Lei Complementar Estadual nº 944/2017
INSTITUI O FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS - FRBL, DISPÕE SOBRE SEUS OBJETIVOS, CONSTITUIÇÃO E GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 2º ". O FRBL destina-se a ressarcir a coletividade por danos causados ao meio ambiente, fi economia popular, aos bens e direitos de valor artístico, histórico, estético, turístico e paisagístico. à ordem urbanística, à ordem econômica, ao patrimônio público. abrir artigo
Art. 3º ". Constituem receitas do Fundo: abrir artigo
I – as compensações, as indenizações c as multas, esrabclccidas em Termos de Ajuste de Conduta, celebrados pelo MPRO, ou resultantes de condenações em ações civis públicas que tenham por objeto compensar, reparar, conservar ou prevenir danos aos bens, valores e aos interesses descritos 110 artigo anterior; 11- reparação pecuniária por dano moral coletivo decorrente de ação , judicial; 111 - os recursos provenientes de empréstimos, repasses, doações, subvenções, auxílios. contribuições, legados ou quaisquer outras transferências, II qualquer título, de pessoas fisicas OLl jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, diretamente OLl por meio de contratos ou convênios, destinados especificamente ao FRBL, em beneficio dos direitos difusos, observando-se os dispositivos constitucionais pertinentes;
IV – o produto de alienação ele titulos representativos de capital, bem como de bens móveis e imóveis por ele adquiridos, transferidos ou incorporados;
V – rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras: e
VI – dotações e créditos orçamentários que Ihes forem atribuídos.
Parágrafo único Poderão ser destinados ao Fundo, os valores decorrentes de transação penal e penas alternativas estabelecidas em decisão judicial.
Art. 4º ". As receitas do Fundo serão centralizadas em conta única específica em Insrituição Financeira Oficial, denominada "Fundo ele Reconstituição de Bens Lesados - FRBL", gcrida pelo Conselho Gestor. .-, ' a , J{2 .. '.. . <"..;to";. y ' GOVERNADORIA, abrir artigo
§ 1º A instituição financeira, mensalmente, até o dia '10 (dez) do mês subsequente, comunicará ao Conselho Gestor os depósitos realizados a crédito do FRBL, com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FRBL em operações ativas, de modo a preservá-Ias contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será, transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, mediante previsão na respectiva lei orçamentária.
§ 4º O Presidente do Conselho Gestor é obrigado a proceder à publicação mensal dos demonstrativos das receitas e despesas gravadas nos recursos do FRBL. l
Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FRBL serão aplicados: abrir artigo
I – na reparação, preservação e prevenção dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2", desta Lei Complementar;
II – na promoção de eventos educativos e/ou científicos, bem como na edição -de material informativo de cunho pedagógico cuja finalidade seja o fomento de cultura ou práticas protetivas dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2°, desta Lei Complementar;
III – no custeio de exames periciais, vistoria e estudos técnico-científicos, solicitados pelos órgãos de execução do MPRO, para fins de instrução de procedimentos administrativos, inquéritos civis, ações civis públicas e ações penais correlatas cujo objeto seja tutelar os bens, interesses e valores mencionados no artigo 2°, desta Lei Complementar; e
IV – VETADO.
§ 1º Serão destinados diretamente ao Fundo, previsto na Lei Complementar Estadual n° 296, de 16 de janeiro de 2004, que "Cria o Fundo de Desenvolvimento Institucional do Ministério Público do Estado de Rondônia - FUNDIMPER, e dá outras providências.", 40% (quarenta por cento) dos valores depositados no FRBL, que terá a finalidade, dentre os objetivos do Fundo, o pagamento de perícias, capacitação e aparelhamento finalístico do MP.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 6º O FRBL será gerido por um Conselho Gestor, com a seguinte composição: 1- 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado; abrir artigo
II – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado, indicado por seu Presidente;
III – 1 (um) membro do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2°, desta Lei Complementar; e , -/
IV – 1 (um) representante de Entidade Civil, que atenda aos pressupostos do inciso V, do artigo Y\ da Lei Federal n" 7.347, de 1985. ' ,".? / / /,/ ,-:t,' D L-. 0--: I GOVERN'ADORIA-.
§ 1º O Presidente e Vice-Presidente serão escolhidos' dentre os membros previstos nos incisos I e 11.
§ 2º O Conselho Gestor terá uma Secretaria Executiva que lhe será diretamente subordinada e ocupada por servidor designado pela Presidência do Conselho.
§ 3º A Entidade referida no inciso IV, deste artigo, na primeira composição do Conselho será escolhida pelo Governador do Estado e, nas que se sucederem, por voto da maioria dos membros do Conselho Gestor, em eleição a ser realizada na última reunião do biênio.
§ 4º A escolha da Entidade prevista no inciso IV será precedida de expedição de Edital público, na forma de Regimento Interno, a ser elabora~o pelo Conselho.
§ 5º Cada representante de que trata este artigo terá um suplente, indicado no mesmo ato, que o substituirá em seus afastamentos e impedimentos legais.
§ 6º Cada membro do Conselho Gestor, no ato da posse, entregará à Presidência do Conselho uma declaração de bens que será arquivada na Secretaria Executiva.
§ 7º A atuação no Conselho Gestor é considerada serviço público relevante.
§ 8º Os membros do Conselho Gestor e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, ressalvada a Presidência do Conselho.
§ 9º O Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde reunir-se-á ordinariamente podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
§ 10 O Conselho Gestor reunir-se-é na forma fixada no Regimento Interno.
§ 11 O Conselho Gestor integrará a estrutura organizacional do FRBL cabendo ao MPRO prestar o apoio necessário ao seu regular funcionamento, inclusive espaço fisico para reuniões, recursos humanos e materiais.
Art. 7º Ao Conselho Gestor compete: abrir artigo
I – administrar, econômica e financeiramente os recursos do FRBL, bem como deliberar sobre os critérios e as formas de aplicação na preservação, conservação, reconstituição, reparação e recuperação de bens, valores e interesses difusos referidos no artigo 2°, desta Lei Complementar;
II – zelar pela boa e regular aplicação dos recursos do FRBL tutelando pela consecução dos fins previstos no artigo 2°, desta Lei Complementar;
III – examinar e decidir acerca dos pedidos de recursos à execução de projetos, nos moldes previstos nesta Lei Complementar;
IV – aprovar convênios e contratos firmados com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar projetos compatíveis com as finalidades do Fundo;
V – estimular a promoção de eventos educativos e/ou científicos cuja temática tenha pertinência ~t", .~'r~ 1~·:~fJf :~-'''' ~. ;.;;-;. GOVERNO DO ESTADO , DE RONDÔNIA GOVERNADORIA -,
VI – fazer editar material informativo sobre matérias compreendidas no campo ternático descrito no artigo 2", desta Lei Complementar; V11 - acompanhar, junto ao Poder Judiciário e ao Ministério Público as ações e os procedimentos a que se refere a Lei Federal n'' 7.347, de 1985, especialmente no que tange ao correto recolhimento dos valores destinados ao FRBL;
VIII – firmar Convênios e Termos de Cooperação visando a realização de fiscalizações, estudos técnicos e perícias nas áreas de abrangência do FRBL;
IX – prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei;
X – aprovar o Projeto ele Orçamento Anual e o Plano Pluriunual do FRBL; c
XI – elaborar o Regimento Interno, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º ". Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos fi reconstituição, reparação. preservação e prevenção dos bens referidos no artigo 2", desta Lei Complementar: abrir artigo
I – membro do Conselho Gestor; c 11 - entidades que preencham os requisitos referidos no inciso V, do artigo 5°, da Lei Federal n" 7.347, de 1985.
Art. 9º ". O Presidente do Conselho Gestor inscreverá o Fundo de Rcconstituição de Bens Lesados - FRBL no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. abrir artigo
Art. 10 O FRBL terá escrituração contábil própria, atendidas às legislações federal e estadual. to Art. lI. Os recursos destinados execução de projetos deverão atender, para efeito de liberação, os à critérios objetivos e o compromisso prévio e expresso de prestação de contas, consoante às regras usuais de auditoria e contabilidade pública, as quais deverão ser previstos em regulamento próprio a ser aprovado pelo Conselho Gestor. abrir artigo
Art. 12 Os recursos necessários ú elaboração de perícias e outros casos considerados urgentes poderão, motivadamente, ser deferidos diretamente pelo Presidente do Conselho Gestor, nos casos em que a premência inviabilizar reunião do colegiado para deliberação. abrir artigo
Parágrafo único Na primeira reunião ordinária subseqüente, o Presidente do Conselho Gcstor informará ao colegiado acerca ela aplicação ele recursos deferidos por decisão monocrática.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data ele sua publicação. Palácio do Governo cio Estado de Rondónia, em 25 de abril de 2017, 129') da República . LEI COMPLEMENTAR N° 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017. Nos termos dos §§ 5° e 7° do art. 42 da Constituição Estadual, a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, promulga o inciso IV e os §§ 2° e 3° todos do art. 5° da Lei Complementar n" 944, de 25 de abril de 2017, que "Institui o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados - FRBL, dispõe sobre seus objetivos, constituição e gestão e dá outras providências", na forma a seguir: "Art. 5° ~ . IV - em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico do Ministério Público e dos Órgãos Estaduais do Poder Executivo, incumbidos da fiscalização dos bens, como a Polícia Civil, Polícia Militar e demais setores da Segurança Pública e também os interesses e valores mencionados no artigo 2°, desta Lei Complementar. § 2°. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente no Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento da Polícia Militar do Estado de Rondônia - FUMRESPOM. ' § 3°. Será destinado o percentual de 5% (cinco por cento) dos valores depositados diretamente ao Fundo Especial de Reequipamento Policial - FUNRESPOL, para fins de capacitação e aparelhamento." ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 22 de maio de 2017. Major Amarante 390 Arigolândia Porto VelholRO. Cep.: 76.801-911 693216.2816 www.ale.ro.gov.br DS TIIDIJS E5TIIDUIIIS Unidos com o Povo Assembleia Legislativa de Rondônia abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 944/2017
14 decisões da base citam Lei Complementar Estadual nº 944/2017, com citações registradas entre 6 de julho de 2023 e 2 de fevereiro de 2026. Ver todas na busca
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/7942 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.