Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 912/2016

ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES DE NºS 659, DE 13 DE ABRIL DE 2012, 859, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016 E 307, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
912/2016
Data
12 de dezembro de 2016
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º-A A Escola Superior de Contas poderá instituir e executar Programa de Capacitação Continuada para Formação de Gestores, oferecendo cursos sequenciais por campo de saber, cursos de extensão ou cursos de pós-graduação, destinado à formação de futuros e pretensos agentes públicos, os quais poderão desenvolver atividades de pesquisa, de extensão e estágio supervisionado nas unidades do Tribunal de Contas do Estado durante a frequência regular do educando no curso oferecido. abrir artigo

§ 1º Para o desenvolvimento do Programa referido no caput, ainda que sejam firmadas parcerias com Instituições de Ensino Superior ou outras destinadas ao aperfeiçoamento e capacitação de gestores, o público discente poderá ser composto, exclusiva ou parcialmente, por profissionais egressos do quadro de estagiários mantido pelo Tribunal de Contas do Estado ou outros públicos interessados, desde que preencham os requisitos fixados em resolução.

§ 2º A forma de seleção dos educandos, o prazo de duração do Programa, o projeto pedagógico, os valores da bolsa e de outros benefícios, desde que não constituam remuneração, e as condições de sua percepção, bem como todo o regulamento operacional da ação pedagógica referida no caput serão definidos em resolução do Conselho Superior de Administração do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º O rol de atribuições dos educandos do Programa envolvidos nas atividades de pesquisa, de extensão ou estágio no Tribunal de Contas do Estado será regulamentado pelo Conselho Superior de Administração, podendo compreender responsabilidades e tarefas mais abrangentes do que aquelas reservadas aos estagiários de graduação e de educação profissional e tecnológica.

§ 4º As despesas decorrentes do desenvolvimento do Programa instituído por este artigo poderão, total ou parcialmente, ser processadas por rubricas próprias do orçamento do Tribunal de Contas do Estado e do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI/TC."

Art. 2º Fica instituído por esta Lei Complementar aos agentes públicos do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes auxílios: auxílio-creche, auxílio-educação e auxílio-funeral, sem prejuízo de outros auxílios já instituídos em outras normas. abrir artigo

Parágrafo único Os auxílios de que trata o caput será regulamentado por resolução do Conselho Superior de Administração

Art. 3º Fica concedida a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, no percentual de 5,24 (cinco vírgula vinte e quatro por cento), a partir de 1° de novembro de 2016, com vista a recompor as perdas inflacionarias, cujo percentual deverá ser descontado quando da concessão de eventual revisão geral anual aos servidores da Corte. abrir artigo

§ 1º A efetivação da reposição salarial, no percentual previsto no capul, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas do Estado revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes não será violado o limite prudencial de despesa com pessoal do Tribunal de Contas do Estado de 0,99% da Receita Corrente Líquida Estadual.

§ 2º Se houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.

§ 3º Verificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos até que seja possível a incorporação integral.

§ 4º A perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despesas com pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A Lei Complementar n° 859, de 18 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes "Art. 116. . § 1°. $ 2°. I - I1 - § 3º. O servidor cedido ao Tribunal de Contas do Estado que, no seu órgão de origem for Art. 109. § 1°... § 2°. .. § 3º. O servidor cedido ao Tribunal de Contas do Estado que, no seu órgão de origem for Art. 109-A. Fica o Tribunal de Contas do Estado autorizado, nos termos da Resolução do Conselho Superior de Administração e observado a conveniência e a oportunidade, a promover a participação dos seus agentes públicos em eventos esportivos como forma de promoção da qualidade de vida no trabalho e fomento ao desenvolvimento das políticas de gestão de pessoas." abrir artigo

Art. 5º O art. 26 da Lei Complementar n° 307, de 1° de outubro de 2004, alterado pela Lei Complementar n° 508, de 15 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 26.. abrir artigo

§ 1º O servidor colocado à disposição do Tribunal de Contas, quando do exercício de cargo em comissão, é facultado optar por receber o subsídio do cargo comissionado ou a remuneração e ou subsidio do cargo efetivo do órgão de origem acrescida do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo em comissionado.

§ 2º O servidor cedido ao Tribunal de Contas do Estado que, no seu órgão de origem for remunerado por subsídio, poderá, quando investido em cargo em comissão na Corte, receber a título representação o percentual previsto na legislação do Tribunal de Contas do Estadoạ

Art. 6º Os recursos do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas do Estado - FDI poderão ser utlizados para reforma, edificação e ampliação dos imóveis do Tribunal de Contas do Estado e do próprio fundo. abrir artigo

Art. 7º O Tribunal de Contas do Estado poderá promover a participação dos seus agentes públicos nas reuniões e eventos promovidos pela INTOSSAI, ENCLA, OLA-CEFS, ODCE, ATRICON, IRB, Tribunais de Contas do Brasil e outras entidades afins ao fomento e capacitação do controle externo e social da Administração Pública. abrir artigo

Art. 8º As despesas resultantes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado e ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas - FDI/TC. abrir artigo

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 912/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 912/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7747 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.