Lei Complementar Estadual nº 919/2016
DISPÕE SOBRE A INICIATIVA POPULAR NO PROCESSO LEGISLATIVO ESTADUAL.
Texto
Art. 2º A subscrição de proposição de iniciativa popular será realizada mediante a inserção de dados do eleitor em cadastro específico mantido em meio físico ou eletrôni- co, o qual será administrado pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. abrir artigo
§ 1º No cadastro referido no caput deste artigo constarão os seguintes dados do eleitor:
I – nome completo;
II – nome da mãe ou do pai; e
III – número do título de eleitor.
§ 2º Os dados cadastrais são sigilosos, admitida apenas a publicação do nome do eleitor associado à proposição subscrita.
§ 3º É proibida a inserção de dados cadastrais sem autorização do eleitor.
§ 4º A violação das regras estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis a san- ções administrativas, cíveis e criminais.
Art. 3º O cadastro será organizado em listas por Município, e a proposição será ins- truída com documentação da Justiça Eleitoral que comprove a correspondência entre os nomes dos signatários e o contingente de eleitorado em cada um dos respectivos Municí- pios. abrir artigo
Art. 4º Não será rejeitada proposição de iniciativa popular por vício de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à comissão permanente compe- tente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia providenciar a correção para a regular tramitação. abrir artigo
Art. 5º As proposições de que trata esta Lei terão tramitação idêntica às de sua es- pécie, obedecendo a numeração geral e observado o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. abrir artigo
Parágrafo único Uma vez alcançado o número mínimo de subscrições, contabiliza- do nos termos desta Lei, a Assembleia Legislativa dará seguimento imediato à tramitação da proposição, consoante às normas de seu Regimento Interno.
Art. 6º Nas Comissões Permanentes ou no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, o primeiro signatário da proposta de iniciativa popular poderá fazer uso da palavra pelo tempo regimental para discuti-la ou indicar Deputado, com anuência deste e de sua bancada para exercer, em nome dos subscritores, às atribuições conferidas pelo Regimento Interno aos parlamentares autores de proposições. abrir artigo
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 919/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 919/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7762 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.