Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 933/2017

ALTERA O CAPUT DO ART. 56 E ACRESCENTA O ART. 56-A, NA LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
933/2017
Data
28 de março de 2017
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O caput do art. 56 e acrescenta o art. 56-A da Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, passa a vigorar na forma a seguir: "Art. 56. A jornada de trabalho dos professores poderá ser de 20 horas e 40 horas semanais, conforme dispuserem os respectivos regulamentos. Art. 56-A. A jornada de trabalho dos profissionais da área da saúde, com profissão regulamentada, poderá ser compreendida pela cumulação de dois vínculos, desde que não haja incompatibilidade de horário e não ultrapasse 80 (oitenta) horas semanais, bem co- mo trabalhem em regime de plantão em pelo menos um dos vínculos. § 1º. Serão aceitos os vínculos públicos que assim se constituírem: a) um vínculo federal e outro estadual ou, b) dois vínculos estaduais ou, c) um vínculo estadual e outro municipal. § 2º. O regime de plantão, que poderá ser desenvolvido nas estratégias de atenção primária, secundária e terciária, especificado no caput poderá ser cumprido das seguintes formas: DEBUTADOS Cep.: 76.801-911 69 3216.2816 www.ale.ro gov.br Assembieia Legislativa de Rondônia a) plantão de 6 (seis) horas corridas; b) plantão de 12 (doze) horas corridas; e c) plantão de 24 (vinte e quatro) horas corridas. § 3º. Considera-se profissionais da saúde para surtir os efeitos desta Lei Comple- mentar, as seguintes categorias: a) Assistentes Sociais; b) Biólogos; c) Profissionais de Educação Física; d) Enfermeiros; e) Farmacêuticos; f) Fisioterapeutas; g) Fonoaudiólogos; h) Médicos; i) Médicos Veterinários; j) Nutricionistas; k) Odontólogos; 1) Psicólogos; e m) Terapeutas Ocupacionais." abrir artigo

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 933/2017

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 933/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7863 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.