Lei Complementar Estadual nº 903/2016
DISPÕE SOBRE PERCENTUAL MÍNIMO DE PREENCHIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO POR SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Os cargos em comissão da Estrutura Organizacional do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN são de atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento, e pelo menos, 30% (trinta por cento) deverão ser destinados aos servidores de carreira do seu Quadro de Pessoal Permanente, em regulamentação ao disposto no inciso V, do artigo 37, da Constituição Federal. abrir artigo
Parágrafo único O disposto no caput, deste artigo, deverá ser cumprido no prazo de até 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica revogado o § 5°, do artigo 133, da Lei Complementar n" 369, de 22 de fevereiro de 2007. abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de outubro de 2016, 128° da República. oure CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 903/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 903/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7682 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.