Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 903/2016

DISPÕE SOBRE PERCENTUAL MÍNIMO DE PREENCHIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
903/2016
Data
14 de outubro de 2016
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Os cargos em comissão da Estrutura Organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN são de atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento, e pelo menos, 30% (trinta por cento) deverão ser destinados aos servidores de carreira do seu Quadro de Pessoal Permanente, em regulamentação ao disposto no inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal. abrir artigo

Parágrafo único O disposto no caput, deste artigo, deverá ser cumprido no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica revogado o § 5°, do artigo 133, da Lei Complementar n" 369, de 22 de fevereiro de 2007. abrir artigo

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de outubro de 2016, 128° da República. oure CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 903/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 903/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7682 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.