Lei Complementar Estadual nº 985/2018
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 622, DE 11 DE JULHO DE 2011, QUE “ESTABELECE NORMAS PARA CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS, PENSIONISTAS E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE RONDÔNIA E CRIA A ESTRUTURA DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONSIGNAÇÕES – CECON”.
Texto
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar n° 622, de 11 de julho de 2011, que "Estabelece normas para consignações em folha de pagamento dos servidores públicos ativos, inativos, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Rondônia e cria a estrutura da Comissão Especial de Consignações - CECON." , passam a vigorar conforme segue: ạArt. 6°. abrir artigo
VI – contribuição para previdência privada, plano de pecúlio, seguro de vida ou renda mensal; $ 1°.
I – VETADO.
V – VETADO.
§ 2º A partir da data de publicação desta Lei Complementar, não serão admitidas novas contratações atinentes às consignações facultativas previstas no inciso IV deste artigo.
§ 5º Cabe ao Poder Executivo editar Decreto para regulamentar a consignação facultativa prevista nesta Lei Complementar.
§ 6º VETADO. Art. 7° $ 3°. VI - contribuição para previdência privada, plano de pecúlio, seguro de vida ou renda mensal. § 6º. A limitação de 30% (trinta por cento) prevista no capur deste artigo, em relação às consignações facultativas, não alcançará as consignações disposta nos incisos 1, II, VI e VII do artigo iồạ desta Lei Complementar, devendo o servidor autorizar, por meio de termo de opção, o valor que exceder a esse limite, respeitada em todos os casos a limitação de 70% (setenta por cento) disposta no caput. Art. 8°. '§ 3º. VETADO. Art. 9°. V - entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, seguro de vida ou renda mensal; VI - entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida; e § 5°. VETADO. § 10. VETADO. § 11. VETADOẠỊ
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 6 de julho de 2018, 130° da República. DANIEL PEREIRA Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Complementar Estadual nº 985/2018
Nenhuma decisão da base cita Lei Complementar Estadual nº 985/2018 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/8491 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.