Lei Estadual nº 1.017/2001
DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E USO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS NO ESTADO DE RONDÔNIA, REVOGA A LEI Nº693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto
Art. 1º O uso, a produção, o consumo, o comércio, o armazenamento, o transporte, a fiscalização e o destino final das embalagens de agrotóxicos e resíduos, seus componentes e afins, no território do Estado de Rondônia, serão regidos por esta Lei e de acordo com a legislação federal pertinente. abrir artigo
Art. 2º Compete à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Ambiental e da Saúde a fiscalização do cumprimento da legislação estadual referente a agrotóxicos, resíduos, seus componentes e afins no Estado de Rondônia, bem como do que é determinado pela legislação federal vigente. abrir artigo
Art. 3º Para efeito desta Lei, consideram-se: abrir artigo
I – agrotóxicos e afins:
a) os produtos e os agentes de componentes fisicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos segmentos de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas e florestais, nas pastagens, na proteção de reflorestamento com essências nativas ou exóticas, assim como em outros ecossistemas e ambientes urbanos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservar as culturas, criações, instalações, produtos ou subprodutos, da ação de seres vivos considerados nocivos às mesmas; e
b) as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes, inibidores de crescimento, fungicidas, inseticidas, antibióticos, bactericidas, acaricidas e herbicidas;
II – componentes - os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
Art. 4º Só serão admitidos em território estadual, para armazenamento, comercialização e uso, os agrotóxicos e afins já registrados no órgão federal competente. abrir artigo
Art. 5º A comercialização, uso, consumo e armazenamento no território de Rondônia, de todo e qualquer agrotóxico ou afim, está condicionado ao pedido de cadastramento do produto perante a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia, que deverá fornecer cópias às Secretarias de Saúde e Meio Ambiente para as respectivas ações desses órgãos em suas competências. abrir artigo
§ 1º O cadastramento junto a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON terá validade de um ano, sendo automaticamente cancelado, quando do vencimento ou cancelamento no órgão federal equivalente.
§ 2º Os produtos domissanitários deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º A indústria importadora, produtora ou manipuladora de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará, obrigatoriamente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, os seguintes documentos:
I – cópia de Certificado de Registro junto ao órgão federal competente;
II – cópia do Relatório Técnico aprovado pelo órgão federal competente;
III – rótulo do produto e folheto complementar, quando for o caso; e
IV – Projeto de Destinação Final de Embalagens e Resíduos, o qual deverá conter os métodos de tratamento, transporte, armazenamento e destinação final dos resíduos e restos de agrotóxicos.
§ 4º Os usuários, para aquisição de agrotóxicos em outros Estados, deverão solicitar autorização de importação do produto na Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, acompanhado do respectivo receituário agronômico.
Art. 6º O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá submeter-se às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de cargas perigosas, constantes na legislação em vigor. abrir artigo
Art. 7º À Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON caberá elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado, semestralmente, a listagem de agrotóxicos, seus componentes e afins, permitidos no Estado de Rondônia. abrir artigo
§ 1º Nessa listagem deverão constar, no mínimo, o nome técnico e comercial, o número do registro no Ministério da Agricultura e a classe toxicológica.
§ 2º A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON publicará no Diário Oficial do Estado, mensalmente, a relação dos produtos descadastrados no período.
Art. 8º As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de aplicação de agrotóxicos e afins, ou que produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu registro junto à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e apresentar copia da ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, prevista na Lei Federal n° 7.802, de 11 de julho de 1989 - artigo 77. abrir artigo
§ 1º Nenhum estabelecimento que opere com agrotóxicos e afins abrangidos por esta Lei poderá funcionar sem assistência de profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO.
§ 2º As instalações, ampliações, operacionalização ou manutenção de indústrias para produção de agrotóxicos e afins no Estado de Rondônia depende de licenciamento na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, ouvida a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON e a Secretaria de Estado da Saúde.
§ 3º Sempre que ocorrerem modificações nas informações da documentação apresentada para cadastramento do produto ou registro da empresa deverá a firma responsável comunicar o fato à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para as averbações das modificações.
§ 4º As pessoas físicas ou jurídicas que produzam, manipulem, importem, exportem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ficam obrigados a manter à disposição do serviço de fiscalização, os livros de registro ou outro sistema de controle, com modelos a serem definidos pelo órgão competente.
Art. 9º Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente aos usuários, através de apresentação do Receituário Agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO. abrir artigo
§ 1º A receita agronômica deverá ser expedida em 05 (cinco) vias, a primeira permanecendo em poder do estabelecimento, a segunda com o usuário, a terceira com o profissional que a prescreveu, a quarta com o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Rondônia - CREA/RO, e a quinta deverá ser remetida, mensalmente, à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, pelo estabelecimento, que a reterá por ocasião da venda.
§ 2º As receitas deverão ser mantidas no estabelecimento comercial à disposição dos órgãos fiscalizadores por um período de 05 (cinco) anos.
§ 3º A receita deverá ser especifica para cada produto/cultura.
§ 4º Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso, aprovadas no registro.
§ 5º Recomendações gerais referentes aos cuidados com o meio ambiente, a saúde do trabalhador, primeiros socorros e precauções de uso deverão ser impressas no verso da receita.
§ 6º As recomendações específicas com relação à proteção ao meio ambiente quando as condições do local da aplicação exigirem, deverão ser explicitadas no receituário.
Art. 10 É responsabilidade do usuário de agrotóxicos e afins seguir rigorosamente as disposições referentes à destinação final de embalagens, em especial as recomendações de tríplice lavagem ou outras que venham a ser recomendadas no rótulo do produto abrir artigo
Art. 11 Constitui infração toda ação ou omissão que importe a inobservância de preceitos estabelecidos nesta Lei, ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas componentes. abrir artigo
Art. 12 As responsabilidades administrativas, civis e penais, nestes casos previstos em Lei, recairão sobre: abrir artigo
I – o registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecê-las incorretamente;
II – o fabricante que produzir agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as especificações constantes do registro;
III – o profissional que receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida;
IV – o comerciante que efetuar venda de agrotóxicos e afins, em desacordo ou, sem o respectivo receituário, bem como a venda de produtos não cadastrados;
V – o empregador que não fornecer ou não fizer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins; e
VI – o usuário ou prestador de serviços que utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário.
Parágrafo único A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 13 São infrações: 1 - produzir, manipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, importar, exportar e utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, em desacordo com as disposições desta Lei e dos atos normativos que a complementarem; abrir artigo
II – produzir, manipular, acondicionar e armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
III – fraudar, falsificar e adulterar agrotóxicos, seus componentes e afins;
IV – alterar a composição ou a rotulagem dos agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante e comunicação ao órgão estadual cadastrante;
V – armazenar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem respeitar as condições da segurança, quando houver riscos à saúde humana e ao meio ambiente:
VI – comercializar agrotóxicos e afins sem receituário;
VII – omitir ou prestar informações incorretas às autoridades registrantes, fiscalizadoras ou inspetoras,
VIII – não utilizar equipamentos visando à proteção da saúde do trabalhador, quando da manipulação de agrotóxicos;
IX – utilizar agrotóxicos, seus componentes e afins, sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana e do meio ambiente;
X – utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com o receituário;
XI – dificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;
XII – concorrer de qualquer modo, para a prática de infração ou dela obter vantagem;
XIII – dispor de forma inadequada as embalagens ou restos de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XIV – receitar a utilização de agrotóxicos e afins de forma errada, displicente ou indevida; e
XV – não fornecer ou não fazer a manutenção dos equipamentos destinados à produção, distribuição e aplicação dos agrotóxicos e afins.
Art. 14 Sem prejuízo das responsabilidades, civil e penal cabíveis, a infração de disposições legais acarretará isolada ou cumulativamente, nos termos desta Lei, independente das medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados, a aplicação das seguintes sanções: abrir artigo
I – advertência;
II – multa de até 1.740 UFIR (Unidade Fiscal de Referência) vigente, aplicável em dobro em caso de reincidência;
III – condenação do produto;
IV – inutilização do produto;
V – suspensão de autorização do cadastro ou licença; V1 - cancelamento de autorização do cadastro ou licença;
VII – interdição temporária do cadastro ou licença e
VIII – inutilização de vegetais, parte vegetais e alimentos nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos de uso não autorizado, a critério do órgão competente.
§ 1º As multas serão agravadas até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação ou embaraço da ação fiscalizadora.
§ 2º A suspensão de autorização de funcionamento, de registro ou da licença do estabelecimento será aplicada nos casos de ocorrência de irregularidade ou prática de infrações reiteradas, passíveis, entretanto, de serem sanadas.
§ 3º O cancelamento de autorização de funcionamento ou licença de estabelecimento será aplicado nos casos de impossibilidade de serem sanadas as irregularidades ou quando constatadas a fraude ou má te.
§ 4º A interdição de estabelecimento ocorrerá sempre que constatada a irregularidade ou prática de infração reiterada ou quando verificar-se, mediante inspeção técnica, a inexistência de condições sanitárias ou ambientais para o funcionamento do estabelecimento, podendo a interdição ser suspensa, assim que se sanarem as irregularidades constatadas.
§ 5º A interdição definitiva dar-se-á quando, comprovadamente, o estabelecimento não oferecer condições sanitárias ou ambientais para seu funcionamento.
Art. 15 A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos será determinada a critério da autoridade sanitária competente, sempre que apresentarem resíduos acima dos níveis permitidos, de cujo ato será lavrado termo. abrir artigo
Art. 16 A inutilização de vegetais, parte de vegetais e alimentos, nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos e afins de uso não autorizado, será determinada pela autoridade fiscalizadora competente, de cujo ato será lavrado termo. abrir artigo
Art. 17 As embalagens usadas não poderão ser utilizadas para outros fins e deverão ser inutilizadas, destruídas ou destinadas à reciclagem, de acordo com orientação técnica abrir artigo
Art. 18 O uso, a aplicação, a guarda, o destino final das embalagens e das sobras do produto não poderão causar danos à saúde e ao meio ambiente, devendo a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, em conjunto com as Secretarias de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Ambiental, tomar as medidas necessárias para evitar a ocorrência desses danos. abrir artigo
Art. 19 A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON fica encarregada de, por seus órgãos técnicos, em conjunto com entidades de ensino, incentivar a realização, pelo menos 02 (duas) vezes por ano, de seminários e cursos técnicos para os profissionais da área sobre manejo integrado de pragas, doenças e plantas daninhas devendo, ainda, em todas as publicações ou comunicações com os agricultores, salientar a importância do uso do manejo integrado e da obrigatoriedade do Receituário Agronômico. abrir artigo
Art. 20 A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, ouvidas a Secretaria de Estado da Saúde e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, regulamentará, no prazo de 01 (um) ano, as aplicações que, por suas características de perigo à saúde ou ao meio ambiente, somente poderão ser realizadas por aplicadores credenciados. abrir artigo
Parágrafo único Os aplicadores credenciados pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, a partir de critérios estabelecidos em conjunto com as Secretarias de Estado da Saúde e do Desenvolvimento Ambiental, Educação e demais entidades interessadas, alocarão recursos orçamentários para a realização de cursos básicos para a formação dos aplicadores a serem credenciados.
Art. 21 Fica instituída a Comissão Técnica de Assessoramento para agrotóxicos, composta no máximo de 15 (quinze) membros, de notório saber na área específica, sob a coordenação da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, constituída de representantes de entidades públicas e privadas, de representação dos segmentos técnicos dos usuários, dos consumidores e dos fabricantes, com as atribuições de: 1 - apreciar pedidos de cancelamento de registro de produtos e encaminhá-los com parecer ao órgão federal registrante; abrir artigo
II – apreciar pedidos de cancelamento de autorização de localização inadequada de estabelecimentos e encaminhar parecer aos órgãos estaduais competentes;
III – propor à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON medidas de restrição de uso; e
IV – propor aos órgãos federais registrantes que estabeleçam autorização de uso emergencial de agrotóxicos e afins.
Parágrafo único A Comissão deverá ouvir os estabelecimentos ou órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final.
Art. 22 A Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON instituirá a Comissão Técnica de Assessoramento de Agrotóxicos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de aprovação da presente Lei. abrir artigo
Art. 23 Para efeito de cadastramento e renovação do cadastro, as empresas que comercializam, exportam, prestam serviços na aplicação, produzam agrotóxicos, seus manipulam, importam, componentes e afins, localizados no Estado de Rondônia, recolherão taxa anual. abrir artigo
Parágrafo único O valor da taxa será definido quando da regulamentação desta Lei.
Art. 24 As taxas e multas serão recolhidas em conta bancaria especitica, a tavor da Agencia de Deresa Sanitaria Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON abrir artigo
Art. 25 Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados e pela prestação de serviços destinam-se ao atendimento da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, que apresentará Plano de Trabalho específico ao Conselho Deliberativo, para aplicação das receitas oriundas do artigo 24. abrir artigo
Art. 26 O Poder Executivo, por meio de seus órgãos afins, regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias. abrir artigo
Art. 27 As empresas que comercializam, manipulam, importam, exportam, prestam serviços na aplicação e produzam agrotóxicos, seus componentes e afins, estabelecidas no Estado de Rondônia, deverão ser cadastradas no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei. abrir artigo
Art. 28 Os produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, importados, produzidos ou manipulados em Rondônia até esta data, deverão ser cadastrados pela indústria interessada, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, nos termos do § 3° do artigo 5°. abrir artigo
Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. abrir artigo
Art. 30 Revoga-se a Lei n° 693, de 27 de dezembro de 1996. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de novembrO de 2001, 113° da República. É DE ABREU BIANCO JO Governador abrir artigo
Decisões que citam Lei Estadual nº 1.017/2001
Nenhuma decisão da base cita Lei Estadual nº 1.017/2001 (leitura de ementa, dispositivo e, quando guardado, inteiro teor; resumo de 2026-10-16).
Para continuar
Fonte
Texto oficial: https://sapl.al.ro.leg.br/norma/2994 (Diário Oficial do Estado de Rondônia). Este texto não substitui o publicado no diário oficial.