Lei Complementar Estadual nº 959/2017
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 769, DE 4 DE ABRIL DE 2014, QUE “ASSEGURA O VENCIMENTO BÁSICO AOS ENGENHEIROS, GEÓLOGOS E ARQUITETOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO.”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º Os artigos 1°, 2° e 3° da Lei Complementar n° 769, de 4 de abril de 2014, que "Assegura o vencimento básico aos Engenheiros, Geólogos e Arquitetos da Administração Direta e Indireta do Poder ExecutivoạẠạ passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1°. Fica assegurado aos cargos de Engenheiros Agrimensor, Ambiental, Civil, Eletricista, Florestal, Industrial, Mecânico, de Segurança do Trabalho, de Operação, de Pesca, de Alimentos, de Minas, Urbanista, Sanitarista, Químico, Agrônomo e Agrícola; aos Geólogos; aos Geógrafos e Arquitetos lotados em Secretarias e Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, que possuam ou não Quadro próprio de Pessoal, o direito à percepção de vencimento básico nos valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo I desta Lei Complementar. abrir artigo
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores regidos pela Lei Complementar n° 529, de 10 de novembro de 2009.
Art. 2º É vedado o recebimento cumulativo do vencimento básico com as verbas das rubricas 073 e 1210. abrir artigo
Art. 3º O reenquadramento dos servidores efetivos dar-se-á conforme o estabelecido no Grupo Ocupacional de Vencimentos, nas Classes e Referências do Anexo I desta Lei Complementar, computando- se o tempo de admissão no Poder Público Estadual, sendo respeitada a irredutibilidade de vencimento." abrir artigo
Art. 2º Ficam acrescentados à Lei Complementar n° 808, de 23 de dezembro de 2014, os artigos 4° e 5°, conforme segue: "Art. 4°. As progressões mencionadas na Tabela de Vencimentos, Classes e Referências desta Lei Complementar ocorrerão no interstício de 24 (vinte e quatro) meses. abrir artigo
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação." abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de dezembro de 2017, 130° da República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador ANEXO I TABELA DE VENCIMENTOS, CLASSES E REFERÊNCIAS PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA CARGOS: ENGENHEIRO AGRIMENSOR, AMBIENTAL, CIVIL, ELETRICISTA, FLORESTAL, INDUSTRIAL, MECÂNICO, DE SEGURANÇA DO TRABALHO, DE OPERAÇÃO, DE PESCA, DE ALIMENTOS, DE MINAS, URBANISTA, SANITARISTA, QUÍMICO, AGRÔNOMO, AGRÍCOLA; GEOLOGO, GEÓGRAFO E ARQUITETO. REFERÊNCIAS (R$) CLASSES D C 5.629,00 5.537,3ął 5.723,37 5.820,5Ꚍ 6.023,82 2ª 5.920,40 6.130,0ął 6.239,4ął 6.587,75 6.468,20 3ª 6.352,13 6.710,88 6.968,35 ESPECIAL 7.102,90 6.837,72 7.241,48 abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 959/2017
1 decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 959/2017, com citações registradas entre 9 de março de 2026 e 9 de março de 2026. Ver todas na busca
- TJRO APELAÇÃO CÍVEL 9 de março de 2026. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POST MORTEM. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO…
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8188 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.