Lei Complementar Estadual nº 920/2016
CRIA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO TÉCNICO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO RURAL ABAITARÁ - CENTEC ABAITARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Texto
Art. 1º Nos termos do § 9°, do artigo 8°, da Lei Complementar n° 908, de 6 de dezembro de 2016, fica criado o Conselho de Administração do Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará - CENTEC Abaitará, Unidade Executora do Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional - IDEP, com as seguintes competências: 1 - indicar, por meio de 1/3 (um terço) de seus membros, preferencialmente, 3 (três) candidatos à Diretor-Geral do CENTEC Abaitará; abrir artigo
II – destituir, com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no Regimento Interno, no caso de perda da confiança, observadas as regras de indicação e eleição, o Diretor-Geral do CENTEC Abaitará;
III – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão econômica e financeira dos recursos;
IV – aprovar a aceitação de doações;
V – determinar a realização de inspeções e auditorias, quando esta for aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
VI – acompanhar e apreciar, por meio de relatórios gerenciais, a execução dos planos e programas;
VII – apreciar recursos interpostos das decisões da Diretoria-Geral, na forma preconizada em seu Regimento Interno;
VIII – estabelecer, observada a legislação vigente, as diretrizes gerais relativas à:
a) atuação do CENTEC Abaitará, na qualidade de Unidade Executora de Educação Profissional; e
b) aplicação dos recursos econômico-financeiros.
IX – elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas necessárias ao perfeito funcionamento; e
X – exercer as demais atribuições previstas em seu Regimento Interno, que será elaborado em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O Conselho de Administração avaliará o modelo de gestão adotado pelo CENTEC Abaitará e proporá as eventuais alterações legislativas necessárias.
§ 2º A escolha e nomeação do Diretor-Geral do CENTEC Abaitará, dentre os 3 (três) candidatos indicados, na forma do inciso 1, deste artigo, será de competência exclusiva do Governador do Estado.
§ 3º O candidato a Diretor-Geral deverá ser residente e domiciliado no Estado e conter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos.
Art. 2º As atribuições do Diretor-Geral do Conselho Administrativo serão definidas em seu Regimento Interno. abrir artigo
Art. 3º O Conselho de Administração do CENTEC Abaitará será composto por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, sendo eles representantes da iniciativa privada do ramo agrícola, agropecuário ou agroindustrial do Estado que, obrigatoriamente, concedam estágio prático-profissional aos estudantes do CENTEC Abaitará para aperfeiçoamento e aprimoramento das técnicas do campo. abrir artigo
Parágrafo único Os representes da iniciativa privada serão escolhidos por meio dos critérios de seleção estabelecidos no Estatuto do CENTEC Abaitará.
Art. 4º O inciso X, do artigo 2°, da Lei n° 3.018, de 17 de abril de 2013, que ạDispõe sobre a Gestão Democrática na Rede Pública Estadual de Ensino de Rondônia e dá outras providências.", passa a vigorar como se segue: "Art. 2°.. abrir artigo
X – escolha dos diretores das Unidades de Ensino com a participação da comunidade escolar, de acordo com o estabelecido nesta Lei, excetuando-se o Centro Técnico Estadual de Educação Abaitará que elegerá seu Diretor-Geral de acordo com processo de seleção próprio.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129° da República. OUN CONFUCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 920/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 920/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7763 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.