Leis estaduais · Rondônia

Lei Complementar Estadual nº 975/2018

ALTERA O ARTIGO 14 E 15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 731, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.

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Tipo
Lei Complementar
Número
975/2018
Data
20 de abril de 2018
Jurisdição
Rondônia

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Texto

Art. 1º O artigo 14 da Lei Complementar n° 731, de 30 de setembro de 2013, que "Reestrutura o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração e o Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia", passa a ter a seguinte redação: "Art. 14. São devidos aos servidores do Quadro Permanente e Gerencial da ALE/RO, os seguintes auxílios: abrir artigo

I – auxílio-transporte, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

II – auxílio-alimentação, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais);

III – auxílio-saúde, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais);

IV – auxílio-creche, no valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), incluindo os militares.

§ 1º O reajuste dos valores estabelecidos neste artigo, serão na mesma ocasião e percentuais quando da concessão da reposição de perdas salariais. estende-se aos servidores aposentados, cabendo a Mesa

§ 2º O auxílio saúde, Diretora a regulamentação dos inciso III e IV deste artigo. Major Amarante 390 Arigelandia Porto Velho|RO.

§ 3º Não farão jus em receber os auxílios deste artigo, os servidores cedidos de outros Poderes ou Órgãos à disposição da Assembleia LegislativaạẠạ

Art. 2º O artigo 15 da Lei Complementar n° 731, de 2013, passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. Além dos auxílios mensais previstos no artigo 14, é devido aos servidores do Quadro Permanente e Gerencial o auxílio-funeral no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com reajuste na mesma ocasião, que será pago quando do evento, no prazo de 10 (dez) dias, mediante apresentação da certidão de óbito, pagos: abrir artigo

I – ao cônjuge ou companheiro (a), ou na sua falta, aos filhos de qualquer condição, ou aos pais, nessa ordem, a título de assistência à família do ex-servidor.

II – ao terceiro que, comprovadamente, tenha pago as despesas do funeral do ex-servidor, até o limite do previsto neste inciso;

III – à empresa que prestou os serviços funerários, mediante a apresentação da nota fiscal e da autorização dos familiares para realização do funeral, até o limite do valor estabelecido no caput."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros para o auxílio-creche a contar desde 21 de março de 2016. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 20 de abril de 2018. Deputado MAURÃO DE CARVALHO Presidente -ALE/RO Major Amarante 390 Arigolândia Porto Velho|RO. abrir artigo

Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 975/2018

Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 975/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).

Para continuar

Importado do acervo em 2026-10-16.

Fonte

Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8349 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.

Texto convertido por ctresb/leis, licença MIT (github.com/ctresb/leis, © 2026 João Davi), na versão do acervo de 2026-10-16.