Lei Complementar Estadual nº 898/2016
ESTABELECE REGULAMENTO PRÓPRIO PARA CONCESSÃO E CONTROLE DE FÉRIAS DE SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 98, C/C OS ARTIGOS 1101 E 115, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68/1992.
Texto
Art. 1º Observadas as disposições do artigo 98, c/c os artigos 110 a 115, todos da Lei Complementar n° 68/1992, as férias dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia serão regulamentadas por ato do Tribunal de Justiça. abrir artigo
Parágrafo único As férias poderão ser parceladas em até 3 (três) etapas, com períodos mínimos de 10 (dez) dias corridos, desde que assim requeridas pelo servidor, respeitadas a conveniência e oportunidade.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de agosto de 2016, 128° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 898/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 898/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7651 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.