Lei Complementar Estadual nº 906/2016
ALTERA O INCISO IV, DO ARTIGO 166 E O ARTIGO 171, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992; REVOGA O ARTIGO 60, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432, DE 3 DE MARÇO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 2º ". Ficam revogados os incisos 1 e I1, do artigo 171, da Lei Complementar ni 68, de 9 de dezembro de 1992, e o artigo 60, da Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008 e o inciso 1. abrir artigo
§ 2º do artigo 93 do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982. Elucido a Vossas Excelências que a propositura originalmente encaminhada a esta Casa de Leis trata sobre a alteração e revogação de dispositivos da Lei Complementar n° 68, de 1992, e da Lei Complementar niỊẠạ432, de 2008, vez que, conforme consta da legislação atual, possibilita a cassação de aposentadorias de inativos ou aposentados quando o servidor houver praticado, no exercício de seu cargo, falta punível com demissão. No entanto, a Assembleia Legislativa apresentou Emenda Parlamentar acrescentando ao artigo 2° do Projeto de Lei Complementar em comento a revogação do inciso 1, § ại do artigo 93, do Decreto-Lei n° 09-A, de 9 de março de 1982, o qual dispõe que não será concedida transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, ao Policial Militar que estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. Impende salientar que ao Poder Executivo compete, exclusivamente, legislar sobre matérias que versem sobre a organização e funcionamento da Administração, conforme dispõe o artigo 61, § Iạinciso II, alínea ba, da Constituição Federal, bem como o artigo 39, § 1", Ạại e artigo 65, VII, *, inciso II, alínea ba da Constituição Estadual. Outrossim, esclareço que a competência legislativa no que se refere às atribuições da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares é dever do Estado, nos termos do artigo 144, inciso V, e $$ 6" e 7i, da Constituição Federal. Pelo exposto, Vossas Excelências podem vislumbrar que a Emenda apresentada por esta Egrégia Casa de Leis não atende aos pressupostos abordados, ofendendo as normas constitucionais e a legislação infraconstitucional em vigor. Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDONIA. NA PROJETO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ORIGINADO INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VICIO RECONHECIDO. VIOLAÇÃO A RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE I - A luz do principio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que. no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local por força do artigo 61, § 1°, II, f, da Constituição. II1 - O vicio formal não é superado pelo fato de a iniciativa legislativa ostentar hierarquia constitucional. I1 - Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 148-A da Constituição do Estado de Rondônia e do artigo 45 das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta local, ambos acrescidos por meio da Emenda Constitucional 56, de 30 de maio de 2007. (ADI 3930 RO, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-02 Pp- Ainda, a matéria apresentada representa expressa ingerência em espaço de competência do Poder Executivo, violando de maneira clara e inequívoca o Princípio Constitucional de Separação dos Poderes, a norma de estruturação fundamental do Estado, insculpida no artigo ạ da Constituição Federal, e no artigo 7°, da Constituição Estadual. Desse modo, o artigo 2°, do hodierno Autógrafo de Lei Complementar padece de vício de iniciativa considerando a Emenda Parlamentar acrescentada no aludido artigo, impondo-se a necessidade do veto parcial. Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências e, consequentemente com a pronta aprovação do mencionado veto parcial, antecipo sinceros agradecimentos pelo imprescindível apoio, subscrevendo-me com especial estima e consideração. LEI COMPLEMENTAR N. 906 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 2016. Altera o inciso IV, do artigo 166 e o artigo 171, da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992; revoga o artigo 60, da Lei Complementar n° 432, de 3 de março de 2008 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 906/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 906/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7742 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.