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Lei Complementar Estadual nº 970/2018

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FUNEDCA E REVOGA A LEI COMPLEMENTAR Nº 667, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

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Tipo
Lei Complementar
Número
970/2018
Data
27 de março de 2018
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNEDCA, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, será vinculado à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, tendo por objetivo administrar e obter recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações para promoção, proteção, defesa e atendimento da criança e do adolescente, executados pelos órgãos governamentais e sociedade civil organizada. abrir artigo

§ 1º As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente expostos à situação de risco pessoal e social cuja necessidade de atenção extrapole o âmbito de atuação das políticas básicas.

§ 2º O planejamento de programas, ações e metas deverá ser elaborado pelas entidades governamentais e sociedade civil organizada, por intermédio de Plano de Aplicação em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, Lei Orçamentária Anual e com o Plano Plurianual - PPA, cujas prestações de contas serão apresentadas aos órgãos fiscalizadores do Estado.

§ 3º As entidades governamentais poderão encaminhar projetos voltados às políticas públicas para crianças e adolescentes no Estado de Rondônia e o uso dos recursos provenientes do FUNEDCA, para o fomento de projetos, os quais deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente - CONEDCA.

§ 4º O financiamento de projetos voltados às políticas públicas para crianças e adolescentes no Estado de Rondônia poderá ser realizado com a destinação dos recursos do FUNEDCA por meio das Organizações de Sociedades Civis, escolhidas por procedimento de Chamamento Público pelos seguintes instrumentos: Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação, em obediência à Lei Federal n° 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 2º O Fundo e sua gestão ficarão subordinados operacionalmente à SEAS, com estrutura da própria Secretaria para executar e instrumentalizar os recursos orçamentários e financeiros, bem como a execução de sua contabilidade, constituído de: abrir artigo

I – Gestor;

II – Contador; e

III – Equipe Técnica de 3 (três) membros.

§ 1º A gestão de que trata o caput deste artigo será exercida pelo Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social ou por pessoa por ele designada para esse fim, com as seguintes atribuições:

a) coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUNEDCA, elaborado e aprovado pelo CONEDCA;

b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do FUNEDCA;

c) emitir empenhos e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

d) fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do Órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho para dar a quitação da operação;

e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Beneficios Fiscais - DBF, por intermédio da internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

f) comunicar, obrigatoriamente, aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação a Declaração de Benefícios Fiscais - DBF, da qual conste, necessariamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

g) apresentar, mensalmente, por meio de balancetes e relatórios de gestão ou quando solicitada pelo CONEDCA, a análise e avaliação da situação econômica financeira do FUNEDCA;

h) manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo para fins de acompanhamento e fiscalização;

i) observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no artigo 4°, capur e alínea "bi, parágrafo único da Lei n° 8.069, de 1990, e caput do artigo 227 da Constituição Federal.

§ 2º O FUNEDCA será gerido pela SEAS e deliberado pelo CONEDCA.

Art. 3º A manutenção do FUNEDCA deverá ser observada sob a óptica da descentralização político-administrativa a fim de dar celeridade ao atendimento inicial ao adolescente que se encontre em situação de risco pessoal e social. abrir artigo

Art. 4º São receitas do Fundo: abrir artigo

I – doações consignadas anualmente no orçamento estadual e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício financeiro;

II – doações de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei n° 8.069, de 1990; toura

III – transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUNDECA;

IV – doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e sociedade civil organizada;

V – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor e da venda de materiais, publicações e eventos;

VI – recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Estado e instituições privadas ou públicas, nacionais ou internacionais, para repasse à entidade executora de programas integrantes do Plano Estadual da Criança e do Adolescente, que cumpram o disposto no artigo 91, §1° e alíneas da Lei Federal n° 8.069, de 1990; c

VII – outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Parágrafo único O nome do doador ao FUNEDCA só poderá ser divulgado mediante sua autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 5º A aplicação dos recursos do FUNEDCA, deliberada pelo CONEDCA, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e da sociedade civil organizada relativas: 1 - ao desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; abrir artigo

II – ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no inciso VI do § 3º do artigo 227 da Constituição Federal e do § 2º do artigo 260 da Lei n° 8.069, de 1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária - PNCFC;

III – aos programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das politicas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV – aos programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente - SGDCA;

V – ao desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

VI – às ações de fortalecimento do SGDCA, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Art. 6º Os recursos do FUNEDCA não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei Complementar, sendo vedada, inclusive, despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos. abrir artigo

Parágrafo único Além das condições estabelecidas no caput, deve ser vedada, ainda, a utilização dos recursos do FUNEDCA para: 1 - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

II – manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente; e

III – o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos definidos pela legislação pertinente.

Art. 7º Os recursos do FUNEDCA poderão ser utilizados para aquisição de bens permanentes, sendo condicionada à deliberação do CONEDCA, observando-se as disposições da Lei n° 8.666, de 1993, no que for aplicável. abrir artigo

Parágrafo único Os bens permanentes adquiridos por instituições governamentais e da sociedade civil organizada deverão ser tombados em nome do FUNEDCA, o qual manterá o registro e controle dos tombamentos pela equipe técnica.

Art. 8º Existindo e havendo o funcionamento efetivo dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 261 da Lei n° 8.069, de 1990, poderá ser admitido o sistema de transferência de recursos financeiros, Fundo a Fundo, entre os Fundos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente desde que estejam devidamente legalizados, ficando tal transferência condicionada à deliberação do CONEDCA. abrir artigo

Art. 9º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Estado em obediência ao Princípio da Unidade. abrir artigo

Art. 10 As receitas descritas nesta Lei Complementar serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial, com fonte própria, a ser aberta e mantida em agência credenciada pelo Governo do Estado de Rondônia, em nome do FUNEDCA. abrir artigo

Art. 11 O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FUNEDCA deve ser transferido para o exercício subsequente, a crédito do mesmo, conforme determina o artigo 73 da Lei n° 4.320, de 1964. abrir artigo

Art. 12 O FUNEDCA terá vigência indeterminada. abrir artigo

Art. 13 Fica revogada a Lei Complementar nịẠạ67, de 5 de novembro de 2012. abrir artigo

Art. 14 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de março de 2018, 130ồạồida República. CONFÚCIO AIRES MOURA Governador abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 970/2018

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 970/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8261 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.