Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 937/2017

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CEDPI E O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FEDIPI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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Tipo
Lei Complementar
Número
937/2017
Data
31 de março de 2017
Jurisdição
Rondônia

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Texto

CAPÍTULO I DA POLITICA ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa a qual será regida pelas Leis que regulam a referida matéria e pelos seguintes princípios: abrir artigo

I – a pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei Complementar, assegurando-lhe todas as oportunidades e facilidades para a preservação de sua saúde física e mental, bem como o aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade por lei ou por outros meios;

II – é obrigação da família, comunidade, sociedade e do Poder Público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, cidadania, liberdade, dignidade, ao esporte, lazer, trabalho, respeito e à convivência familiar e comunitária;

III – o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

IV – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

V – a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta Política; e

VI – as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano deverão ser observadas pelos Poderes Públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei Complementar.

Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. abrir artigo

Art. 3º A garantia de prioridade da pessoa idosa compreende: abrir artigo

I – atendimento preferencial imediato e individualizado nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II – preferência na formulação e na execução de Políticas Sociais Públicas e Específicas;

III – destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;

IV – viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;

V – priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento em Instituições de Longa Permanência da Pessoa Idosa - ILPI, exceto aos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI – capacitação e formação continuada de recursos humanos do Quadro de Servidores do Estado, nas áreas de geriatria e gerontologia, para as Organizações Não Governamentais - ONG's e prestadoras de serviços à pessoa idosa;

VII – estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informação de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; e

VIII – garantia de acesso à rede integral de serviços, observando o dispositivo no inciso 1, deste artigo.

Parágrafo único É vedada a permanência de pessoas idosas acometidas de doenças que necessitem de assistência médica permanente, em ILPI de caráter social.

Art. 4º A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa terá as seguintes diretrizes: abrir artigo

I – viabilização de formas alternativas à participação, ocupação e convívio da pessoa idosa que proporcionem sua integração às demais gerações;

II – implementação de sistema de informações que permita a divulgação da Política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de Governo;

III – participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

IV – descentralização político-administrativa, com único Órgão Gestor na esfera do Governo Estadual, cabendo:

a) articular, formular, coordenar, supervisionar e avaliar a Política de Garantia de Direito da Pessoa Idosa, com a participação do CEDPI; e

b) executar programas e projetos no âmbito estadual e nas entidades privadas;

V – priorizar o atendimento à pessoa idosa em órgãos públicos e privados prestadores de serviços; e

VI – incentivar e apoiar estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento humano.

Art. 5º Compete aos Poderes Públicos na implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa atuar diretamente no que tange às obrigações do Estado e por meio de convênio ou instrumentos congêneres com o município: abrir artigo

I – na área da promoção, desenvolvimento e assistência social:

a) prestar serviços e realizar ações voltadas ao atendimento de necessidades básicas por meio das instituições governamentais, organizações não governamentais, privadas e, principalmente, da família;

b) criar alternativas econômicas e financeiras ao atendimento de cuidadores domiciliares da pessoa idosa;

c) incentivar a criação de centro de convivência em Instituições de Longa Permanência da Pessoa Idosa - ILPI, centro de cuidados diurnos (hospital-dia e centro-dia), casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimento domiciliares, considerando as necessidades e condições econômicas sociais e culturais das diferentes regiões do Estado;

d) promover e apoiar simpósios, seminários e o Fórum Estadual da Pessoa Idosa;

e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos e pesquisas sobre a situação social da pessoa idosa;

f) assegurar a infraestrutura financeira, física, humana e logística da Política de Promoção, Desenvolvimento e Assistência Social;

g) capacitar os atores envolvidos nas ações e nas políticas destinadas à pessoa idosa;

h) coordenar as ações relativas à Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; 1) participar da formulação, do acompanhamento, monitoramento e da avaliação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa; e

j) promover as articulações necessárias à implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa para que ocorra de forma transversal nas instituições e nos órgãos públicos;

II – na área da saúde:

a) garantir assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa mediante programas e medidas profiláticas, tratamentos de reabilitação na atenção básica de média e alta complexidade;

c) adotar, aplicar, acompanhar, monitorar e avaliar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS;

d) criar, por meio da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, normas de serviços geriátricos hospitalares;

e) desenvolver diferentes formas de cooperação entre as Secretarias Municipais de Saúde e os Centros - de Referência em Geriatria e Gerontologia para o treinamento prático de equipes multiprofissionais;

f) incluir a geriatria como especialidade clínica para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;

g) realizar estudos, por meio das Secretarias em parceria com outras instituições governamentais e não governamentais para acompanhar, avaliar e detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças da pessoa idosa com vistas à prevenção, tratamento e reabilitação; e

h) criar serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa por intermédio de Centros de Referências de Atenção à pessoa idosa;

III – na área da educação:

a) adequar, mediante o Conselho Estadual de Educação - CEE e a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, currículos, metodologias e material didático, nos programas educacionais destinados à pessoa idosa;

b) inserir nos currículos mínimos nos diversos níveis do ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento humano, de forma a eliminar preconceitos, fortalecendo a imagem da pessoa idosa na sociedade;

c) garantir, por meio do CEE, a inclusão da gerontologia e da geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento humano;

e) apoiar o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino a distância adequados às condições da pessoa idosa; e

f) apoiar a criação de Universidade Aberta à pessoa idosa, como meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber;

IV – na área de trabalho e previdência social:

a) garantir mecanismos que permitam a inserção e permanência da pessoa idosa no mercado de trabalho no setor público e privado;

b) garantir atendimento priorizado relativo aos benefícios previdenciários de acordo com a legislação em vigor; e

c) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para aposentadoria nos setores público e privado, com antecedência mínima de 2 (dois) anos antes do afastamento;

V – na área de habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato à pessoa idosa;

b) incluir nos programas de assistência à pessoa idosa formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e a sua independência de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; e

d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas garantindo a acessibilidade da pessoa idosa;

VI – na área de justiça:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas de direito da pessoa idosa, determinando ações para evitar abusos e violações aos seus direitos;

c) apoiar, institucionalmente, em caso de direitos civis postergados; e

d) assegurar a prioridade na tramitação dos processos judiciais e procedimentos que envolvam interesse de pessoas idosas, com vistas à sua plena efetividade, de acordo com o artigo 71, da Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso;

VII – na área da cultura, esporte e lazer:

a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais com a participação do CEDPI;

b) propiciar à pessoa idosa o acesso e assento preferencial aos locais, atividades, eventos esportivos, espetáculos culturais e de lazer mediante percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de desconto nos valores dos ingressos, nos termos do artigo 23, da Lei Federal n° 10.741, de 2003;

c) incentivar e apoiar a organização social da pessoa idosa a desenvolver atividades culturais, desportivas, espetáculos e de lazer;

d) desenvolver, fomentar e valorizar as instituições que executam políticas públicas em nível estadual destinadas à juventude, cultura, esporte e lazer, registro da memória, assim como a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, assegurando o convívio intergeracional como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; e re hora a quantas de de vida del

e) incentivar e criar programas e projetos de lazer, esporte, atividades fisicas e culturais que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários à implementação das ações afetas à área de competência do Governo Estadual e Municipal serão consignados em seus respectivos orçamentos. abrir artigo

Art. 7º A Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa será gerida e coordenada pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, em níveis estadual e municipal, com a participação dos seguintes Conselhos: abrir artigo

II – Conselhos Municipais do Idoso. CAPITULO II DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CEDPI

Art. 8º Fica criado, na estrutura da SEAS, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, órgão permanente e paritário, com função articuladora, consultiva, deliberativa, avaliativa e fiscalizadora. Art. iạ Compete ao CEDPI a supervisão, fiscalização, avaliação e o acompanhamento da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas, zelando pelo cumprimento dos direitos da pessoa idosa definidos na Lei Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que "Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras ', a Lei Federal n° 10.741, de 2003, bem como as demais leis de caráter estadual e municipal, providências." compreendendo: 1 - manifestar-se sobre a adequação das políticas da pessoa idosa, no âmbito estadual e municipal, com base nos princípios e diretrizes previstos nesta Lei Complementar; abrir artigo

II – articular, estimular e apoiar a criação de Conselhos dos Direitos da Pessoa Idosa nos municípios, bem como acompanhar e fiscalizar as execuções de suas políticas;

III – garantir e fiscalizar a descentralização político-administrativa, assim como incentivar a participação popular por meio de organizações representativas nos planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

IV – proporcionar assessoramento técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa para tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei Complementar;

V – fazer proposições com vistas ao aperfeiçoamento da legislação pertinente à Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

VI – promover e/ou participar de campanhas de divulgação e esclarecimento sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

VII – propor à SEAS critérios que objetivem ampla divulgação de repasse dos recursos financeiros aos municípios, ONG's e entidades privadas;

VIII – participar, em conjunto com os órgãos responsáveis do Governo Estadual, da implantação do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos repassados;

IX – instituir, elaborar e alterar seu Regimento Interno, sempre que necessário;

X – propor à SEAS a contratação de empresa de consultoria para a elaboração e a aplicação de diagnósticos sobre a população idosa do Estado, sob os aspectos biopsicossociais, político-econômico e cultural; X1 - propor e acompanhar a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa nos municípios a partir de estudos e pesquisas considerando a sua inter-relação com o sistema social vigente;

XII – propor e aprovar projetos de acordo com a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

XIII – deliberar sobre a adequação de projetos estaduais de interesse da pessoa idosa;

XIV – participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias de Estado visando preservar os recursos vinculados aos planos, programas e projetos na implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como destinar recursos para os novos planos, programas e projetos;

XV – deliberar e avaliar a execução e aplicação dos recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

XVI – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e incentivar a participação de organizações representativas da pessoa idosa na formulação de políticas, planos, programas e projetos;

XVII – intervir na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa, nos programas de prevenção, assim como fiscalizar o atendimento na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares com atendimento integral;

XVIII – acompanhar e avaliar as negociações de convênios e contratos afeitos à área da Política de Proteção e dos Direitos da Pessoa Idosa, das organizações governamentais e não governamentais e à efetiva aplicação dos recursos públicos estaduais e federais, controlando o desempenho das conveniadas;

XIX – atuar na definição de alternativas para adequação dos currículos escolares da rede pública estadual e municipal aos conteúdos do processo de envelhecimento;

XX – promover, em parceria com as 3 (três) esferas de Governo, as articulações intra e inter- Secretarias necessárias à implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa;

XXI – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, além de promover o Fórum Estadual no qual serão eleitos os representantes dos órgãos não governamentais ligados à atividade de interesse da pessoa idosa para compor o Conselho Estadual;

XXII – deliberar sobre aplicação dos recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI, destinados a atender as políticas, ações e programas relacionados à pessoa idosa;

XXIII – elaborar e aprovar os planos de ação e aplicação inerentes aos recursos do FEDIPI, bem como acompanhar, fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados; e

XXIV – organizar e realizar, em parceria com a SEAS, a cada 3 (três) anos, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, em conformidade com o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI cuja competência para convocar a Conferência é do Chefe do Executivo.

Art. 10 O CEDPI é composto de forma paritária entre o Poder Público Estadual e a Sociedade Civil Organizada e será constituído por até 14 (catorze) membros titulares, com igual número de suplentes, assim especificados: abrir artigo

I – 7 (sete) representantes do Poder Público Estadual que desenvolvam políticas com atuação no campo da promoção, garantia e defesa dos direitos da pessoa idosa, sendo obrigatória a presença de 1 (um) representante da SEAS ao qual o CEDPI é vinculado; e

II – 7 (sete) representantes de Entidades da Sociedade Civil Organizada, sem fins lucrativos, de âmbito estadual, com atuação no campo da promoção, garantia e defesa dos direitos da pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento com pelo menos 2 (dois) anos de atividade.

§ 1º Os representantes do Poder Público Estadual serão indicados pelo Governador do Estado, atendendo aos Princípios de Organização e Gestão na implementação da Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, nas áreas de saúde, educação, trabalho, previdência social, habitação e urbanismo, justiça, cultura, esporte e lazer, de acordo com o artigo 4° desta Lei Complementar.

§ 2º As Entidades da Sociedade Civil Organizada serão eleitas em Fórum próprio convocado para este fim e terão mandato de 2 (dois) anos permitida 1 (uma) recondução por igual período.

§ 3º A eleição será convocada pelo CEDPI, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado, assim como em outros meios de comunicação, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus representantes.

Art. 11 Os membros representantes do Poder Público Estadual e das Entidades da Sociedade Civil Organizada serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidades, nomeados e empossados pelo Governador do Estado, sendo que cada Titular terá seu respectivo suplente, o qual o substituirá em suas ausências ou impedimentos. abrir artigo

§ 1º Os membros do CEDPI, bem como sua Presidência, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 uma) recondução por igual período.

§ 2º O CEDPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros, extraordinariamente.

§ 3º A competência e a forma de atuação dos Conselheiros, Diretoria, Secretaria Executiva, Comissões Permanentes e Grupos Temáticos serão estabelecidas no Regimento Interno do CEDPI.

§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEDPI, personalidades e representantes de entidades e órgãos da Administração Pública, dos Poderes Legislativo e Judiciário que atuem no campo da promoção, garantia e defesa dos direitos da pessoa idosa, bem como outros técnicos, sempre que na pauta constar tema de suas respectivas áreas de atuação.

§ 5º A função dos membros do CEDPI, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos não será remunerada, sendo o seu exercício considerado de relevante serviço prestado ao Estado no atendimento à pessoa idosa.

Art. 12 A estrutura de funcionamento do CEDPI compõe-se de: abrir artigo

I – Plenário: composto pelos Conselheiros e pela Diretoria, formada pelo Presidente, Vice-Presidente, os quais serão eleitos mediante votação, dentre os seus membros por maioria absoluta, devendo, cada mandato de Presidente e Vice-Presidente ser ocupado por 1 (um) representante do Poder Público Estadual e outro da Sociedade Civil Organizada, alternando esta ordem a cada novo mandato;

II – Secretaria Executiva: composta por funcionários que não sejam Conselheiros, em regime de dedicação exclusiva ao CEDPI, indicados pelo Governador por meio do Órgão Gestor da Política da Assistência e do Desenvolvimento Social do Estado de Rondônia ou outro Órgão; e

III – Comissões Permanentes e Grupos Temáticos.

Art. 13 Caberá à SEAS prover o apoio técnico-administrativo, assim como os meios necessários à execução dos trabalhos da Plenária, Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos. abrir artigo

Art. 14 As despesas com os deslocamentos dos membros integrantes da Plenária, das Comissões Permanentes e dos Grupos Temáticos correrão à conta de dotações orçamentárias da SEAS. abrir artigo

Art. 15 Para cumprimento de suas funções, o CEDPI contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da SEAS. CAPITULO III DO FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - FEDIPI abrir artigo

Art. 16 Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - FEDIPI, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação dos recursos destinados a propiciar suporte financeiro à implantação, manutenção e ao desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Estado de Rondônia, vinculado diretamente à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS. abrir artigo

Art. 17 O FEDIPI será gerenciado pela SEAS, na qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa - CEDPI, órgão permanente, com vistas a deliberar sobre a aplicação dos recursos voltados à pessoa idosa, previstos no Plano de Ação e Aplicação, sem isentar a Administração Estadual e outras, de previsão e provisão de recursos, conforme a Legislação Pátria. abrir artigo

Art. 18 Compete à SEAS, por intermédio de seu Titular: abrir artigo

I – solicitar ao CEDPI a aplicação dos recursos;

II – submeter ao CEDPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; e

IV – outras atividades indispensáveis ao gerenciamento do Fundo.

Art. 19 Constituirão receitas do FEDIPI: 1 - as transferências e os repasses da União e do Estado, por seus Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta; abrir artigo

II – os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III – os rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

IV – as receitas provenientes das multas previstas no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741, de 2003;

V – as receitas advindas de acordos e convênios;

VI – as doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas deduzidas do Imposto de Renda - IR, conforme a Lei Federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010;

VII – as receitas estipuladas em lei; e

VIII – outras receitas destinadas ao referido Fundo.

Art. 20 Fica autorizada a abertura de conta bancária específica em Instituição Financeira Oficial, sob a denominação "Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa que deverá ser publicado na Imprensa Oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do CEDPI. abrir artigo

Parágrafo único A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 21 O Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei Complementar, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. abrir artigo

Art. 22 Fica o Poder Executivo responsável por promover a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei Complementar no Orçamento do Estado. abrir artigo

Art. 23 Fica revogada a Lei n° 458, de 29 dezembro de 1992, com suas respectivas alterações, compreendendo a Lei n° 1.581, de 20 de janeiro de 2006 e a Lei n° 3.164, de 27 de agosto de 2013. abrir artigo

Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2017, 129° da República. san DANIEL PEREIRA Governador em Exercício abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 937/2017

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 937/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7873 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.