Lei Complementar Estadual nº 9/1985
CRIA O GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, CÓDIGO: TAF-100, NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS.
Texto
CAPÍTULO I VA ESTRUTURA
Seção I Vas Vlsposlçóes Prellmlnan.es
Art. 1º Q - Pica criado o Grupo Ocupaclo_ nal Tributação, Arrecadação e fiscalização, código: TAP-100, no Pia no de Classificação de Cargos e Empregos, Instituído pela Lei Com plementar n°. 1, de 14 de dezembro de 1984. abrir artigo
Art. 2º Q - 0 Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e fiscalização, código: TAV-100, compreende categorias funcionais Integradas de classes constituídas de cargos de provlmen to efetivo a que são Inerentes as atividades de lançamento, arreca dação e fiscalização de tributos de competência do Estado. abrir artigo
Art. 3º Q - 0 Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e fiscalização, código: TAP-100, e constituído pelas ca tegorlas funcionais: - Agente Piscai de Rendas, código: TAP-101; - Assistente Técnico Tributário, código: TAP-103; - Auxiliar de Serviço Piscai, código: TAP-104; - Consultor Tributário, código: TAP-105; - Inspetor Piscai de Rendas, código: TAP-106; abrir artigo
Parágrafo único As classes que formam as series de classes do Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Plscallzação , código: TAP-100, são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Seção II Vo Ingresso
Art. 49 0 Ingresso nas categorias fiun clonals do Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Plscallza ção, código: TAP-100, dar-se-ã através de concurso público de pro vas ou de provas e títulos, na fiorma que dispuser o regulamento. abrir artigo
Art. 5º <? - Ato do Chefie do Poder Executl vo disciplinará o Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Pisca llzação, código: TAP-100, dando as especificações das categorias funcionais. abrir artigo
Art. 6º Q - Lei Complementar defilnlrã o Es tatuto próprio do Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Pisca llzação, código: TAP-100. Art. Io. - Poderão Integrar as categorias funcionais de que trata o artigo 3Q, mediante transposição ou trans fiormação, desde que seus ocupantes sejam habilitados no processo se letivo, aptos em treinamento especifico, na fiorma que dispuser o re .. .j gulamento; e que tenham atuado por mais de 11 [doze] meses no Vepar lamento de Administração Tributária, nas Velegaclas Regionais de Ren das ou nas Agências de Rendas, observado os critérios e empregos es peclfilcados a seguir: abrir artigo
I – A categoria funcional de Auxiliar de Serviço Piscai, código: TAP-104, por transformação, os atuais empre gos de Agente Administrativo e Auxiliar Operacional de Serviços VI versos, cujos ocupantes possuam o 19 grau completo e desempenhem atividades Inerentes a este cargo;
II – a categoria funcional de Agente de Arrecadação, código: TAP-101, por transformação, os atuais empregos de Agente Administrativo, Técnico em Contabilidade e Auxiliar Opera clonal de Serviços Vlversos, cujos ocupantes possuam o 19 grau com pleto e desempenhem atividades Inerentes a Informações econÓmlco- filscals e controle de arrecadação tributária do Estado;
III – a categoria funcional de Agente Pis cal de Rendas, código: TAP-101, por transposição, os atuais empregos de Agente Piscai I e Agente Piscai II;
IV – na categoria funcional de Assistente Técnico Tributário, código: TAP-103, por transformação, os empregos cujos ocupantes sejam portadores de diploma de nível superior,desem penhem atividades Inerentes a Informações econômico-filscais , contro le da arrecadação tributária e assessorla técnica tributária.
CAPÍTULO II VO ENOUAVRAMENTO
Seção I Vos Atuais Servidores
Seção II Vos Optantes da Tabela Especial de Empregos
Art. 89 Os servidores federais Integran tes da Tabela Especial de Empregos, amparados pelo Vecreto-Lei Pede ral n9 1161, de 11 de setembro de 19 84, poderão optar pelo Quadro Permanente do Estado,eserão absorvidos na fiorma dos artigos 50 e 51 da Lei Complementar n9 1, de 14 de dezembro de 19 84. abrir artigo
Parágrafo único 0 Governo do Estado de Rondônia, através da Secretaria de Estado da Administração, após o enquadramento dos servidores estaduais, expedira edital concedendo prazo aos servidores referidos no "caput" deste artigo, para que ma nlfiestem, por escrito, sua opção pelo Quadro Permanente do Estado.
Art. 99 0 enquadramento dos optantes da Tabela Especial pelo Quadro Permanente do Estado obedecerá aos mesmos critérios de enquadramento dos servidores do Estado, prevls_ tos na Seção 1, Capitulo 11, desta Lei Complementar. abrir artigo
CAPÍTULO 111 VAS GRATIFICAÇÕES E l/AWTAGEWS
Art. 10 São devidas aos Integrantes do Grupo Ocupaclonal Tributação, Arrecadação e Plscallzação, código: TAP-100, as Gratificações de 1/3 [dois terços) e de Atividades de Ulvel Superior, nas bases de concessão constantes do Anexo \J111 da Lei Complementar n9 1, de 14 de dezembro de 1984. abrir artigo
CAPÍTULO 11/ VAS V1SP0S1ÇÜES P1NA1S
Art. 11 t devida a Gratificação Prêmio de Produtividade prevista no Anexo \J111 da Lei Complementar n9 1, de 14 de dezembro de 1984, na fiorma que dispuser o regulamento, as ca tegorlas funcionais especificadas abaixo: 1 - Agente Placai de Rendas, código: TAP-101; 11 - Inspetor Piscai de Rendas, código: TAP-106. abrir artigo
Art. 11 Os cargos das categorias fiunclo_ nals de Consultor Tributário, código: TAP-105 e Inspetor Piscai de Rendas, código: TAP-106, serão providos através do Instituto de aces_ so, mediante concurso Interno, na ^orma que dispuser o regulamento, pelos Assistentes Técnicos Tributários, código :TAP-103, para os prl metros e pelos Agentes Plscals de Rendas, código: TAP-101, para os segundos . v^. .J abrir artigo
Art. 13 0 tempo de efietlvo servlçç de senvolvldo pelos ocupantes dos empregos de Agente fiscal 1 e Agente fiscal 11, habilitados em concurso público, transpostos para a cate gorla funcional de Agente fiscal de Rendas, código: TAf-102, será computado para todos os efieltos legais. abrir artigo
Art. 14 Realizar-se-ã, sempre no mês de fevereiro de cada ano, o Instituto do acesso. abrir artigo
Art. 15 Os Integrantes do Grupo Ocupa clonal Tributação, Arrecadação e fiscalização, código: TAf-100, re ger-se-ão pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civil do Estado ate a promulgação de seu estatuto próprio. abrir artigo
Art. 16 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 9/1985
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 9/1985 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/142 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.