Lei Estadual nº 1.007/2001
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES.
Texto
Art. 2º Onão cumprimento do disposto no artigo anterior, implicará nas seguintes penalidades: 1- multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos; abrir artigo
II – suspensão do funcionamento de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias;
III – cassação do credenciamento de funcionamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de^oUdôniaj em^QT^dé^j ufho\ de 2001, 113° da República. abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.007/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.007/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
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Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/2984 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.