Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 914/2016

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE “INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA DE RONDÔNIA - FECOEP/RO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 82, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

Texto convertido de PDF por reconhecimento óptico (OCR); confira na fonte oficial antes de citar.

Tipo
Lei Complementar
Número
914/2016
Data
12 de dezembro de 2016
Jurisdição
Rondônia

Ver no diário oficial ou portal da fonte

Texto

Art. 1º A alínea "b", do § 1°, do artigo 2°; o caput do artigo 3°; e o caput do artigo 4°, da Lei Complementar n" 842, de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° abrir artigo

b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamente ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia;

Art. 3º O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição: abrir artigo

Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO:" ". Ficam acrescentados parágrafo único ao artigo 1°; alínea "e" ao § 1°, do artigo 2°; e incisos abrir artigo

Art. 2º VIII e IX ao artigo 3°, da Lei n° 842, de 2015, conforme segue: "Art. 1°. abrir artigo

Parágrafo único As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos.

Art. 2º abrir artigo

e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro.

Art. 3º abrir artigo

VIII – Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e

IX – Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 914/2016

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 914/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7748 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.