Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 898/2016

ESTABELECE REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONCESSÃO E CONTROLE DE FÉRIAS DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 98, C/C OS ARTIGOS 1101 E 115, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/1992.

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Tipo
Lei Complementar
Número
898/2016
Data
23 de agosto de 2016
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Observadas as disposições do artigo 98, c/c os artigos 110 a 115, todos da Lei Complementar n° 68/1992, as férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia serão regulamentadas por ato do Tribunal de Justiça. abrir artigo

Parágrafo único As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, com períodos mínimos de 10 (dez) dias corridos, desde que assim requeridas pelo servidor, respeitadas a conveniência e oportunidade.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de agosto de 2016, 128° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 898/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 898/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7651 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.