Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 899/2016

INSTITUI NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA O PROGRAMA DE APOSENTADORIA INCENTIVADA (PAI), DESTINADO AOS SERVIDORES DE SEU QUADRO EFETIVO QUE PREENCHAM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
899/2016
Data
24 de agosto de 2016
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica autorizado o Ministério Público do Estado de Rondônia a instituir o Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI), destinado aos servidores de seu quadro efetivo que preencham os requisitos para a aposentadoria voluntária. abrir artigo

§ 1º O plano de que trata o caput terá prazo de vigência até 31 de dezembro de 2017.

§ 2º O Ministério Público do Estado de Rondônia regulamentará o Programa em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º Poderá aderir ao Programa de Aposentadoria Incentivada o servidor efetivo do quadro de pessoal do Ministério Público do Estado de Rondônia que, até o dia 31 de dezembro de 2017: abrir artigo

I – não estiver respondendo a processo disciplinar;

II – não estiver respondendo a processo judicial; e

III – requerer o benefício até 60 (sessenta) dias após a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.

§ 1º O servidor que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, já tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria, terá assegurado o direito de requerer o benefício no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação do ato de regulamentação desta Lei Complementar.

§ 2º Os prazos previstos no inciso III e no § 1º deste artigo poderão ser prorrogados por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 3º A adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada implica: abrir artigo

I – a permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria; e

II – a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei Complementar.

Art. 4º O valor do incentivo, de caráter indenizatório, e os critérios de concessão serão disciplinados em Resolução pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Rondônia. abrir artigo

§ 1º A indenização será devida exclusivamente ao servidor que formalizar a adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada e será paga em procedimento próprio da seguinte forma, a critério do Procurador-Geral de Justiça: 1 - à vista, em até noventa dias contados da publicação do ato de aposentadoria; e

II – em parcelas mensais, segundo cronograma de desembolso definido na regulamentação do Ministério Público do Estado de Rondônia, atendida a programação orçamentária e financeira.

§ 2º Os valores correspondentes ao benefício de que trata esta Lei Complementar não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, as frações de ano são contadas por cálculo duodecimal, considerando-se por inteiro a fração de mês de igual ou superior a quinze dias.

Art. 5º A indenização instituída nesta Lei Complementar não interfere no cálculo dos proventos de aposentadoria a que tiver direito o aderente na forma da legislação. abrir artigo

Art. 6º Os pedidos de adesão ao Programa de Aposentadoria Incentivada serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. abrir artigo

Art. 7º Cabe ao Procurador-Geral de Justiça definir a margem dos recursos orçamentário- financeiros destinados ao custeio do Programa de Aposentadoria Incentivada instituído por esta Lei Complementar. abrir artigo

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia. abrir artigo

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de agosto de 2016, 128° da República. ouro CONFUCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 899/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 899/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7629 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.