Lei Complementar Estadual nº 922/2016
DISPÕE SOBRE OS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO - ANALISTA DE SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº568, DE 20 DE MARÇO DE 2010.
Texto
Art. 1º Os atuais cargos do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (PJRO) de Analista Judiciário - Analista de Sistemas, nas especialidades de Desenvolvimento, Microinformática, Negócios e Suporte, e de Analista Judiciário - Analista de Sistemas, sem especialidade, passam a integrar a carreira única de Analista Judiciário - Analista de Sistemas. abrir artigo
§ 1º Os servidores efetivos ocupantes dos atuais cargos dispostos no caput deste artigo serão enquadrados no cargo de Analista Judiciário - Analista de Sistemas nos respectivos padrões da carreira que se encontram, e sem nenhum prejuízo quanto às progressões, promoções ou outras vantagens pessoais.
§ 2º Caberá ao Tribunal de Justiça a atualização das atribuições do Cargo de Analista Judiciário - Analista de Sistemas no Manual de Análise, Descrição e Especificação de Cargos e Funções (MADEC).
§ 3º Fica assegurada aos servidores efetivos ocupantes dos atuais cargos dispostos no caput deste artigo a opção de desenvolverem suas atividades de acordo com as atribuições dos respectivos cargos que ocupam atualmente.
§ 4º Os cargos da carreira única de Analista Judiciário - Analista de Sistemas podem ser preenchidos por meio do cadastro de reserva dos candidatos classificados nos cargos de Analista Judiciário - Analista de Sistemas e Analista Judiciário - Analista de Sistemas (Desenvolvimento) do concurso em andamento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (Edital TJRO n° 001/2015), na proporção do número de vagas ofertadas no concurso para cada um desses cargos.
Art. 2º Ficam criados os cargos constantes do Anexo único desta Lei Complementar, que passa a integrar o Anexo V, quadros I e II, da Lei Complementar n° 568/2010. abrir artigo
Art. 3º As despesas decorrentes da criação dos cargos serão suportadas pelas dotações orçamentárias do Tribunal de Justiça, suplementadas, se necessário, com recursos do próprio Poder, respeitados os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 101/2000. abrir artigo
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de dezembro de 2016, 129° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO ÚNICO QUANTIDAD CARGO ESPECIALIDADE NIVEL E PJ-DAS S Secretário de TIC Superior PJ-DAS 5 Diretor de Departamento Superior Total de cargos comissionados Analista Judiciário Superior Administrador Analista Judiciário abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 922/2016
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 922/2016 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7765 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.