Lei Complementar Estadual nº 957/2017
ACRESCENTA OS ARTIGOS 192-A, 192-B E 192-C À LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1992, DISPONDO SOBRE O TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COMO SOLUÇÃO ALTERNATIVA NO ÂMBITO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES.
Texto
Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 192-A, 192-B e 192-C à Lei Complementar n° 68, de 9 de dezembro de 1992, com a seguinte redação: "Art. 192-A. Poderá ser formalizado o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta quando a infração administrativa disciplinar punível com repreensão, no seu conjunto, apontar ausência de gravidade ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. abrir artigo
§ 1º Para fins do que dispõe o caput deste artigo considera-se essencial:
I – inexistir dolo ou má-fé na conduta do servidor;
II – que o histórico funcional do servidor e a manifestação de superiores hierárquicos lhes abonem a conduta precedente; e
III – que a solução se mostre razoável no caso concreto.
§ 2º Para o esclarecimento das condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá a Comissão de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar determinar investigação preliminar a qual consistirá em coleta simplificada de informações que permitam concluir pela conveniência da medida. Art. 192-B. A autoridade produzirá relatório quando presente os elementos jurídicos pertinentes à conveniência da adoção do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta como medida alternativa de processo administrativo disciplinar e de punição, visando a reeducação do servidor. § 1º. É faculdade das Comissões de Instrução Sumária, sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, não constituindo direito líquido e certo do servidor. § 2º. O servidor, ao firmar o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, deverá estar ciente dos deveres e das proibições comprometendo-se, doravante, em observá-los no exercício de suas atividades. § 3º. O compromisso firmado pelo servidor perante a Comissão de Procedimento Preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar deve ser acompanhado por advogado ou defensor ad hoc, sendo sua homologação de competência do Corregedor-Geral que a fará publicar. § 4º Compete ao Titular da Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas - SEGEP ou quem vier a substituí-lo, a apreciação de eventual recurso. Art. 192-C. O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta será arquivado na pasta do servidor sem qualquer averbação que configure penalidade disciplinar em sua Ficha Funcional. Parágrafo único. O descumprimento das condições postas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta poderá ser considerado para efeitos de abertura direta de processo disciplinar em caso de outra infração ou para a promoção de medida sancionatória, se persistir a prática da condutaại
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2017, 129° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 957/2017
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 957/2017 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8128 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.