Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 894/2016

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 132 E 133 E ACRESCENTA OS ARTIGOS 132-A E 132-B À LEI COMPLEMENTAR N. 68, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE "DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Tipo
Lei Complementar
Número
894/2016
Data
19 de julho de 2016
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 133 Concluída a licença de que trata o artigo anterior: abrir artigo

I – ao servidor beneficiado não será concedida a exoneração ou licença para interesse particular, antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, ao Tesouro Estadual; e

II – o servidor licenciado obriga-se a prestar serviço no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento e, quando o Estado custear a totalidade das mensalidades do curso, o servidor deverá prestar serviço no órgão de lotação pelo dobro do período da licença, excetuados os casos de relotação por interesse da Administração Pública.

Parágrafo único Em casos de exoneração ou licença para tratar de interesse particular, o servidor beneficiado pela licença remunerada para freqüentar cursos de graduação, pós-graduação e aperfeiçoamento profissional, deverá ressarcir o erário, com a devida correção monetária, quando o Estado tiver custeado a totalidade das mensalidades do curso.

Art. 2º Ficam acrescentados os artigos 132-A e 132-B à Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: "Art. 132-A. O Poder Executivo fomentará o Intercâmbio, para pesquisa e qualificação profissional, com Instituições Conveniadas. Art. 132-B. A Comissão de Avaliação será integrada por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo servidores estáveis, nomeados por meio de ato do Titular da Pasta, com atribuição de analisar os requerimentos e deliberar sobre a concessão, bem como as solicitações de prorrogação da licença tratada no artigo anterior. § Io. A licença para freqüentar cursos de graduação será restrita àqueles não oferecidos pelas Instituições de Ensino Superior existentes no Estado. § 2o. A prorrogação do afastamento, por prazo que ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior ocorrerá, excepcionalmente, mediante o atendimento dos seguintes requisitos: I - justificativa da Instituição Ministrante da Ação de Qualificação, a qual, obrigatoriamente, será analisada e julgada pela Comissão de Avaliação; II - solicitação da prorrogação com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e III - homologação da solicitação e da justificativa pela Comissão de Avaliação, que considerará, também, na análise dos pedidos todos os relatórios de desempenho acadêmico apresentados durante o período autorizado anteriormente. § 3°. Competirá à Comissão de Avaliação de cada Órgão da Administração receber os respectivos requerimentos da licença, analisar, deliberar e enviá-los à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP que homologará e expedirá ato específico para aquiescência e posterior assinatura do Chefe do Poder Executivo. § 4°. Caberá à Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP cientificar à Unidade Organizacional de origem do requerente, bem como promover as anotações que se façam necessárias na ficha funcional do servidor. § 5°. Serão responsáveis solidários, pela eventual despesa extraordinária, aqueles que não observarem os critérios estabelecidos para a concessão da licença e sua prorrogação, em detrimento do interesse público.". abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de julho de 2016, 128° da República. ( Por este Termo Particular de Compromisso e Responsabilidade, eu, ocupante do cargo função , lotação > requeiro Licença para Freqüentar Aperfeiçoamento e Qualificação Profissional, com ônus para o Órgão no qual estou em efetivo exercício, com o objetivo de freqüentar Curso de Graduação, Pós Graduação, Mestrado ou Doutorado na Instituição . localizada na para prestar o curso de qualificação de na área de qualificação com duração prevista de com início em e previsão de término em , assumo, voluntariamente, os acordos firmados mediante as cláusulas e condições seguintes: 1. Dedicação ao curso solicitado e, durante o tempo transcorrido de sua realização, evitar compromissos ou ocupações que prejudiquem o desenvolvimento das atividades relacionadas ao curso; 2. A integralidade das funções desenvolvidas pelo servidor no órgão de lotação serão retomadas imediatamente após a data estabelecida para o término da concessão da licença; 3. O afastamento, sendo parcial ou integral, obedecerá ao seguinte disposto: abrir artigo

a) sendo parcial (50% da carga horária) ou integral (100% da carga horária), a permanência no desenvolvimento das atividades laborais, após concluído o curso, deverá ser igual ao período de tempo dedicado à Instituição Educacional indicada, durante o curso, incluídas as prorrogações; e

b) o assunto da dissertação ou tese de Mestrado ou Doutorado deverá estar, obrigatoriamente, vinculado à área de conhecimento e/ou função que desenvolve no órgão de lotação; 4. Ao final do curso, no prazo de até 30 (trinta) dias, deverá o servidor apresentar declaração de conclusão do curso e/ou diploma de conclusão do curso; 5. Quando necessário, poderá ser solicitado por escrito e no prazo estabelecido a prorrogação da licença; 6. A cada semestre será remetido relatório das atividades desenvolvidas, com comprovantes de freqüência do curso e com a anuência do respectivo coordenador ou orientado. Além disso, fica o servidor ciente que:

a) o não cumprimento dos compromissos assumidos, implicará sustação do vencimento e demais vantagens inerentes ao cargo;

b) o servidor ficará obrigado à restituir o Erário pelas importâncias recebidas durante o afastamento, na forma e no prazo estabelecido em Decreto específico; 7. Somente poderá afastar do curso antes da sua conclusão por motivo de força maior, devidamente comprovado e mediante ciência e análise da Comissão de Avaliação; 8. Somente poderá ser exonerado do cargo estável, a pedido, antes de decorrido o prazo obrigatório de permanência após a conclusão do curso, conforme item 3, alínea "a". 9. O servidor assume o compromisso de que ao retornar às suas funções laborais permanecerá, obrigatoriamente, no órgão de lotação, por tempo, no mínimo, igual ao dobro do afastamento, incluídas as prorrogações, sob pena de incursão nas sanções previstas na lei. Declaro estar de pleno acordo com o disposto neste Termo Particular de Compromisso e Responsabilidade, assinado por mim mais duas testemunhas. Porto Velho, de de .

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 894/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 894/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7592 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.