Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 953/2017

ACRESCENTA O § 3º AO ARTIGO 20 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 117, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994, QUANTO À ÁREA DE ATUAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE ENTRÂNCIA ESPECIAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA.

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Tipo
Lei Complementar
Número
953/2017
Data
22 de setembro de 2017
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º Fica acrescentado o § 3° ao artigo 20 da Lei Complementar Estadual n° 117, de 4 de novembro de 1994, com a seguinte redação: ẠạArt. 20. abrir artigo

§ 3º Enquanto não providas todas as vagas de Defensor Público de Terceira Entrância, os Defensores Públicos de Entrância Especial atuarão na Capital do Estado junto às unidades judiciárias de 1° grau, penitenciárias ou órgãos públicos, judicial ou extrajudicialmente, conforme o interesse público exigiriạẠạ

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2017, 129° da República. aux CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 953/2017

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 953/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8069 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.