Lei Complementar Estadual nº 902/2016
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 303 DE 26 DE JULHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º O § 3º do artigo 20 da Lei Complementar 303, de 26 de julho de 2004 passa a ter a seguinte redação: "Art. 20.................. abrir artigo
§ 3º Os membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, nomeados para o exercício de cargo em comissão, receberão as seguintes verbas: 1 - Gratificação pelo exercício da função temporária de Secretário-Geral de até 20% do subsídio de Procurador de Justiça;
II – Gratificação pelo exercício da função temporária de Chefes de Gabinete da Procuradoria-Geral e da Corregedoria-Geral, Diretor do Centro de Controle Disciplinar, Diretor do Centro de Controle Institucional, Diretor do Centro de Atividades Judiciais, Diretor do Centro de Atividades Extrajudiciais, e Coordenador de Planejamento e Gestão de até 15% do subsídio de Procurador de Justiça; e
III – Gratificação pelo exercício da função temporária de Diretor de Centro de Apoio Operacional, Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e Coordenação de Promotorias e atuação junto às turmas recursais dos Juizados Especiais Criminais de até 10% do subsídio de Procurador de Justiça
Art. 2º A gratificação prevista no inciso X do artigo 117, da Lei Complementar n° 93, de 03 de novembro de 1993, de natureza indenizatória, será concedida no percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre os subsídios dos membros do Ministério Público do Estado de Rondônia, nos termos de regulamentação expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça. abrir artigo
Parágrafo único É vedada a percepção da vantagem de que trata o presente artigo, nos casos em que sobre as funções ou cargos cumulados já incidir outra vantagem.
Art. 3º Fica o Ministério Público do Estado de Rondônia autorizado, na forma do art. 50, XII da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, a conceder a seus membros: auxílio-alimentação, auxílio- transporte, auxílio-saúde, auxílio-odontológico, auxílio-creche, auxílio-escola e auxílio-funeral, em valores definidos em regulamento expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. abrir artigo
Art. 4º Sempre que ocorrer alteração do valor dos subsídios e se mostrar inviável financeira ou orçamentariamente a revisão automática, no mesmo percentual, das verbas previstas nos artigos anteriores, o Procurador-Geral de Justiça poderá, motivadamente, manter seu valor nominal ou até mesmo reduzi-lo, sem que se configure direito a recebimento retroativo da eventual diferença entre este e o valor correspondente aos percentuais previstos em regulamento. abrir artigo
Art. 5º Fica o Procurador-Geral de Justiça, por ato justificado, autorizado a reduzir ou suspender o valor pago a título das verbas previstas nos artigos anteriores, podendo para tanto considerar também o índice de gestão das despesas com pessoal. abrir artigo
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Rondônia. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 594, de 28 de dezembro de 2010, Parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar n° 402, de 20 de dezembro de 2007, parágrafo 3° e seus incisos 1, II e III do artigo 20 da Lei Complementar n° 303, de 26 de julho de 2004 e art. 119 da Lei Complementar 93, de 26 de julho de 2004. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de setembro de 2016, 128° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 902/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 902/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7661 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.