Lei Complementar Estadual nº 976/2018
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 944, DE 25 DE ABRIL DE 2017, E ACRESCENTA ITEM 49 NA TABELA DE ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS DO § 9º DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 4.112, DE 17 DE JULHO DE 2017.
Texto
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar n° 944, de 25 de abril de 2017, na forma a seguir: iArt. 1°. abrir artigo
Parágrafo único O FRBL fica vinculado ao Ministério Público do Estado de Rondônia, devendo ser contabilizado como unidade orçamentária própria e será gerido por um Conselho Gestor, constituído na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 6º 1 - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado; abrir artigo
III – 2 (dois) membros do Ministério Público, com atribuições na defesa dos bens, interesses e valores mencionados no artigo 2° desta Lei Complementar;
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os membros do Conselho Gestor, por indicação do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º abrir artigo
III – Órgãos da Administração Direta e Indireta estadual e municipaliẠại
Art. 2º Fica acrescentado o item 49 na Tabela de Especificação das Fontes/Destinações de Recursos do § 9° do artigo 5º da Lei n" 4.112, de 17 de julho de 2017, com a seguinte redação: Recursos Provenientes do FRBL abrir artigo
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de abril de 2018, 130° da República. derłą DANIEL PEREIRA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 976/2018
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 976/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8332 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.