Lei Complementar Estadual nº 908/2016
DISPÕE SOBRE A ´POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO SUBSISTEMA PÚBLICO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, CRIA O INSTITUTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - IDEP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
CAPÍTULO I DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO SUBSISTEMA PÚBLICO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Art. 1º A Política de Educação Profissional do Subsistema Público de Educação Profissional do Estado de Rondônia objetiva, precipuamente, a formação do indivíduo para o universo laboral mediante processo de ensino e aprendizagem que lhe oportunize a apreensão dos conhecimentos e habilidades necessárias ao exercício das profissões técnicas, bem como o desenvolvimento das respectivas aptidões, compreendendo, ainda, a qualificação inicial de trabalhadores, atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação. abrir artigo
§ 1º A Política de Educação Profissional do Estado será formulada em consonância com as políticas de desenvolvimento de cada região e priorizará a promoção da sustentabilidade econômica, social e ambiental, podendo ser executada em articulação com as demais modalidades de ensino e com as ações e programas da União, do Estado e dos Municípios, prezando pela gratuidade do ensino.
§ 2º O Subsistema Público de Educação Profissional, instituído neste artigo, compõe o Sistema Estadual de Educação, as instituições públicas estaduais de educação profissional, e é integrado nos termos disciplinados pelo respectivo Órgão Central, que compreende:
I – instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas, na extensão estabelecida em instrumento específico de parceria; e
II – instituições particulares em sentido estrito, contratadas pelo Estado à oferta gratuita de educação profissional, na extensão estabelecida em contrato, convênio ou outro instrumento legal de pactuação de obrigações e responsabilidades.
Art. 2º Ao Subsistema Público de Educação Profissional do Estado compete: 1 - a oferta de cursos especiais abertos a qualquer interessado e cuja matrícula será condicionada à capacidade de aproveitamento do estudante e não necessariamente ao seu nível de instrução formal; abrir artigo
II – a oferta de cursos de qualificação, atualização, aperfeiçoamențo, especialização e capacitação profissional de trabalhadores, jovens e adultos;
III – o desenvolvimento da educação profissional técnica como processo investigativo à criação e implementação de soluções hábeis para a satisfação das demandas sociais e peculiaridades regionais;
IV – a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada e subsequente, visando a habilitação profissional necessária à consolidação e ao fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, bem como ao atendimento das demandas de desenvolvimento do Estado;
V – o estímulo ao empreendedorismo, desenvolvimento científico, tecnológico, institucional, espírito crítico e à criação cultural; e
VI – a promoção da integração e da verticalização da educação básica à educação profissional, disciplinando a otimização da utilização de recursos humanos e de recursos materiais. CAPITULO II DO INSTITUTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - IDEP
Seção I Da Natureza, Finalidade e Competências
Art. 3º O Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - IDEP, entidade com natureza jurídica de autarquia, sede e foro no município de Porto Velho, vinculada à Secretaria de Estado da Educação e dotada de autonomia administrativa, didático-pedagógica, disciplinar, financeira, orçamentária e patrimonial, é o Órgão Central do Subsistema Público de Educação Profissional do Estado. abrir artigo
§ 1º O IDEP é instituição de educação básica e profissional, pluricurricular, especializada na oferta de educação profissional gratuita, nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos com suas práticas pedagógicas, compreendidas a pesquisa e a inovação dedicada à formação profissional, com atuação em todo o Estado, por meio de unidades próprias ou credenciadas e em outras unidades da Federação, nos termos de convênio específico.
Art. 4º Compete ao IDEP: abrir artigo
I – elaborar a Política Estadual de Educação Profissional e o Plano Estadual de Educação Profissional, observadas as normas gerais estabelecidas pela União, efetivando sua execução;
II – promover o desenvolvimento da educação profissional visando o atendimento das demandas sociais da educação para o trabalho em consonância com as Políticas Públicas atuais;
III – articular a cooperação entre entidades públicas e privadas quanto à implantação de novas iniciativas na área da educação profissional, inclusive com o Terceiro Setor;
IV – fomentar a instituição de cooperativas-escola e entidades sem fins lucrativos de apoio às Unidades de Educação Profissional, consoante requisitos estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo;
V – realizar contratos, parcerias, convênios e outros ajustes visando a promoção da educação profissional no Estado;
VI – utilizar bens e serviços do Estado para a execução da educação profissional;
VII – realizar concursos públicos destinados ao-provimento de seus cargos etetivos;
VIII – realizar processos seletivos para provimento de seus cargos temporários destinados a subsidiar a oferta de educação profissional;
IX – criar e extinguir seus cursos, bem como expedir e registrar os respectivos certificados e diplomas, no âmbito do Estado;
X – acreditar e certificar competências profissionais;
XI – conceder bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio a discentes, docentes e pesquisadores, internos ou externos, inclusive de empresas; e
XII – conceder auxílio financeiro aos estudantes hipossuficientes.
Art. 5º A oferta de educação profissional pelo IDEP deverá, necessariamente, na sua concepção: 1 - responder às demandas levantadas pelas políticas, programas e projetos governamentais de desenvolvimento regional, como também pela sociedade civil; abrir artigo
II – ser precedida de ampla discussão com a sociedade, inclusive quando o curso for proposto pela comunidade; e
III – ter sido apreciada e autorizada pelo seu Conselho Superior.
Seção II Da Estrutura Organizacional
Art. 6º O IDEP tem a seguinte estrutura organizacional: abrir artigo
I – Conselho Superior;
II – Presidência;
III – Procuradoria Jurídica;
IV – Controladoria Interna;
V – Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças;
VI – Diretoria Pedagógica; e
VII – Unidades Executoras de Educação Profissional.
Subseção 1 Do Conselho Superior
Art. 7º Ao Conselho Superior do IDEP, órgão colegiado máximo de orientação, supervisão, deliberação e controle, compete: I1 - deliberar sobre seu Regimento Interno; abrir artigo
II – deliberar a proposta da Política Estadual de Educação Profissional e do Plano Estadual de Educação Profissional;
III – apreciar os Planos de Ação e o Plano de Desenvolvimento Institucional;
IV – apreciar a proposta orçamentária;
V – apreciar o Relatório Anual de Atividades e a Prestação de Contas Anual;
VI – deliberar sobre as propostas de criação e extinção de cursos, bem como disciplinar a expedição e registro dos respectivos certificados e diplomas;
VII – disciplinar a acreditação e certificação de competências profissionais;
VIII – disciplinar os Programas de Intercâmbio, Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação, Tecnologia, Estágio de Estudantes, Aprendizagem, e Serviço Voluntário;
IX – disciplinar o Programa de Concessão de Auxílio Financeiro aos estudantes hipossuficientes, observado o disposto em ato do Chefe do Poder Executivo, podendo ser concedido na forma de Bolsa de Estudo e Trabalho, na qual, além de cumprimento de aproveitamento e de frequência escolar mínima, exigir-se-á o desenvolvimento de atividades extracurriculares de interesse social ou escolar;
X – deliberar, previamente, o encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, a proposta de regulamentação do fomento às cooperativas-escola e entidades sem fins lucrativos de apoio às Unidades de Execução Profissional;
XI – apreciar a proposta de ato normativo disciplinador da integração das instituições particulares em sentido estrito, bem como das instituições comunitárias, confessionais e filantrópicas ao Subsistema Público de Educação Profissional do Estado;
XII – deliberar sobre a criação e extinção de Unidades de Educação Profissional, seus Regimentos Escolares e o Regimento Escolar Comum;
XIII – disciplinar o credenciamento das instituições particulares estabelecendo os requisitos mínimos e o valor individualizado por aluno, que deverá compreender o custo total do curso, incluídas a matrícula, mensalidade, material didático e outros encargos educacionais e eventual custeio de transporte e alimentação, vedada qualquer cobrança direta ao estudante;
XIV – apreciar e deliberar sobre outras matérias que lhe sejam submetidas;
XV – disciplinar a estrutura organizacional do IDEP, observado o quantitativo de cargos, funções e bolsas disponíveis no Quadro de Pessoal e Quadro de Colaboradores;
XVI – disciplinar a instituição e o funcionamento do Conselho Fiscal;
XVII – disciplinar a instituição e o funcionamento de Órgãos Colegiados auxiliares, de caráter transitório ou permanente, prestigiando a representatividade social podendo, ainda, autorizar a instituição de Colegiado no âmbito de cada Unidade Executora, estabelecendo no respectivo ato as correspondentes competências; e
XVIII – exercer outras competências previstas no Estatuto.
Art. 8º O Conselho Superior do IDEP é composto: abrir artigo
I – pelo Presidente do IDEP, que exercerá a Presidência do Colegiado;
II – pelos representantes de docentes das Unidades de Educação Profissional, sendo 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes eleitos por seus pares, na forma regimental;
III – pelos representantes de discentes das Unidades de Educação Profissional, sendo 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
IV – pelos representantes dos servidores técnicos e administrativos, sendo 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
V – pelos representantes de discentes egressos, sendo 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
VI – pelos representantes da sociedade civil e igual número aos respectivos suplentes, sendo 2 (dois) indicados por entidades patronais, 2 (dois) indicados por entidades dos trabalhadores, e 2 (dois) indicados pelo Governador do Estado;
VII – pelos representantes de diretores de Unidades de Educação Profissional, sendo 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;
VIII – pelos representantes da Secretaria de Estado da Educação, sendo 2 (dois) titulares e seus respectivos suplentes, indicados pela respectiva Secretaria;
IX – pelo representante da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação, sendo 1 (um) titular e seu respectivo suplente, indicado pela respectiva Diretoria;
X – pelo representante da Procuradoria-Geral do Estado, sendo 1 (um) titular e seu respectivo suplente, indicado pelo Procurador-Geral do Estado; e
XI – pelo representante da Fundação Rondônia de Amparo ao Desenvolvimento de Ações Científicas e Tecnológicas e à Pesquisa, sendo 1 (um) titular e seu respectivo suplente, indicado pela respectiva Fundação.
§ 1º Os mandatos terão a duração de 1 (um) ano, permitida a recondução de cada membro, assim compreendida a designação ou nomeação para o mandato imediatamente subsequente, a qual observará o procedimento estabelecido para o mandato inicial e, somado a este, não excederá a 3 (três) anos, ressalvado de referido limite temporal o membro citado no inciso 1, do caput deste artigo.
§ 2º Ocorrendo o afastamento definitivo de quaisquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a conclusão do mandato originalmente estabelecido.
§ 3º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 4º Os membros do Conselho Superior serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 5º O Presidente do Conselho terá o voto de qualidade, assegurado aos demais membros titulares o direito a voto, com pesos equivalentes, ressalvado o membro referido no inciso X, deste artigo, que exercerá exclusivamente a função consultiva e assessoramento do Colegiado.
§ 6º Exercerão a relatoria de quaisquer matérias do Conselho Superior, exclusivamente, os membros referidos nos incisos II, IV, VII, VIII e XI, deste artigo.
§ 7º Aos membros não referidos no parágrafo anterior fica assegurado o direito à manifestação, ao voto e de funcionarem como revisores, inclusive podendo pedir vista dos autos na forma prevista no Regimento Interno, ressalvado o membro indicado no inciso X, deste artigo.
§ 8º O Conselho Superior será auxiliado pelo Conselho Fiscal, nos termos estabelecidos em seu Regimento Interno.
§ 9º O Conselho Superior será auxiliado por outros colegiados, de caráter transitório ou permanente, nos quais será assegurada a representatividade social consoante o estabelecido em seu Regimento Interno, podendo, ainda, autorizar a instituição de Colegiado no âmbito de cada Unidade Executora, estabelecendo no respectivo ato as competências.
§ 10 A participação de todos os membros no Conselho Superior do IDEP será considerada função de relevante interesse público e não remunerada.
§ 11 Os Conselheiros perceberão diárias na forma prevista para os servidores públicos civis.
§ 12 A estrutura, funcionamento e as competências do Conselho Superior constarão do respectivo Regimento Interno, cuja proposta será elaborada e apreciada pelo Colegiado e submetida à aprovação e homologação do Governador do Estado.
Subseção II Da Presidência
Art. 9º Ao Presidente do IDEP incumbe a Direção Superior da Entidade, cabendo-lhe: 1 - expedir Resoluções, nos termos deliberados pelo Conselho Superior, como também Instruções Normativas, Portarias, Ordens de Serviço e demais atos administrativos necessários ao adequado funcionamento do IDEP, ressalvada a competência constitucional e legal do Governador do Estado; abrir artigo
II – promover a lotação e movimentação de servidores públicos do IDEP e atribuir-lhes tarefas funcionais executivas, respeitada a legislação pertinente;
III – ordenar, fiscalizar e impugnar as despesas do IDEP;
IV – assinar contratos, convênios, acordos e outros atos administrativos bilaterais ou multilaterais de que o IDEP participe, sem prejuízo da assinatura do Governador do Estado, quando necessária;
V – revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos administrativos que contrariem os Princípios Constitucionais e Legais da Administração Pública;
VI – receber reclamações relativas ao funcionamento do IDEP e à prestação dos respectivos serviços, decidir e promover as correções exigidas;
VII – aplicar sanções administrativas aos servidores do Quadro de Pessoal do IDEP, ressalvadas as de demissão, cassação de disponibilidade, cassação de aposentadoria, observado o disposto em leis especiais de regência do referido cargo;
VIII – aplicar outras sanções administrativas previstas em lei;
IX – decidir, mediante manifestação exarada em processo, sobre pedidos que lhe forem formulados, afetos à sua área de competência; e
X – exercer outras atividades situadas na área de abrangência da respectiva entidade e demais atribuições delegadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único A Presidência, auxiliada diretamente pela Assessoria Técnica, a qual será composta por cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e de funções gratificadas, cujo quantitativo será previsto em ato próprio, sendo-lhes vedado o exercício de competências próprias dos demais Orgãos do IDEP.
Art. 10 A Procuradoria Jurídica, Orgão integrante do IDEP e vinculado à Procuradoria-Geral do Estado, incumbe a representação jurídica judicial e extrajudicial da entidade, bem como as correspondentes atividades de consultoria e assessoramento. abrir artigo
Parágrafo único A Procuradoria Jurídica será dirigida por Procurador do Estado, designado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante prévia indicação do Procurador-Geral do Estado.
Subseção IV Da Controladoria Interna
Art. 11 A Controladoria Interna, órgão integrante do IDEP e vinculada tecnicamente à Controladoria-Geral do Estado, incumbe a aferição da legalidade e avaliação dos resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a avaliação do cumprimento de metas previstas no Plano Plurianual e o apoio aos Órgãos de Controle Externo, no exercício de missão institucional. abrir artigo
Parágrafo único A Controladoria Interna será dirigida, preferencialmente, por servidor integrante da carreira da Controladoria-Geral do Estado, como também seus demais cargos.
Subseção V Da Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças
Art. 12 À Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças incumbe o acompanhamento, o controle, a coordenação, a execução, o planejamento e a supervisão das atividades de gestão de recursos financeiros, recursos humanos e recursos materiais, além de outras atividades de suporte administrativo às atividades institucionais. abrir artigo
Parágrafo único A Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças será composta das Gerências, Coordenações, Núcleos e Seções estabelecidas no Estatuto.
Subseção VI Da Diretoria Pedagógica
Art. 13 À Diretoria Pedagógica incumbe a implementação e o acompanhamento das ações de Educação Profissional, como a elaboração da proposta do Plano Anual de Ação. abrir artigo
§ 1º O Diretor Pedagógico substituirá o Presidente em seus afastamentos e impedimentos legais, inclusive no âmbito do Conselho Superior.
§ 2º A Diretoria Pedagógica será composta das Gerências, Coordenações, Núcleos e Seções estabelecidas no Estatuto.
Art. 14 À Gerência de Registro, Estatística e Avaliação incumbe o planejamento, a implementação, o acompanhamento e o controle dos registros institucionais referentes aos docentes e discentes do IDEP, a emissão e o registro dos respectivos diplomas, certificados e documentos equivalentes, assim como a estatística e avaliação institucional. abrir artigo
Parágrafo único A Gerência de Registro, Estatística e Avaliação será composta das Coordenações, Núcleos e Seções estabelecidas no Estatuto.
Subseção VII Das Unidades Executoras de Educação Profissional
Art. 15 São Unidades Executoras de Educação Profissional: 1 - o Centro Técnico Estadual de Educação Rural Abaitará - CENTEC Abaitará; abrir artigo
II – as Escolas Técnicas Estaduais - ETEC's;
III – os Polos de Educação Profissional anexos às escolas estaduais; e
IV – as instituições educacionais privadas ofertantes de educação profissional, nos limites dos serviços contratados ou pactuados com o IDEP.
§ 1º As Unidades Executoras referidas nos incisos II e III serão criadas por ato do Conselho Superior.
§ 2º Cada uma das Unidades Executoras referidas nos incisos 1 e Il terá Regimento Escolar próprio, e as unidades referidas no inciso III terão Regimento Escolar próprio ou comum.
§ 3º Os Regimentos previstos no parágrafo anterior serão apreciados e aprovados pelo Conselho Superior.
§ 4º Os Regimentos referidos no inciso IV sujeitar-se-ão às disposições estabelecidas pelo Conselho Superior, na extensão estabelecida no respectivo contrato ou ajuste celebrado com o IDEP.
Subseção VIII Do Patrimônio
Art. 16 O patrimônio do IDEP constitui-se dos bens afetados à educação profissional no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, os adquiridos mediante convênios e parcerias, e ainda: abrir artigo
I – os bens móveis e imóveis empregados pelas unidades de educação próprias;
II – os bens móveis e imóveis empregados pelas unidades de educação credenciadas, quando adquiridos com recursos transferidos pelo IDEP para essa finalidade;
III – os bens que lhe forem disponibilizados pelo Estado a qualquer título;
IV – os bens que lhe forem doados por qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado; e
V – bens que venha adquirir ou incorporar a qualquer título.
Subseção IX Da Receita
Art. 17 Constituem receitas do IDEP: 1 - as dotações orçamentárias decorrentes do Tesouro Estadual; abrir artigo
II – os recursos provenientes de convênios e congêneres, de contrato e da alienação de seus bens;
III – as doações, legados, benefícios, auxílios, as contribuições e subvenções de qualquer pessoa, órgão ou entidade;
IV – o produto de operações de crédito e da aplicação de seus recursos em instituições financeiras;
V – os recursos provenientes de transferências da União;
VI – a renda proveniente da comercialização de produtos oriundos das atividades desenvolvidas em suas unidades;
VII – outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados, compatíveis com o exercício de suas atividades; e
VIII – a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação, prevista na Lei Complementar n° 842, de 27 de novembro de 2015.
Subseção X Do Quadro de Pessoal e do Quadro de Colaboradores
Art. 18 O Quadro de Pessoal do IDEP compõe-se: 1 - dos cargos efetivos criados em lei específica instituidora de Plano de Carreira, Cargos e Remunerações; abrir artigo
II – dos cargos efetivos vinculados a outros Poderes, órgãos ou entidades, enquanto perdurar a respectiva cedência, convocação, relotação, remoção ou ato congênere ao IDEP;
III – dos cargos de direção superior cujo provimento dar-se-á em comissão e funções gratificadas; e
IV – dos cargos temporários, de provimento por tempo determinado, para atendimento das necessidades de excepcional interesse público.
Parágrafo único O Quadro de Pessoal submete-se às disposições desta Lei Complementar, àquelas do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Rondônia, e ainda àquelas previstas em lei específica do referido Quadro.
Art. 19 Mediante ato específico do Chefe do Poder Executivo, servidores públicos civis da Administração Direta ou Indireta e militares estaduais poderão ser: abrir artigo
I – convocados para lotação e exercício no IDEP, sem prejuízo da remuneração e vantagens de origem; e
II – designados para o exercício de atribuições ou tarefas no âmbito do IDEP, as quais serão desenvolvidas cumulativamente àquelas do órgão ou entidade de lotação do servidor, observada a compatibilidade de cumprimento da carga horária semanal, nos termos do § 3°, do artigo 20, desta Lei Complementar:
Parágrafo único A convocação e a designação serão precedidas de provocação da Presidência do IDEP, na qual será consignada justificativa circunstanciada da indicação do servidor, sua lotação, exercício e atribuições, ou das atribuições ou tarefas a serem desenvolvidas, respectivamente.
Art. 20 Fica instituída a Gratificação de Cumulação de Tarefas, consoante quantitativo e valores estabelecidos no Anexo II, desta Lei Complementar, destinada à retribuição pecuniária mensal do exercício referido no inciso II, do artigo anterior, na forma que dispuser o Regulamento, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins. abrir artigo
§ 1º A gratificação referida no parágrafo anterior integrará a base de cálculo de Gratificação Natalina e Férias do respectivo servidor.
§ 2º É facultado o pagamento diretamente pelo órgão de lotação do servidor, mediante o respectivo ressarcimento.
§ 3º A Gratificação referida no caput, deste artigo, fica condicionada à prévia autorização orçamentária da Secretaria do Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPOG.
Art. 21 O Quadro de Colaboradores do IDEP será composto por: abrir artigo
I – pesquisadores;
II – docentes de outras instituições integrados a Programa de Intercâmbio;
III – instrutores, mediadores, técnicos e demais profissionais integrados em caráter eventual às ações do IDEP;
IV – estagiários;
V – menores aprendizes; e
VI – prestadores de serviço voluntário.
Parágrafo único Os integrantes do Quadro de Colaboradores não detêm vínculo empregatício ou afim, nem acarretam obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou inerente ao IDEP, inclusive quando houver concessão de beneficios relacionados à alimentação, transporte, saúde ou auxílio financeiro, ou material de outra natureza.
Art. 22 O IDEP poderá instituir Programa de Intercâmbio, Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação, Tecnologia, Estágio de Estudantes, Aprendizagem e Serviço Voluntário, concedendo bolsas e outros auxílios de natureza indenizatória aos integrantes. abrir artigo
§ 1º Aos Programas de Intercâmbio, Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação e Tecnologia, poderão ser admitidos pesquisadores e docentes de entidades públicas e privadas, inclusive de empresas.
§ 2º As bolsas e demais auxílios referidos no caput, serão definidos em ato do Conselho Superior, observado o valor máximo estabelecido em ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º As bolsas e demais auxílios destinados aos colaboradores referidos no inciso III, do artigo 21, desta Lei Complementar, observarão o disposto em lei específica.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 23 O IDEP será implantado em caráter gradual, proporcionalmente à existência de recursos humanos, recursos materiais e recursos financeiros necessários ao seu funcionamento. abrir artigo
Parágrafo único O provimento do Quadro de Pessoal e as admissões ao Quadro de Colaboradores, ficam condicionados à disponibilidade orçamentária, financeira e do limite de comprometimento do gasto de pessoal do Ente Federativo.
Art. 24 A Unidade Executora referida no artigo 15, inciso I, desta Lei Complementar, corresponde ao Instituto Estadual de Educação Rural Abaitará, criado pela Lei Complementar n° 732, de 3 de outubro de 2013, que fica sucedido em todos os seus direitos e obrigações pelo IDEP. abrir artigo
Parágrafo único Ato do Chefe do Poder Executivo disciplinará a transição decorrente da sucessão referida no caput, deste artigo.
Art. 25 Os recursos destinados à educação profissional resultantes de convênios, contratos e outros acordos, já firmados e em vigor, serão transferidos ao IDEP após o cumprimento das exigências normativas e negociais para atender os fins a que se destinam. abrir artigo
Parágrafo único A Secretaria de Estado da Educação promoverá as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput deste artigo, bem como dos demais bens do IDEP, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei Complementar, prorrogável 1 (uma) única vez mediante ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 26 As dotações orçamentárias destinadas à manutenção do IDEP comporão o percentual destinado anualmente à educação, prevista no artigo 189, da Constituição do Estado. abrir artigo
Art. 27 O Conselho Superior do IDEP será instalado no prazo de até 30 (trinta) dias. abrir artigo
§ 1º As entidades e os órgãos referidos no artigo 8º, desta Lei Complementar, deverão indicar os respectivos membros para cumprimento do mandato inicial, titulares e suplentes, no prazo de até 15 (quinze) dias.
§ 2º A indicação dos membros para os mandatos subsequentes deverá ocorrer até o 15° (décimo quinto) dia anterior ao encerramento do período correspondente ao mandato em curso, aplicando-se, na hipótese de omissão, o disposto no § 3°, deste artigo.
§ 3º A ausência de informação dos membros das entidades e órgãos no prazo assinalado no § 1º, deste artigo, não obstará a instalação e o funcionamento do Conselho, não prejudicando a indicação de membros, todavia, para o mandato subsequente.
§ 4º Os prazos referidos no caput e no § 1°, deste artigo, serão contados a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 5º A proposta de Regimento Interno será encaminhada ao Governador do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho, prorrogável 1 (uma) única vez mediante ato do Chefe do Poder Executivo. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das
Art. 28 dotações próprias consignadas ao IDEP. abrir artigo
Parágrafo único Fica o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes orçamentários do Plano Plurianual que se fizerem necessários à adequada execução desta Lei Complementar.
Art. 29 Os Anexos Il e III, da Lei Complementar n° 827, 15 de julho de 2015, ficam alterados, respectivamente, nos termos do Anexo I, desta Lei Complementar. abrir artigo
Art. 30 Fica revogada a Lei Complementar n° 732, de 3 de dezembro de 2013, e suas respectivas alterações. abrir artigo
Art. 31 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de dezembro de 2016, 129° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I QUADRO I CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR DO INSTITUTO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE RONDÔNIA - IDEP LOTAÇÃO CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR QUANT. SÍMBOLO Presidente CDS-11 CDS-05 Assessor Técnico CDS-04 Assistente Diretor de Planejamento, IDEP CDS-07 Gerente de Registro, Estatística e CDS-04 Avaliação Casa Familiar Rural Diretor-Geral CDS-08 CDS-08 Diretor-Geral Coordenador Pedagógico CDS-07 CDS-06 Assessor QUADRO II FUNÇÕES GRATIFICADAS DO IDEP SIMBOLO LOTAÇAO FUNÇAO GRATIFICADA QUANT. Coordenador de Cursos ANEXO II QUANTITATIVO E VALORES DA GRATIFICAÇÃO DE CUMULAÇÃO DE TAREFAS DO IDEP DESCRIÇÃO VALOR QUANT. R$ 3.000,00 Gratificação de Cumulação de Tarefas 1 Gratificação de Cumulação de Tarefas II R$ 2.500,00 Gratificação de Cumulação de Tarefas III R$ 2.000,00 R$ 1.500,00 Gratificação de Cumulação de Tarefas IV R$ 1.000,00 Gratificação de Cumulação de Tarefas V R$ 600,00 Gratificação de Cumulação de Tarefas VI abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 908/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 908/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7801 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.