compor comissões, conselhos, câmaras ou outros grupos de trabalho ou órgãos colegiados no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental não serão remunerados nem receberão vantagem de qualquer espécie pela nomeação ou designação, sendo seus trabalhos considerados de relevante interesse público."

Art. 2º A Lei Complementar n° 647, de 2011, passa a vigorar acrescida dos artigos 22-A, 22-B e 22-C, a seguir: "Art. 22-A. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental poderá, com a finalidade de atender necessidade de serviço, designar servidores efetivos e comissionados para atuarem em qualquer setor da estrutura organizacional da SEDAM. Art. 22-B. São autoridades competentes para exercer atividades de fiscalização e lavrar autos de infração ambiental os servidores à disposição da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental designados, por Portaria do Secretário de Estado, para desempenharem atividades de fiscalização. Art. 22-C. As funções de Diretor e Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, ou as que vierem a substituí-las, serão exercidas por Procuradores do Estado, de carreira, indicados pelo Procurador-Geral do Estado e designados pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental. Parágrafo único. Os Procuradores do Estado que acumularem suas atribuições ordinárias com o desempenho das funções de direção a que se refere o caput, deste artigo, farão jus, com ônus para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, à indenização prevista no artigo 6°, inciso 1, da Lei Complementar n° 620, de 20 de junho de 2011i abrir artigo

Art. 3º Ficam extintos, por excedentes ou desnecessários, os cargos vagos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, integrantes do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração da Secretaria de Estado do Desenvolvimente Ambiental, instituído pela Lei Complementar n° 647, de 2011. abrir artigo

Art. 4º ". O Anexo II, da Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015, que "Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providênciasiạẠại ', referente a Tabela da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, passa a vigorar conforme o Anexo II, desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 5º Fica acrescentada ao Anexo III, da Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015, que "Dispõe sobre a estruturação organizacional e o funcionamento da Administração Pública Estadual, extingue, incorpora órgãos do Poder Executivo Estadual e dá outras providências." a Tabela da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, conforme o Anexo III, desta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 10 (dez) dias após a data da publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de julho de 2016, 128ạ da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I Carreira Cargo Quant. Engenheiro Eletricista Analista Ambiental Analista Ambiental Engenheiro Mecânico Estatístico Técnico em Desenvolvimento Ambiental ANEXO II CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM Símbolo Quant. Cargo Secretário de Estado Subsídio Assessor da Ouvidoria Ambiental CDS-07 Assessor de Comunicação Social e Relações Institucionais Assessor Especial de Descentralização Ambiental CDS-07 CDS-04 Assessor de Descentralização Ambiental CDS-09 Coordenador de Controle Interno Gerente de Análise de Despesas e Prestação de Contas Coordenador de Patrimônio, Administração e Finanças CDS-12 CDS-07 Assessor Especial de Administração e Finanças Assessor de Administração e Finanças I CDS-05 Assessor de Administração e Finanças II CDS-07 Gerente de Administração CDS-05 Chefe da Divisão de Compras, Serviços e Execução Contratual CDS-05 Chefe da Divisão de Serviços Gerais CDS-05 Chefe de Divisão de Protocolo CDS-05 Chefe da Divisão de Recebimento de Serviços CDS-07 Gerente Financeiro e Contábil CDS-05 Chefe da Divisão de Arrecadação CDS-05 Chefe da Divisão de Diárias e Suprimentos de Fundo CDS-05 Chefe da Divisão de Patrimônio CDS-05 Chefe da Divisão de Almoxarifado CDS-05 Assessor de Análise e Instrução Processual I CDS-04 Assessor de Análise e Instrução Processual III CDS-01 Coordenador de Gestão de Recursos Humanos CDS-09 Chete da Divisão da Qualificação e Avaliação de Recursos Humanos CDS-04 Chefe da Divisão de Arquivo, Registro e Frequência CDS-04 Coordenador de Planejamento e Orçamento CDS-09 Gerente de Orçamento, Planos, Programas, Projetos e Investimentos Chefe da Divisão de Orçamento, Programas, Projetos, Planos e CDS-04 Investimentos Gerente de Convênios Chefe da Divisão de Execução de Convênios CDS-04 Coordenador de Tecnologia da Intormação CDS-09 Assessor Especial de Tecnologia da Informação CDS-07 CDS-05 Assessor de Tecnologia da Informação I Assessor de Tecnologia da Informação Il CDS-04 Assessor de Tecnologia da Informação III CDS-02 CDS-09 Coordenador de Monitoramento e Regularização Ambiental Rural Assessor Especial de Monitoramento e Regularização Ambiental Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental I CDS-04 Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental II Assessor de Monitoramento e Regularização Ambiental III Gerente de Regularização Ambiental de Imóveis Rurais Chefe da Divisão de Análise, Cadastro, Instrução Processual e CDS-05 Regularização Ambiental de Imóveis Rurais Chefe da Divisão de Controle da Reserva Legal e da Área de Assessor Especial de Desenvolvimento Florestal CDS-02 Assessor de Desenvolvimento Florestal Gerente de Desenvolvimento Florestal CDS-05 Chefe da Divisão de Fomento, Extensão e Tecnologia Florestal Gerente de Manejo Florestal CDS-05 Chefe da Divisão de Análise Florestal CDS-05 Chefe da Divisão de Controle e Monitoramento Florestal Gerente de Análise e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais e Controle de Comércio e Transporte de Produtos Florestais CDS-05 Chefe da Divisão de Análise e Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais e Controle de Comércio e Transporte de Produtos Florestais Coordenador de Educação Ambiental CDS-09 Gerente de Atividades Socioambientais Chefe da Divisão de Documentos e Estudos Ambientais CDS-05 Assessor de Educação Ambiental CDS-01 Coordenador de Licenciamento e Monitoramento Ambiental CDS-09 Assessor de Análise Ambiental Chefe da Divisão de Cadastro de Empreendimentos e Atividades e CDS-05 Instrução Processual Chefe da Divisão de Energia, Infraestrutura e Recursos Naturais CDS-05 Chefe da Divisão de Resíduos Sólidos CDS-05 CDS-05 Chefe da Divisão de Mineração Chefe da Divisão de Agroindústria CDS-05 Gerente de Pesca, Aquicultura e Manejo da Fauna Assessor Ambiental da Gerência de Pesca, Aquicultura e Manejo da CDS-02 Gerente de Fomento às Florestas Plantadas CDS-05 Chefe da Divisão de Florestas Plantadas Nativas e Exóticas Coordenador de Recursos Hídricos Gerente de Planejamento, Monitoramento e Sustentabilidade dos Hídricos CDS-05 Chefe da Divisão de Monitoramento de Eventos Hidrológicos Críticos CDS-05 Chefe da Divisão de Monitoramento da Qualidade da Água CDS-05 Chefe da Divisão de Segurança de Barragem Chefe da Divisão de Cartografia e Geoprocessamento CDS-05 Chefe da Divisão de Sensoriamento Remoto Gerente de Meteorologia e Clima Chefe da Divisão de Mudanças Climáticas CDS-05 CDS-05 Chefe da Divisão de Projetos, Programas e Fomento de REDD Coordenador de Unidades de Conservação CDS-09 Assessor de Gestão de Unidades de Conservação Gerente de Unidades de Conservação de Uso Sustentável CDS-05 Chefe da Divisão de Fomento ao Extrativismo Chefe da Divisão de Manejo de Unidades de Conservação CDS-05 CDS-05 Chefe da Divisão de Implantação de Conselhos Gerente de Proteção e Monitoramento de Unidades de Conservação Chefe da Divisão de Monitoramento de Unidades de Conservação de CDS-05 Uso Sustentável Chefe da Divisão de Monitoramento de Unidades de Conservação de CDS-05 CDS-05 Chefe da Divisão de Conselhos Consultivos Gerente de Regularização Fundiária de Unidades de Conservação CDS-05 Conservação de Uso Sustentável Chefe da Divisão de Regularização Fundiária de Unidades de CDS-05 Chefe da FERS (Cujubim) CDS-03 Chefe da FERS (Rio Machado) CDS-03 Chefe da FERS (Porto Velho-APAS) CDS-03 Chefe da APA (Rio Madeira-Rio Vermelho) Chefe de Parque (Guajará-Mirim) CDS-03 Chefe de Parque (Serra dos Reis) CDS-03 Chefe de ESEC (Três Irmãos) CDS-03 Chefe de ESEC (Samuel) CDS-03 Chefe da REBIO (Ouro Preto) CDS-03 Chefe da REBIO (Traçadal) CDS-03 Gerente Regional da Gestão Ambiental de Vilhena ANEXO III FUNÇÃO GRATIFICADA - ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM *Função privativa de Procurador de Estado Símbolo Função Quant. Diretor da Diretoria de Autos de Infração Subdiretor da Diretoria de Autos de Infração abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 891/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 891/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7568 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.