Lei Complementar Estadual nº 914/2016
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 842, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015, QUE “INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA DE RONDÔNIA - FECOEP/RO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 82, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
Texto
Art. 1º A alínea "b", do § 1°, do artigo 2°; o caput do artigo 3°; e o caput do artigo 4°, da Lei Complementar n" 842, de 27 de novembro de 2015, que "Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia - FECOEP/RO, conforme disposto no artigo 82, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, e dá outras providências.", passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° abrir artigo
b) educação profissional, com prioridade em ações de qualificação inicial de pessoas economicamente ativas e na correspondente atualização, aperfeiçoamento, especialização e capacitação, inclusive com a concessão de auxílio material e financeiro, por meio da descentralização orçamentária e financeira ao Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional de Rondônia;
Art. 3º O FECOEP/RO será gerido pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS e administrado por Conselho Deliberativo com a seguinte composição: abrir artigo
Art. 4º Compete ao Conselho Deliberativo do FECOEP/RO:" ". Ficam acrescentados parágrafo único ao artigo 1°; alínea "e" ao § 1°, do artigo 2°; e incisos abrir artigo
Art. 2º VIII e IX ao artigo 3°, da Lei n° 842, de 2015, conforme segue: "Art. 1°. abrir artigo
Parágrafo único As ações do FECOEP/RO objetivarão, precipuamente, o atendimento às famílias de baixa renda, assim compreendidas àquelas cuja renda de todos os seus integrantes não ultrapasse a 3 (três) salários mínimos.
Art. 2º abrir artigo
e) educação básica exclusivamente a estudantes do ensino fundamental e ensino médio, mediante concessão de auxílio financeiro.
Art. 3º abrir artigo
VIII – Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IX – Presidente do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de dezembro de 2016, 129° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 914/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 914/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7748 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.